A licitação e a presença de apenas um licitante

4 de julho de 2017

Leia o artigo de autoria de Aniello Dos Reis Parziale, advogado especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos, publicado na edição 60 da Revista Trimestral de Direito Público – RTDP.

1. Introdução

No transcorrer de um procedimento licitatório, poderá a Administração promotora da competição se deparar com apenas um interessado presente na sessão pública, somente um licitante habilitado ou simplesmente um proponente classificado.

Diante dessas ocorrências, tendo em vista que nas licitações públicas deve ser observado o princípio da competitividade circunstância que presume a necessidade de efetiva competição entre os licitantes, o que exigiria, portanto, mais de um particular -, a verificação das situações acima aduzidas pode gerar dúvida na Comissão de Licitação ou no Pregoeiro, no sentido de considerar inválido o referido processo seletivo, fato que eventualmente obstaria o prosseguimento da competição.

Como abaixo se verificará, todavia, a presença de apenas um proponente nas etapas licitatórias supramencionados é plenamente admissível, circunstância que de forma alguma não macula a legalidade do processo administrativo licitatório, podendo a Administração promotora da competição, portanto, prosseguir com a competição.

2. Ausência de imposição legal de um número mínimo de licitantes nas normas gerais de licitação

Sabiamente, o legislador ordinário não consignou nas normas gerais de licitação, como requisito de validade do certame licitatório, a necessidade da presença de um número mínimo de competidores, com exceção feita ao art. 22, § 3º,1 da Lei de Licitações, que estabelece, na licitação processada pela modalidade convite, que o ato convocatório (carta-convite) deve ser encaminhado para três particulares, não obstante o entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União2 em exigir, além desse expediente, a presença de três propostas aptas, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento desse processo seletivo com apenas um licitante, caso se comprove limitações no mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, conforme determina o § 7º do artigo mencionado.

Registre-se, todavia, a existência da disciplina constante do art. 49, inc. II,3 da Lei Complementar n. 123/2006 que afasta as benesses constantes dos arts. 474 e 485 quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

Conforme se verificará a seguir, portanto, a inserção de um dispositivo dessa natureza na legislação licitatória poderia dificultar, quando não inviabilizar, o processamento das compras governamentais em nosso país, uma vez que quando a Administração Pública licitante deflagra uma licitação, a mesma fica tão somente na mera expectativa de a ela acudirem interessados, não sendo uma certeza que potenciais interessados compareçam na sessão pública para disputar entre si futura contratação.

Baixe aqui o artigo completo.

 

 

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