Leia o artigo “O princípio da coisa julgada e o vício de inconstitucionalidade” de autoria da presidente do Supremo Tribunal Federal Cármen, Lúcia Antunes Rocha. O texto faz parte da edição número 100 da Revista Fórum Administrativo.
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Introdução
O que contraria a Constituição é inconstitucional. O que é inconstitucional não pode valer. O que não vale — não tem valor — não pode subsistir. Isto, que é lição pacífica para que se faça o controle dos atos dos poderes legislativo e executivo, começa, somente agora, a tomar forma clara também para os atos judiciais, incluídos os terminativos dos processos (sentenças e acórdãos).
A autoridade dos atos do Estado baseia-se na autoridade constitucional que os fundamenta. Faltante a autoritas constitucionalis carente de fundamento é o provimento estatal, que pode aparentar formas regulares de exercício do poder, mas que não se dota do conteúdo que o segura no mundo dos atos jurídicos válidos.
Sentença (ou acórdão) é ato estatal. Logo, o ato judicial terminativo, ou não, da ação há 00que se ater aos fundamentos e aos limites constitucionalmente definidos. A obrigação judicial de ater-se aos comandos constitucionais não pode ser excepcionada sob qualquer argumento, incluído o tão comumente apresentado como é o da soberania dos atos do juiz, menos, ainda, por um pensar judicante que depois se demonstra não ser coerente, compatível, adequado constitucionalmente.
Soberania não está na caneta do juiz, mas na tinta constitucional com que ela se aperfeiçoa e que a dota de força de poder estatal aderente e obrigante.