Outorga conjugal e aval no casamento | Coluna Direito Civil

4 de maio de 2021


Ana Carla Harmatiuk Matos é mestre e doutora
pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Derecho Humano
pela Universidad Internacional de Andalucía.
Tutora Diritto na Universidade di Pisa – Itália.
Professora na graduação, mestrado e doutorado em Direito
da Universidade Federal do Paraná. Professora de Direito Civil e de Direitos Humanos.
Advogada. Diretora da Região Sul do IBDFam. Vice-presidente do IBDCivil.

 

Jacqueline Lopes Pereira é doutoranda em Relações Sociais
pelo Programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná.
Mestra em Direito das Relações Sociais pela mesma instituição.
Especialista em Direito das Famílias e Sucessões pela
Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Direito Civil – Virada de Copérnico (UFPR).
Pesquisadora visitante do Instituto Max Planck para
Direito Comparado e Internacional Privado em Hamburgo, na Alemanha.
Servidora pública do TJPR.

 

A outorga conjugal, também chamada de “outorga uxória” ou “outorga marital”, tem como função proteger o patrimônio comum nos casos em que um dos cônjuges pratica ato jurídico que repercute nessa esfera. Essa proteção deve ser compreendida em leitura unitária do sistema jurídico e tendo como ponto nodal os valores constitucionais.

A temática ganhou notoriedade a partir da vigência do Código Civil de 2002 que, no art. 1.647, inciso III, exige sua presença para avalizar obrigação prevista em título de crédito no mesmo dispositivo em que dispõe sobre a autorização relativa à garantia por fiança.

A inclusão do aval nesse contexto não foi bem recepcionada por parte da doutrina, que compreende que a dinâmica e circularidade dos títulos de crédito se descaracterizaria se exigida a autorização do cônjuge como elemento de validade do ato jurídico. Além disso, a previsão confronta legislação especial que enaltece a informalidade do aval em títulos de crédito nominados, a exemplo da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).

A hipótese explorada mais detidamente em artigo acadêmico analisa a função da outorga conjugal como instituto jurídico justificado na família matrimonializada do Código Civil de 1916, investiga quais são seus sentidos a partir de previsão do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/1962) e, principalmente, na ordem civil constitucional atual.

Em seguida, a pesquisa aprofunda a dicotomia instaurada pelo Código Civil de 2002 ao prever a necessidade da outorga uxória para o aval firmado pelo cônjuge ao lado da obrigação constituída pela fiança.

Por fim, problematiza-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, já que, ao início da vigência da norma, a Corte Superior aplicava irrestritamente a exigência legal, como se vê no REsp n. 1.163.074/PB, REsp n. 1.109.667/PB, Ag. Int. no REsp n. 1.028.014/RS e Ag. Int no REsp n. 383.913-RS.

A partir de 2016, porém, as decisões da Terceira (REsp nº 1.633.399/SP) e da Quarta Turma (REsp n. 1.526.560/MG, Ag. Int. no REsp n. 1.473.462/MG e Ag. Int. no REsp n. 1.734.228/BA), demonstraram uma mudança de posicionamento, passando a adotar interpretação alinhada à Lei Uniforme de Genebra e demais legislações especiais, dispensando-se a necessidade de outorga uxória em aval prestado em título de crédito nominado.

 

Link para o texto completo:
MATOS, Ana Carla Harmatiuk; PEREIRA, Jacqueline Lopes. Outorga conjugal e aval no casamento. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 18, p. 103-123, out./dez. 2018. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/307/248. Acesso em: 15 jan. 2021.

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