Os meios alternativos de solução de controvérsias ganharam destaque na Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21. Eles são abordados nos textos dos artigos 151 ao 154 da referida norma. Vários especialistas consideram que essa abordagem mais específica segue uma tendência de adequação às mudanças no sistema brasileiro, como um todo, para resolução de conflitos.
“Diz-se que o sistema de solução de conflitos, no Brasil, perdeu o caráter unidimensional. Até bem recentemente, o único caminho para a resolução de um litígio era o Judiciário. O cenário mudou, significativamente, nos últimos anos. A mudança, que se iniciara em 1996, com a aprovação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), ganhou força em 2015, com a edição do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015), e, sobretudo, com a entrada em vigor da Reforma da Lei de Arbitragem (Lei nº 13.129/2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)”, pontua o autor da FÓRUM, Gustavo da Rocha Schmidt, no artigo “Os meios alternativos de solução de controvérsias na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, publicado na Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR.
No livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (V. 2)” a autora Cristiana Fortini explica que “o Estado brasileiro é responsável por parcela relevantíssima dos conflitos judicializados nos quatro cantos do país. O entendimento de que o interesse público há de ser protegido por meio de uma suposta postura agressiva, litigiosa, por vezes unilateral, pautada pela compreensão de que a convergência com o privado revela incúria com o trato da coisa pública, é a postura tradicionalmente adotada pela Administração Pública, no bojo dos seus conflitos”.
Os meios alternativos de solução de controvérsias
O caput do art. 151 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece que poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, sendo eles: a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Entenda os conceitos com a análise do autor da FÓRUM, Gustavo da Rocha Schmidt, no artigo “Os meios alternativos de solução de controvérsias na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, publicado na Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR.
1) Arbitragem:
A controvérsia é equacionada por um terceiro (o árbitro), imparcial e especialista na temática controvertida, o qual, nos limites da convenção arbitral, de forma semelhante ao juiz estatal, decide quem tem razão, aplicando o direito ao caso concreto. Diz-se, nesse sentido, que a arbitragem é método heterocompositivo de solução de litígios. A arbitragem tem por objetivo pôr fim ao conflito já conflagrado,
2) Comitês de Resolução de Disputas (dispute boards):
São órgãos colegiados, geralmente formados por três experts, indicados pelas partes no momento da celebração do contrato, que têm por objetivo acompanhar a execução dos termos do ajuste, em tempo real, com poderes para emitir recomendações e/ou decisões, conforme o caso. Os dispute boards podem representar um importante instrumento para a prevenção de controvérsias e redução do custo de transação, especialmente nos contratos de grande vulto econômico e de maior complexidade técnica, como aqueles que têm por objeto obras e serviços de engenharia.
Os dispute boards têm por objetivo prevenir o surgimento de eventual litígio.
3) A mediação e a conciliação:
São formas autocompositivas de resolução de conflitos. Nelas, as partes, com ou sem o auxílio de um terceiro, solucionam suas controvérsias consensualmente. Tanto na mediação quanto na conciliação, um terceiro (o mediador ou o conciliador), neutro e imparcial, auxilia as partes na composição do conflito. Mediação e conciliação, contudo, não se confundem. A distinção é sutil: enquanto na mediação o terceiro (mediador) deve levar as partes, elas próprias, a construir o caminho para o acordo, sem influir diretamente nas escolhas feitas, na conciliação permite-se que o conciliador exerça um papel mais ativo na condução do diálogo, apresentando sugestões às partes na busca da solução consensual.
O autor finaliza a análise conceitual ratificando que “o rol indicado no caput do art. 151 é meramente exemplificativo. Logo, nada impede a adoção, justificadamente, de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos, distintos da conciliação, da mediação, da arbitragem e do dispute board”.
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No vídeo abaixo, assista uma entrevista exclusiva com os autores sobre a Lei nº 14.133/21.
Confira também a Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, em que é possível encontrar o artigo do autor da FÓRUM Gustavo da Rocha Schmidt intitulado “Os meios alternativos de solução de controvérsias na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”.
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