A nova pré-campanha eleitoral da Lei nº 13.165 – O que mudou?

19 de julho de 2018

1 Breve panorama

Originalmente, o Código Eleitoral estipulava em seu art. 2401 que a propaganda eleitoral somente seria lícita após a escolha do candidato nas convenções. Com o advento da Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, passou-se a permitir a propaganda eleitoral de forma plena somente após o dia seguinte à data limite para apresentar o registro de candidatura.2

Todavia, era necessária uma regulamentação dos atos que poderiam ser realizados pelos pré-candidatos no período anterior ao da que antecedia o período eleitoral, no qual há uma grande tentação de futuros candidatos divulgarem seus nomes e pretensões. Frente a esse cenário, em 2009 foi editada a Lei nº 12.034, a qual, incluindo o art. 36-A à Lei nº 9.504/97, passou a trazer um rol de condutas dos pré-candidatos e partidos políticos que não mais seriam consideradas propaganda eleitoral antecipada e sancionadas na forma do §3º do art. 36.

Antes da alteração promovida à Lei das Eleições, o Tribunal Superior Eleitoral já respondia à questão da propaganda eleitoral antecipada, tipificando-a como aquela conduta que, realizada antes do prazo permissivo, “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública”.3 Tal conceito jurisprudencial, evidentemente amplo, criava um arcabouço enorme de possibilidades de tipificação da propaganda antecipada, afastando quase que absolutamente a exposição dos pré-candidatos nos meses que antecediam o pleito, como se o interesse de se candidatar surgisse repentinamente, limando a possibilidade de qualquer diálogo com a população antes do momento dos registros de candidatura.

Ou seja, tratava-se de um conceito que restringia por sobremaneira a liberdade de expressão e poderia ser encarado como incompatível com o próprio sistema democrático. Nesse cenário, a Lei nº 13.165/2015 deu nova redação ao art. 36-A e seus incisos e uma concepção mais estrita da propaganda eleitoral antecipada, estabelecendo agora que não configuram propaganda eleitoral antecipada “desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”:

Leia o artigo completo publicado na edição número 17, ano 9, da Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, de autoria do especialista em Direito Eleitoral Wagner Luiz Zaclikevis.


 

 

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