O advogado é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar, bem como representar seus clientes e defender seus direitos e interesses em juízo ou fora dele.1 Segundo Amorim, a mesma regra é aplicável aos advogados públicos, uma vez que os procuradores do ente estatal o representa em juízo e também o aconselha em questões jurídicas.2 Neste sentido, tem-se que a advocacia pública é – por expressa disposição constitucional – responsável pela representação judicial e extrajudicial dos entes federativos.
Segundo estabelece o artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Do mesmo modo, os procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (art. 132 da CF).
A atuação da administração pública baseia-se na supremacia e indisponibilidade do interesse público, sendo certo que a advocacia pública constitui-se como um importante órgão de assessoramento jurídico, traduzindo-se em função essencial à justiça e com atuação importante na proteção do patrimônio público e na defesa dos princípios que devem reger a atuação da administração pública.
Assim, para permitir o adequado desempenho das funções estatais, foram criadas diversas leis e instrumentos normativos voltados para a defesa da ética na gestão pública, incluindo-se, aqui, a Lei nº 12.846/2013, a qual passa a ser objeto de análise específica na presente tese.