A boa-fé apresenta-se sob duas modalidades: subjetiva e objetiva. A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância do sujeito acerca da existência do direito do outro ou, então, à convicção justificada de ter um comportamento conforme o direito.
A boa-fé objetiva é regra de conduta das pessoas nas relações jurídicas, principalmente obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam.
O Código Civil brasileiro de 1916 delimitou a boa-fé subjetiva a determinadas hipóteses do direito das coisas, notadamente da posse, assim classificada em posse de boa-fé e de má-fé. Mas a boa-fé objetiva praticamente foi omitida, salvo em hipóteses específicas, como a de seu art. 1.443, para o contrato de seguro.
Ao enfrentamento do tema em situações determinadas. Com forte impacto no direito civil, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, atribuiu importância fundamental e decisiva à
boa-fé objetiva nos contratos de consumo e na peculiar responsabilidade do fornecedor por fato ou por vício do produto ou do serviço.
No seu art. 51, IV, o CDC confere à boa-fé objetiva a função de parâmetro geral de cláusula abusiva, nas hipóteses não contempladas expressamente na lista legal.
O Código Civil de 2002, finalmente, rendeu-se à evidência da boa-fé como um dos princípios jurídicos fundamentais do direito civil, que a este perpassa nas três dimensões que, na contemporaneidade, deve contemplar:
a) como critério essencial de interpretação das normas jurídicas e dos atos negociais;
b) como limitação da autonomia privada;
c) como dever geral de conduta obrigacional, mediante integração.
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Lauanlessa disse:
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