A logística reversa de medicamentos: responsabilidade compartilhada em prol da segurança humana | Coluna Direito Civil

11 de janeiro de 2022

Coluna Direito Civil

As novas tecnologias possibilitaram o avanço da ciência e da técnica em inúmeras áreas do conhecimento. Um importante marco para a saúde humana foi a descoberta da penicilina por Alexander Fleming. Estima-se que com isso se elevou a média de expectativa de vida em oito anos[1] e essa conquista gera, até hoje, significativos impactos no processo de cura dos pacientes.

Como é comum nas grandes viradas de Copérnico da medicina, nas revoluções científicas, uma nova ordem mundial se iniciou.[2] Ao mesmo tempo que os benefícios do uso deste medicamento são indeléveis, o seu abuso tornou-se um risco (antes ignorado) para as presentes e futuras gerações. Isso porque após a Segunda Guerra identificou-se o surgimento das primeiras cepas de bactérias gram-positivas resistentes à penicilina. Alguns grupos de bactérias (cepas de enterococos e estafilococos) desenvolveram um mecanismo de resistência múltipla aos antibióticos (meticilina, cefalosporina, tetraciclinas e eritromicinas),[3] os quais, aos poucos, tornaram-se ineficazes ou menos eficazes em função da multirresistência em cepas de bactérias. 

Identificou-se um processo cíclico: cada novo avanço tecnológico, como o advento da vancomicina (1958), era seguido da resistência bacteriana ao medicamento. Este preocupante processo cíclico de resistência bacteriana se prolonga até a atualidade e demanda algumas cautelas.

É preciso, inicialmente, superar a expectativa inata do paciente de que toda consulta médica deve obrigatoriamente render uma prescrição medicamentosa. A não adesão dos doentes aos tratamentos propostos é outro fator de preocupação. Além do uso incorreto dos antibióticos, sem prescrição médica ou por tempo inadequado, também contribuem para o processo de resistência bacteriana o uso desses medicamentos de forma preventiva nos animais. Isso porque o consumidor tem contato com tais medicamentos mediante a ingestão de alimentos de origem animal, como a carne e até mesmo o leite. Também, o uso para controle de pragas na agricultura certamente facilita o advento da resistência.[4]

Outro fator pouco conhecido é a presença de substâncias antibacterianas em fórmulas de cosméticos.[5] O uso inapropriado de antimicrobianos é verificado em uma grande diversidade de produtos como sabonetes, detergentes, cremes dentais, escovas de dentes, creme para as mãos e outros produtos contendo agentes antimicrobianos que favorecem a seleção de cepas resistentes no próprio ambiente doméstico.[6] Isso, em função da imagem de proteção que tais produtos transmitem em campanhas midiáticas. Assim, a fiscalização desses produtos, à procura de resíduos de antimicrobianos é uma medida importante. 

A Lei nº 12.305/2010 estabelece as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Na Política Nacional de Resíduos Sólidos é instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.[7] Trata-se da adoção do princípio de proteção ambiental da Responsabilidade Estendida do Produto, o chamado Extended Product Responsibility (EPR).[8]

O artigo 6º do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010, estabelece que também os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, sob pena de advertência e multa. E é justa a imposição legal de responsabilizar todos os partícipes da cadeia produtiva – inclusive o consumidor – pela realização da logística reversa, visando à sustentabilidade. [9]

Algumas condutas a serem observadas por todos os consumidores merecem destaque – e amplo conhecimento público: 

  • Os produtos farmacêuticos devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos, para evitar a contaminação do meio ambiente.  Esse tipo de aterro é devidamente preparado para não causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais (art. 59 da Resolução RDC nº 222/2018).
  • O consumidor é responsável por observar a logística reversa e pode contribuir significativamente para a prevenção do incremento desse risco de resistência bacteriana, sobretudo evitando o descarte inadequado de substâncias no meio ambiente
  • Os consumidores devem dispor corretamente dos medicamentos vencidos e das embalagens, seguindo as orientações das autoridades públicas. Por vezes, o descarte deve ser realizado em recipientes próprios, nas farmácias e supermercados.
  • Deve-se estimular uma política hospitalar de controle à prescrição e distribuição de antimicrobianos por médicos e profissionais de saúde. Tal problemática assume importante posição no âmbito da saúde, uma vez que, segundo estimativas da OMS, somente cerca de 50% das prescrições de antibióticos são efetivamente necessárias.[10]

A atuação das agências reguladoras e dos órgãos dirigentes de classe, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da Saúde (ANVISA), o CRM o CRMV, por exemplo, é essencial para o controle da resistência bacteriana. Devem ser desenvolvidas campanhas nacionais de conscientização para a população, não apenas sobre tal questão, mas também acerca do isolamento de pacientes infectados, boas práticas de higiene e a educação sobre a transmissão de doenças.

Na pecuária, compete ao superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização, por exemplo, da presença de antibióticos na avicultura. Apesar da brasileira ser uma das mais desenvolvidas no mundo, não há na literatura científica estatísticas oficiais sobre a quantidade de antibióticos utilizados nos animais, existindo a possibilidade dessas bactérias e seus genes de resistência serem transmitidos à microbiota humana.[11] Assim, uma alternativa para substituir o uso de antibióticos em animais de produção está no controle do sistema de produção, sanidade e biossegurança, assim como a combinação de vacinas, bacteriófagos aliados à suplementação com ácidos orgânicos, probióticos, pré-bióticos, produtos naturais (extratos de plantas, temperos naturais, óleos essenciais), enzimas digestivas e complexos minerais orgânicos.[12]

Nos falta uma política mais severa e eficaz de proteção e sustentabilidade do uso e tratamento de água, à semelhança do implementado na União Europeia com a Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.[13] A relação entre a contaminação das águas e risco à saúde humana demanda uma grande atenção, pois contribui para o processo cíclico de resistência bacteriana.

Inexiste solução isolada ou definitiva para romper ou retardar os impactos da resistência bacteriana para os seres humanos. Todavia, as ações coordenadas, que envolvam todos os agentes e partícipes na cadeia produtiva e, sobretudo, as medidas educacionais e de conscientização, são um passo necessário para mitigar os riscos e acentuar os benefícios das novas tecnologias na área da saúde humana.


Laís Bergstein
Doutora em Direito do Consumidor e Concorrencial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Coordenadora Adjunta e Docente do Programa de Mestrado Profissional em Direito, Mercado, Compliance e Segurança Humana da Faculdade CERS (Recife) e Líder do Grupo de Pesquisa em Direito do Consumidor, Contratos, Tempo e Globalização na mesma Instituição. Advogada.

 


Helena Messias Gomes
Acadêmica de Medicina na Faculdade Pequeno Príncipe (FPP), em Curitiba/PR. Integrante da International Federation of Medical Students’ Associations (IFMSA) e do comitê Brazil das Faculdades Pequeno Príncipe, na condição de Coordenador Local (2020). Integrante da Liga Acadêmica de Humanização do Cuidado em Saúde da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
 
[1] GUIMARÃES DO, MOMESSO LS, PUPO MT. Antibióticos: Importância Terapêuticas e perspectivas para a descoberta e desenvolvimento de novos agentes, v. 33, n. 3, Departamento de Ciências Farmacêuticas, Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Av. do Café, s/n, 14040-903 Ribeirão Preto – SP, Brasil, 2010, pp 669-678.
[2] KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Tradução: Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 2013.
[3] SILVEIRA, Gustavo Pozza et al. Estratégias utilizadas no combate a resistência bacteriana. Química Nova, v. 29, n. 4, p. 844-855, 2006.
[4] AMEAÇA Silenciosa: Como a falta de cuidados com o uso de antibióticos pode criar uma resistência capaz de colocar vidas em risco. Revista Ciência SUS, (S.I.), v.2, n.1, p.12-21, 2018. Disponível em: < https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/dezembro/26/Revista-cienciaSUS-Edicao2.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2021.
[5] A doutrina aponta este fator como um dos indutores da resistência bacteriana a vários antibióticos, em função de uma resposta adaptativa aos adjuvantes biocidas que muitos cosméticos possuem em suas formulações. DA COSTA, Anderson Luiz Pena; JUNIOR, Antonio Carlos Souza Silva. Resistência bacteriana aos antibióticos e Saúde Pública: uma breve revisão de literatura. Estação Científica (UNIFAP), v. 7, n. 2, p. 45-57, 2017.
[6] MEIRELES, M. A. O. M. Uso de Antimicrobianos e Resistência Bacteriana: Aspectos Socioeconômicos e Comportamentais e seu Impacto Clínico e Ecológico. 2008. 47f. Monografia (Especialização em Microbiologia) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte
[7] BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em: 10 maio 2021.
[8] “Extended Product Responsibility is the principle that the actors along the product chain share responsibility for the life-cycle environmental impacts of the whole product system, including upstream impacts inherent in the selection of materials for the products, impacts from the manufacturer’s production process itself, and downstream impacts from the use and disposal of the products. The greater the ability of the actor to influence the life-cycle impacts of the product system, the greater the degree of responsibility for addressing those impacts should be.” (DAVIS, Gary A., WILT, Catherine A. Extended product responsibility: a new principle for product-oriented Pollution prevention. Tradução livre. Disponível em: <http://isse.utk.edu/ccp/pubs/pdfs/eprn.pdf> Acesso em: 10 maio 2021.).
[9] EFING, Antonio Carlos; BERGSTEIN, Lais. A justa imposição legal de responsabilizar o consumidor na realização da logística reversa visando à sustentabilidade. Anais do XX Congresso Nacional do CONPEDI, Vitória/ES, Florianópolis: Fundação Boiteux. 2011. p. 3.680-3.695.
[10] DIAS, Margarida; MONTEIRO, Micaela S.; MENEZES, M. F. Antibióticos e resistência bacteriana, velhas questões, novos desafios. Cadernos de Otorrinolaringologia: clínica, investigação e inovação. Lisboa, 2010.
[11] BEZERRA, W. G. A. et al. Antibióticos no setor avícola: uma revisão sobre a resistência microbiana. Archivos de zootecnia, v. 66, n. 254, p. 301-307, 2017.
[12] SILVA, Gabriela Viana da et al. Controle de Campylobacter sp. em frangos de corte pelo uso de probióticos e simbióticos como alternativa aos antibióticos. 2017.
[13] DE CARVALHO FILHO, José Adson Andrade et al. Gestão de resíduos farmacêuticos, descarte inadequado e suas consequências nas matrizes aquáticas. Revista Brasileira de Meio Ambiente, v. 4, n. 1, 2018.

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