O que é o “direito ao esquecimento oncológico”?

15 de outubro de 2024

Um dos temas mais atuais no vasto mundo das famílias, da Sociedade e do Direito é o chamado “direito ao esquecimento oncológico”. O Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima 704 mil casos novos diagnósticos por ano no Brasil. É um dado impactante.

Em linhas gerais, o “direito ao esquecimento oncológico” pretende minimizar a discriminação em relação às pessoas que sobreviveram ao câncer, viabilizando contratações de seguros de vida, o financiamento para aquisição de moradias, acesso ao emprego, etc.

A Europa, através da Resolução de seu Parlamento, de 16 de fevereiro de 2002, instou os países membros a reforçar a luta contra o câncer a partir de uma estratégica global e coordenada.

França (2016) e Bélgica (2018) foram pioneiros. Recentemente, a Espanha e a Itália aprovaram a sua legislação em 2023. E o Chile há poucos meses. Neste artigo destaco dois aspectos centrais nesses regramentos.

Em primeiro lugar, é reconhecido às pessoas curadas do câncer há mais de cinco anos o direito de não declarar o seu estado de saúde pretérito. Após o transcurso do prazo de cinco anos da finalização do tratamento, sem a ocorrência de “recidiva”, a empresa não poderá considerar a existência de antecedentes oncológicos diante de determinadas contratações. Nessa linha, estipula-se a nulidade de cláusulas e das estipulações contratuais que lhe excluam o direito de contratar.

Em segundo plano, as empresas ficam proibidas de formularem perguntas (ou acessarem dados) acerca de patologias oncológicas antigas, sob pena de sanções administrativas e civis. Os antecedentes oncológicos não podem ser considerados na contratação de seguro de vida.[1]

As consequências legais de uma eventual desatenção das empresas englobam multas e indenizações.  

Diante da relevância social do tema, bem como de sua atenção mundial, certamente ele será objeto de debate, análise e definição, pelo nosso Parlamento, muito em breve.


Notas

[1] Assim ficou redigido o art. 10, da Lei de Seguros Espanhola (Lei 50/1980): “El tomador de un seguro sobre la vida no está obligado a declarar si él o el asegurado han padecido cáncer una vez hayan transcurridos cinco años desde la finalización del tratamiento radical sin recaída posterior. Una vez transcurrido el plazo señalado, el asegurador no podrá considerar la existencia de antecedentes oncológicos a efectos de la contratación del seguro, quedando prohibida toda discriminación o restricción a la contratación por este motivo.”


Daniel Ustárroz

Professor da Escola de Direito da PUCRS, Doutor em Direito Civil (UFRGS) e especialista em Direito dos Contratos e Responsabilidade Civil pela Universidad de Salamanca.

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