Leia na íntegra o artigo “Limites do controle externo da Administração Pública – Ainda é possível falar em discricionariedade administrativa?” de autoria da professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Maria Sylvia Zanella di Pietro. O texto faz parte da edição número 42 da Revista Brasileira de Direito Público – RBDP.
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1 Justificativa do tema
Em tese sobre a discricionariedade administrativa, definimos discricionariedade administrativa como “a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito”.1
Normalmente se diz que os atos praticados no exercício de competência discricionária apresentam dois aspectos: legalidade e mérito. E também se afirma tradicionalmente, no direito brasileiro, que o mérito diz respeito essencialmente ao binômio “oportunidade e conveniência”.
São conceitos assentes por muito tempo. O respeito ao mérito, ao aspecto político do ato, era visto como essencial ao próprio princípio da separação de poderes.
Diante disso, qual a razão para o título proposto?
Justifica-se o questionamento porque a discricionariedade foi sendo reduzida e, paralelamente, foi sendo ampliado o controle externo, com redução da liberdade da Administração Pública decidir no caso concreto qual a melhor solução a adotar, segundo critérios de mérito. Segundo alguns, não mais é possível falar em mérito como limite ao controle pelo Poder Judiciário.