Os bens digitais podem ser configurados como todos aqueles conteúdos constantes na web, passíveis ou não de valoração econômica, que proporcionem alguma utilidade para o seu titular. Eles podem ser divididos em 3 espécies: (i) os bens digitais patrimoniais; (ii) os bens digitais existenciais; e (iii) os bens digitais híbridos.
Os chamados bens digitais incluem situações jurídicas patrimoniais, situações jurídicas existenciais e aquelas que tocam interesses patrimoniais e existenciais. Em virtude disso, a eles não se pode aplicar o mesmo regime jurídico destinado à sucessão patrimonial post mortem, pois os interesses existenciais que importam.
Ativos digitais como criptomoedas, milhas aéreas, contas comerciais em redes sociais são exemplos de bens incorpóreos de agregado valor econômico que são passíveis de transmissão sucessória após a morte do usuário-titular. Há outros bens digitais que, embora relevantes para o titular quando vivo, não carregam qualquer valor econômico, como é o caso do conjunto de mensagens particulares não comerciais trocadas entre os usuários da web.
Os dados pessoais integram o corpo virtual ou eletrônico repercutindo uma proteção jurídica própria, assim como as mensagens não comerciais, fotos e vídeos privados. Conquanto não sejam transmissíveis por sucessão, podem ser objeto de disposição testamentária não patrimonial, em especial, quanto a algumas de suas consequências jurídicas. Entende-se que a pessoa do titular é quem cabe decidir, no exercício da sua autodeterminação, quanto ao destino desses bens e interesses após a sua morte, respeitada a esfera jurídica de terceiros.
Na eventualidade de o titular falecer sem deixar manifestação quanto à transferência desses bens digitais existenciais, há que se garantir a “morte do corpo virtual”.
Não há regulamentação específica quanto ao destino dos bens digitais, mas as normas gerais do direito das sucessões afastam a transmissibilidade dos interesses afetos ao direito de personalidade.
Aprofunde-se no tema:
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