“Não olhe para cima” e os perigos das tecnologias disruptivas │ Coluna Direito Civil

8 de fevereiro de 2022

Coluna Direito Civil

“Pensando bem, nós realmente…
Nós realmente tínhamos tudo, não é?”

A reflexão precede o impactante clímax de “Não Olhe para Cima” (2021)[1], comédia dirigida por Adam McKay, cuja estreia monopolizou os debates político-culturais nas redes sociais ao final do último ano. Acumulando 111,03 milhões de horas de visualização em seus 3 (três) primeiros dias de exibição, a sátira figurou no “Top 10” de filmes mais assistidos da Netflix em 94 países[2].

O enredo aborda as frustradas tentativas da dupla de astrônomos Kate Dibiaski (Jennifer Lawrence) e Randall Mindy (Leonardo DiCaprio) em conscientizar a sociedade e os governantes acerca dos iminentes perigos associados à descoberta de um colossal cometa em rota de colisão com a Terra, cuja chegada resta estimada em 06 (seis) meses.

Apresentando como ponto crítico focal o negacionismo, a trama se serve de comportamentos hiperbólicos de seus personagens para evidenciar a insensatez dos posicionamentos conspiratórios e anticientíficos relacionados ao evento em questão. Todavia, as almejadas risadas transfiguram-se em sisudas preocupações, à medida que se percebe que o exagero em tela se configura como um fiel retrato da realidade.

Nítidos paralelos podem ser traçados aos eventos ocorridos ao curso da vigente pandemia e de seu correlato processo de vacinação, maculados por discursos combativos baseados em meias-verdades e suposições infundadas, refutadas pelos rigores próprios do método científico. Percebe-se, na sutileza do filtro azul da película, a implícita tristeza em se apontar tal confluência fática-ficcional no âmbito norte-americano, assustadoramente replicada pela atualidade brasileira.

Além disso, diversas questões adjacentes acabam sendo abordadas ao longo das suas 2h18min de duração, como: a polarização política, o proselitismo e o nepotismo; a ganância corporativa; o ostracismo jornalístico e midiático; a dinâmica das redes sociais; a mercantilização do mundo artístico; o ataque predatório ao meio ambiente; e os alicerces da família e da religião. O subtexto utilizado peca no tratamento de algumas, mas, ainda assim, importantes reflexões são semeadas.

Dentre elas, uma merece especial atenção, à medida que aparece como fio condutor da trama: a conscientização sobre os perigos da disrupção tecnológica. Aqui, eles emanam da figura de Peter Isherwell (Mark Rylance), CEO e fundador da gigante high tech BASH; um amálgama das personalidade de Steve Jobs, Elon Musk e Tim Cook, com uma pitada da afeição por drones de Jeff Bezos.

Em sua aparição inicial, o excêntrico visionário divulga o aparelho celular “Bash Liif 14.3”, brindado com a, presumidamente nobre, funcionalidade de diagnosticar o humor de um indivíduo a partir da leitura de seus sinais vitais. Tal aptidão lhe permite lidar com episódios de tristeza do usuário, recomendando vídeos personalizados para elevar o seu espírito e promovendo o agendamento automático de uma sessão de terapia nas proximidades.

Tem-se a inversão da máxima de que “a vida imita a arte”, quando constatado que, já no ano de 2017, a gigante varejista Amazon ingressara com pedido de registro de patente alusivo a uma tecnologia de reconhecimento facial capaz de identificar consumidores insatisfeitos nas filas de seus caixas, a partir de suas expressões faciais e movimentos[3].

O potencial lesivo desse tipo de prática é tratado, de forma pedagógica, na fala subsequente à apresentação do produto cinematográfico, quando o CEO questiona um subordinado se o vídeo utilizado em sua apresentação conseguiria resgatar, de forma subliminar, a memória afetiva de “consumidor pré-adolescente” de um usuário.

Tal exemplo de customização de conteúdo, com fins comerciais, elucida uma corriqueira utilização da inteligência artificial, tecnologia destinada a simular o potencial intelectual humano. Valendo-se de uma sequência de atividades coordenadas, organizadas sob a forma de um algoritmo; ela otimiza a realização de predições, classificações e análises, subsidiando a tomada de decisões automatizadas pelo sistema ou sujeitas à posterior ratificação por um humano. As próprias recomendações audiovisuais fornecidas pela Netflix, a partir das preferências de seus assinantes, ironicamente, exemplificam esse funcionamento.

A magnitude do poder de análise de conteúdo subjacente, especialmente sob o prisma do fenômeno do Big Data, reaparece quando Isherwell, em tom ameaçador, direciona ao Prof. Mindy a advertência de que possui, catalogados, milhões de seus dados pessoais. Munido deles, poderia revisitar todo o histórico de decisões do último em sua vida adulta, saber antecipadamente das doenças que o acometeriam e prever como se daria a sua morte.

Observa-se a simultânea manifestação das 3 (três) situações no cotidiano. A desenfreada coleta de informações, sobretudo pelo ramo empresarial, motivou a edição dos diplomas de proteção de dados. Também já é bastante comum a utilização de ferramentas de IA para o diagnóstico de doenças, como o câncer de mama, com assertividade superior à humana[4].

Até mesmo a utópica função preditiva apresenta nuances concretas, ao passo que, já em 2019, um grupo de pesquisadores da USP adaptou algoritmos à função de diagnosticar o risco de morte em pacientes, a partir de 37 fatores e com uma precisão de 70% em idosos[5]. Estudos realizados no Centro Médico Geisinger, na Pensilvânia (EUA), alcançaram análogo prognóstico com base na análise de históricos cardíacos[6].

O drástico envio de drones interconectados ao espaço, que falharam na implantação de dispositivos explosivos ao citado cometa, também apresenta uma sombra realística no projeto de aeronaves autônomas não-tripuladas “Horda Dourada”, desenvolvido pela força aérea estadunidense. Esses veículos possuem a capacidade de se comunicar e atuar de forma colaborativa, arquitetando ataques envolvendo mísseis guiados ou bombas[7].

De igual forma, as métricas de engajamento e de propagação de conteúdo nas redes sociais, que pontuam as batidas narrativas do longa-metragem, empregam algoritmos de inteligência artificial. Aqui, eles permitem a compreensão e a manipulação das tendências de compartilhamento dos usuários, formando as infames “bolhas de conteúdo”.

A ubiquidade das soluções de inteligência artificial, demonstrada nessas heterogêneas aplicações (plataformas online; análise comportamental; medicina preventiva; e autonomização militar), também lastreadas no mundo real; acarreta a disseminação de seus potenciais efeitos lesivos a extensos contingentes de pessoas[8].

Somada às características próprias desse invento disruptivo, como a autonomia e a imponderabilidade acerca de suas decisões, fabricadas em um ambiente de opacidade e de reduzida transparência, ela contribui para que os sistemas de IA, caso indevidamente utilizados, ocasionem danos massificados e complexos, de difícil reparação.

Por conseguinte, o gerenciamento dos riscos e lesões vinculados à sua aplicabilidade demanda a regulação do segmento, fervorosamente combatida pelos influentes agentes econômicos que habitam o ecossistema tecnológico. A linha de raciocínio que reverberam vincula as exigências resultantes do maior disciplinamento da área a um indesejado declínio do ânimo dos empreendedores em trazer inovações ao mercado.

Nesse sentido, o lobby, praticado pelo magnata Peter Isherwell[9] junto à Presidente Orlean (Meryl Streep), transpõe à tela, com invejável precisão, os jogos de bastidores implícitos a esses processos legislativos. A incondicional liberdade atribuída ao primeiro, manifestada no cancelamento de um salvador lançamento espacial, sob escusos pretextos de exploração de riquezas minerais, estimadas em trilhões de dólares; e no desenvolvimento de aplicações de nanotecnologia isentas de maiores fiscalizações; acaba produzindo resultados catastróficos.

Em uma cirúrgica observação, Marcos Catalán demole tal argumento ao elucidar que a maior normatização da IA beneficia a totalidade de atores ligados a esse nicho e injeta confiança aos negócios celebrados, o que contribui ao aumento da produtividade e do consumo[10]. Ao seu turno, Ana Frazão ressalta o quão valiosa a segurança jurídica gerada se mostra às pequenas e iniciantes empresas, indefesas perante os disparates dos grandes tubarões do setor[11].

Por conseguinte, diante das peculiaridades dos mencionados riscos e danos decorrentes dos sistemas de inteligência artificial, crescem os anseios pelo vital disciplinamento da responsabilidade civil. Produto de extensos debates, a Resolução do Parlamento Europeu nº 2020/2014 (INL)[12] apresenta proposta nesse sentido, albergando o aparato jurídico necessário à sua imediata regulamentação, ao definir as suas respectivas categorias e hipóteses ensejadoras, e os prazos prescricionais e tetos indenizatórios aplicáveis.

De igual forma, em consonância à moderna perspectiva de plurivalência do instituto[13], fornece o substrato axiológico garantidor da integral proteção da vítima, onde se conjuga as funções preventiva e reparatória e se busca o adequado equilíbrio entre as variáveis de inovação e segurança jurídica.

Sendo assim, delineia um modelo tripartite de responsabilidade, aplicável: a) ao terceiro usuário, que utiliza as soluções de IA para causar danos a outrem, sujeitando-se à sua modalidade subjetiva; b) ao fornecedor de produtos defeituosos, submetido às determinações da Diretiva Europeia 85/374/CEE; e, mais notadamente, c) ao operador, suscetível a um regime concretamente apurável, a partir da tipologia da IA empregada.

Logo, reserva-se a espécie objetiva de apuração, desprovida da evidenciação do elemento da culpa, aos episódios danosos associados a sistemas de alto risco. Enquanto isso, aplica-se a espécie subjetiva, com a devida inversão do ônus probatório, àqueles resultantes de sistemas de menor risco.

Como complemento, a recente solução harmonizadora da IA apresentada pelo citado órgão[14] inclui uma nova categoria, concernente aos sistemas portadores de riscos inaceitáveis. Dentre as hipóteses previstas, consta, inclusive, a vedação à aplicação de suas técnicas para o convencimento subliminar consumerista, previamente comentado.

Alvo de jocosas comparações às esdrúxulas situações apresentadas pela obra, o contexto brasileiro, de maneira infeliz, replica alguns de seus problemas centrais ao tentar normatizar a área da inteligência artificial. O pesadamente criticado Projeto de Lei nº 21/2020[15], aprovado pela Câmara dos Deputados ao final de setembro de 2021, reproduz uma similar predileção pelo segmento empresarial tecnológico, ao disciplinar a responsabilidade civil em seu art. 6º, VI.

Em adição à sua acelerada tramitação e ao caráter abstrato de suas disposições, o documento legislativo falha ao estabelecer um regime abstrato de responsabilidade subjetiva aplicável aos desenvolvedores e operadores de sistemas de inteligência artificial, em uma completa dissonância à tradição jurídica pátria, consagradora do modelo objetivo, com base na teoria do risco.

Ao ignorar as suas dificuldades em identificar o agente responsável e o evento específico causadores do dano, envoltas ao intricado funcionamento de tais softwares e máquinas, acaba por transferir à vítima os maciços custos intrínsecos ao processo de inovação tecnológica[16].

Apesar de seu revestimento satírico, “Não olhe para cima” simboliza um fidedigno espelho da realidade contemporânea. Imerso a um caótico cenário de negacionismo científico, o filme consegue representar, com clareza, as constantes tensões que circundam o binômio inovação-proteção, transcrevendo importantes lições sobre os perigosos caminhos arrimados sobre um inconsequente desenvolvimento tecnológico.

Na iminência da avassaladora colisão do Cometa Dibiaski, o personagem Randall Mindy reflete, de maneira ambivalente, sobre os acontecimentos que permearam a sua jornada pessoal (fama e infidelidade) e profissional (revolta e resignação) até ali.

Assim, ao encerramento de seu arco dramático, reconhece que ele e a humanidade realmente possuíam tudo do que precisavam. O imediato segundo de silêncio, intercalado à devastação vindoura, sussurra o pesar de ambos por não o terem valorizado como deveriam.

Considerando a máxima de Shakespeare de que “os brincalhões, com frequência, mostram-se profetas”[17], torna-se recomendável olhar para o alto e levar os ensinamentos trazidos por essa comédia, sobretudo à seara tecnológica, mais a sério.

 


Milton Pereira de França Netto
Advogado. Mestrando em Direito Privado pelo Centro Universitário Cesmac.
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul ‒ Unisc.

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto De Lei nº 21/2020 (Redação do Substitutivo), de 29 de setembro de 2021. Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2083275. Acesso em: 20 nov. 2021.

CATALAN, Marcos. O desenvolvimento nanotecnológico e o dever de reparar os danos ignorados pelo processo produtivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 19, p. 113-153, abr./jun.2010.

FERNÁNDEZ, Juanjo. Drones y bombas que ‘hablan’: la IA es la gran revolución militar, y nadie está al mando. Tecnología Militar. Tecnologia. El Confidencial. Disponível em: https://www.elconfidencial.com/tecnologia/2021-01-29/inteligencia-artificial-defensa-misiles-aviones_2924824/. Acesso em: 30 dez. 2021.

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NETTO, Milton Pereira de França; EHRHARDT JUNIOR, M. A. A. A Inteligência Artificial e os Riscos da Discriminação Algorítmica. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros.. (Org.). Direito Civil e Tecnologia – Tomo II. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, v., p. 719-737.

PETERSON, Hayley. Walmart is developing a robot that identifies unhappy shoppers. Retail. Business Insider. Disponível em: https://www.businessinsider.com/walmart-is-developing-a-robot-that-identifies-unhappy-shoppers-2017-7. Acesso em: 30 dez. 2021.

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UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Resolução do Parlamento Europeu 2020/2014 (INL), de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0276_PT.html. Acesso em: 11 nov. 2021.

Notas

[1] NÃO OLHE PARA CIMA (Don’t Look Up). Direção: Adam McKay. Produção de Hyperobject Industries. Estados Unidos: Netflix, 2021. Streaming.
[2] MUNOZ, Nikki. The Staggering Amount of Time Netflix Viewers Spent Watching Don’t Look Up. Looper. Disponível em: https://www.looper.com/719122/the-staggering-amount-of-time-netflix-viewers-spent-watching-dont-look-up. Acesso em: 30 dez. 2021.
[3] PETERSON, Hayley. Walmart is developing a robot that identifies unhappy shoppers. Retail. Business Insider. Disponível em: https://www.businessinsider.com/walmart-is-developing-a-robot-that-identifies-unhappy-shoppers-2017-7. Acesso em: 30 dez. 2021.
[4] INTELIGÊNCIA artificial melhora diagnóstico de câncer de mama em 37%. Notícia. Tecnologia. Revista Galileu. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Tecnologia/noticia/2021/10/inteligencia-artificial-melhora-diagnostico-de-cancer-de-mama-em-37.html. Acesso em: 30 dez. 2021.
[5] MATTOS, Litza. Inteligência artificial consegue prever mortes para salvar vidas. Saúde e Ciência. Interessa. Portal O Tempo. Disponível em: https://www.otempo.com.br/interessa/saude-e-ciencia/inteligencia-artificial-consegue-prever-mortes-para-salvar-vidas-1.2209304. Acesso em: 30 dez. 2021.
[6] LU, Donna. AI can predict if you’ll die soon – but we’ve no idea how it works. Technology. News Scientist. Disponível em: https://www.newscientist.com/article/2222907-ai-can-predict-if-youll-die-soon-but-weve-no-idea-how-it-works/. Acesso em: 30 dez. 2021.
[7] FERNÁNDEZ, Juanjo. Drones y bombas que ‘hablan’: la IA es la gran revolución militar, y nadie está al mando. Tecnología Militar. Tecnologia. El Confidencial. Disponível em: https://www.elconfidencial.com/tecnologia/2021-01-29/inteligencia-artificial-defensa-misiles-aviones_2924824/. Acesso em: 30 dez. 2021.
[8] Convém salientar que os ficcionais comportamentos preconceituosos misóginos, que ocasionam o esmaecimento da astrônoma Kate Dibiaski (Jennifer Lawrence); e racistas, que estimulam o Prof. Teddy Oglothorpe (Rob Morgan) a alertar os policiais, ao seu redor, de que é um homem negro; igualmente se manifestam no espaço digital, sob a latente forma da discriminação algorítmica. Por seu intermédio, indivíduos e grupos historicamente prejudicados são novamente lesados, direta ou indiretamente, por enviesamentos associados à formulação e à utilização de algoritmos de inteligência artificial. Para maior aprofundamento sobre a temática: NETTO, Milton Pereira de França; EHRHARDT JUNIOR, M. A. A. A Inteligência Artificial e os Riscos da Discriminação Algorítmica. In: Marcos Ehrhardt Júnior; Marcos Catalan; Pablo Malheiros.. (Org.). Direito Civil e Tecnologia – Tomo II. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, v., p. 719-737.
[9] Convém destacar, na íntegra, o cínico (e hilário) discurso proferido pelo personagem Peter Isherwell (Mark Rylance), ao divulgar as supostas benesses oriundas de sua empreitada tecnológica espacial: “E, quando esses tesouros do céu forem reivindicados, a pobreza, como a conhecemos; a injustiça social; a perda da biodiversidade; toda essa multitude de problemas vai ser tornar uma relíquia do passado. E a humanidade vai atravessar as colunas de Boaz e Jaquim, desnuda, rumo à glória de uma era de ouro”.
[10] CATALAN, Marcos. O desenvolvimento nanotecnológico e o dever de reparar os danos ignorados pelo processo produtivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 19, p. 113-153, abr./jun.2010.
[11] FRAZÃO, Ana. Marco da Inteligência Artificial em análise: Já não foram mapeados riscos suficientes para justificar uma regulação adequada e com efeitos práticos. Colunas. Opinião e Análise. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/marco-inteligencia-artificial-15122021. Acesso em: 30 dez. 2021.
[12] UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Resolução do Parlamento Europeu 2020/2014 (INL), de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0276_PT.html. Acesso em: 11 nov. 2021.
[13] LÔBO, Paulo. Direito civil: volume 2: obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
[14] UNIÃO EUROPÉIA. Parlamento Europeu. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho 2021/0106, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (regulamento inteligência artificial). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:e0649735-a372-11eb-9585-01aa75ed71a1.0004.02/DOC_1&format=PDF. Acesso em: 01 dez. 2021.
[15] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto De Lei nº 21/2020 (Redação do Substitutivo), de 29 de setembro de 2021. Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2083275. Acesso em: 20 nov. 2021.
[16] IRRESPONSABILIZAÇÃO generalizada: Especialistas criticam responsabilidade subjetiva prevista no PL do marco da IA. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-27/especialistas-questionam-artigo-pl-marco-legal-ia. Acesso em: 02 dez. 2021.
[17] Em tradução livre da fala original “Jesters do oft prove phophets”, proferida em sua consagrada obra “Rei Lear”.

Aprofunde-se mais sobre o tema:

“O que podemos esperar do futuro?” é a pergunta central da obra Direito Civil – Futuros possíveis, coordenada por Marcos Ehrhardt Júnior. A interrogação é um convite para imaginarmos, de forma consistente, como será o decorrer das relações jurídicas. Além de indagar se dispomos de instrumentos no ordenamento jurídico para lidar com as novas questões da contemporaneidade.

A gênese ilógica da sentença civil – Intuição, sentimento e emoção no ato de julgar é o instigante tema da obra assinada por Francesco Conte. O livro conta com apresentação do ministro e atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. De forma original e ousada, o autor disseca o ‘mito da neutralidade axiológica do juiz’. Evidencia, também, o modo pelo qual elementos como intuição, sentimentos internos e emoção podem influenciar o processo de construção de decisões judiciais.

Lúcio Delfino é o autor do Código de Processo Civil comentado V.1 e Código de Processo Civil comentado V.2. O leitor conta com análises e considerações críticas, acrescidas de citações doutrinárias e jurisprudenciais.

A propagada crise do Judiciário tem impulsionado políticas para promoção da conciliação e mediação de disputas. Isso se tornou ainda mais evidente com a promulgação do Código de Processo Civil e da Lei de Mediação, em 2015. Esse é o fio condutor da obra de Maria Cecília de Araújo Aspertia: Mediação e a conciliação de demandas repetitivas. A ideia é questionar como algumas características influenciam as práticas e o desenho dos programas de conciliação e a mediação judicial.

Com coordenação de Luiz Edson Fachin, Eroulths Cortiano Junior, Carlos Eduardo Ruzyk e Maria Cândida Pires Kroetz, apresentamos Jurisprudência Civil brasileira – Métodos e problemas. A pesquisa mostra sua relevância ao unir reflexão acadêmica e prática jurisprudencial, permitindo ver, com viés dogmático e olhos críticos, o que se decide, como se decide e por que se decide de determinado modo o Direito Civil no Brasil.

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