O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria, não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. De acordo com os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.
A decisão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado, e então presidente do STF), que, como relator do Inquérito 2424, o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.
A defesa de P.R.C.M.S e B.M.F.J, que respondem a ações penais decorrentes da operações, argumentou que a decisão que autorizou a realização de escutas telefônicas por mais de 44 dias consecutivos teria sido “abusiva” e ausente de fundamentação. Os advogados pleiteavam a concessão da medida liminar para sustar o andamento de ações penais contra os investigados, declarar a nulidade das prorrogações e determinar o desentranhamento de todas as provas derivadas da ilicitude apontada e a anulação da denúncia.
O ministro Marco Aurélio, relator do HC 105959, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Para ele, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na Súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.
Já o ministro Edson Fachin foi o primeiro a votar pelo não conhecimento do HC 105959. Segundo o ministro, a Súmula 606 deu fundamento ao julgamento desta ação, ocasião na qual a Corte firmou a orientação do “não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral“. A divergência foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Fonte: STF