O Direito Ambiental do Trabalho é um ramo do Direito Trabalhista que possui princípios, regras e institutos jurídicos próprios, alcançando autonomia em relação ao Direito do Trabalho. Há um conjunto de leis que fundamentam o Direito Ambiental do Trabalho e existe uma didática própria separável do Direito do Trabalho. Tal ramo do Direito orienta-se, fundamentalmente, pelos princípios da prevenção e da precaução.
Outro princípio relevante é o da informação-participação, segundo o qual todos os envolvidos, inclusive os trabalhadores, devem colaborar para a manutenção do equilíbrio do meio ambiente de trabalho. Para que a participação seja possível, é essencial que os trabalhadores tenham acesso às informações sobre as questões labor-ambientais.
Caso ocorra o dano ambiental, pelo princípio do poluidor-pagador, aquele que polui o meio ambiente tem a obrigação de repará-lo. Logo, na medida em que o empregador assume os riscos da atividade, ele deve arcar com os custos em caso de eventual dano.
O conceito de meio ambiente do trabalho não se limita ao empregado subordinado, abrangendo todos os que participam de uma organização empresarial, independentemente da natureza jurídica da relação. O meio ambiente do trabalho seguro e adequado é direito fundamental do trabalhador, com base nos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988.
Conforme o artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade. Nisso está incluído o dever de proteger o meio ambiente laboral, e o Estado e a sociedade precisam lutar pela incolumidade desse bem.
Pelo dever geral de cautela do empregador, também chamado de obrigação de custódia, dever de segurança ou cláusula de incolumidade, deve o empregador proporcionar segurança, higiene e saúde para os seus trabalhadores. O empregador, assim como o tomador de serviços, deve investir na prevenção dos danos, preservando a integridade física, psicológica e moral de seus empregados.
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