O presente artigo, de autoria da professora e Doutora em Direito de Estado pela PUC/SP, Márcia Pelegrini, e da advogada Cleide Sodré Lourenço, tem por proposta uma breve reflexão sobre alguns temas controvertidos, desencadeadores de polêmicas e interpretações divergentes no âmbito da análise e julgamento das prestações de contas eleitorais.
Tais questões envolvem a movimentação financeira relacionada ao segundo turno das eleições entre as contas eleitorais dos comitês financeiros ou candidatos, e as contas eleitorais dos partidos políticos no âmbito regional, bem como a legalidade das doações ou contribuições de pessoa jurídica para as campanhas eleitorais, quando pertencentes a grupo empresarial, ou enquanto acionárias de empresas concessionárias de serviços públicos.
Abordaremos neste artigo: (a) a discussão sobre a viabilidade jurídica da utilização da conta eleitoral pelos partidos políticos para a eleição nacional em segundo turno, quando as eleições foram encerradas em primeiro turno no respectivo Estado; (b) questão relacionada às fontes vedadas, mais especificamente as tratadas no inciso III do artigo 24, Lei nº 9.504/97, quando a empresa doadora é integrante de grupos empresariais (holding), nas quais diversas empresas coligadas participam, em maior ou menor volume, do capital social de outras e existe, entre estas, uma, ou mais, que detêm o status de empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
São questões que merecem algumas considerações dado o grande número de questionamentos que surgem entre aqueles que militam na área do Direito Eleitoral, com grande repercussão, vez que podem provocar a desaprovação de contas eleitorais, e a impugnação da diplomação do candidato.
O texto que faz parte da edição número 13 da Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE está disponível para download aqui.
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