Implementação do Open Banking no Brasil | Coluna Direito Civil

20 de abril de 2021

Geraldo Frazão de Aquino Júnior é doutor em Direito
pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.
Graduado e Mestre em Direito e em Engenharia Elétrica
pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE.

 

Seguindo a linha da desburocratização e do incremento da competitividade no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) aprovaram, em maio/2020, as regras de funcionamento do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no país. A medida permitirá o compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições reguladas por meio da abertura e da integração de seus sistemas, com o uso de interfaces dedicadas a essa finalidade. A nova disciplina será implementada gradualmente pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB conforme cronograma divulgado na primeira semana de fevereiro/2021[1], quando se inicia a primeira fase. Nesse momento, as instituições participantes disponibilizarão ao público informações padronizadas sobre os seus canais de atendimento e as características dos produtos e serviços bancários tradicionais que oferecem. Nessa fase, não será compartilhado nenhum dado de cliente. A expectativa é aumentar a eficiência, a competitividade e a transparência no sistema financeiro.

O modelo do Open Banking parte da premissa que o consumidor financeiro é o titular de seus dados pessoais, em consonância com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os atos normativos aprovados (Resolução Conjunta nº 1 e Circular nº 4.015, ambas de 4 de maio de 2020), trazem, além das definições, objetivos e princípios do Open Banking, suas principais diretrizes e regras de funcionamento, como os dados e serviços abrangidos, as instituições participantes, os requisitos para obtenção do consentimento do cliente e sua autenticação, aspectos relacionados à responsabilidade das instituições participantes e à convenção a ser celebrada entre elas para definir os padrões técnicos e os procedimentos operacionais para sua implementação. Ressalte-se que é vedado obter o consentimento do cliente por meio de contrato de adesão, por meio de formulário com opção de aceite previamente preenchida ou de forma presumida, sem manifestação ativa pelo cliente.

Essa iniciativa contribui para aumentar a competitividade, racionalizar os processos das instituições reguladas e, também, empoderar o consumidor financeiro, que poderá consentir com o compartilhamento de seus dados caso vislumbre, com isso, algum benefício, como o acesso a serviços financeiros mais adequados ao seu perfil. É um projeto centrado no consumidor e no princípio de que ele é o proprietário dos seus dados pessoais e que a ele cabe escolher o que fazer com esses dados, na busca de serviços melhores e mais baratos.

Após a implementação da primeira fase, em 1º/2/2021, poderão surgir soluções que comparem diferentes ofertas de produtos e serviços financeiros, auxiliando os clientes a escolherem a opção mais adequada ao seu perfil e necessidades (a exemplo dos comparadores de tarifas bancárias, de tipos de contas e de cartões de crédito). A segunda fase ocorrerá a partir de 15/7/2021, quando os clientes poderão solicitar o compartilhamento de seus dados cadastrais entre as instituições financeiras. Isso só ocorrerá por autorização específica e por prazo e finalidade determinados. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento. A partir do compartilhamento de informações, o consumidor poderá receber ofertas de produtos e serviços adequados a seu perfil e a custo mais acessível. Ganha o ecossistema financeiro com mais inovação, competitividade e racionalização de processos.

Na terceira fase, prevista para ter início em 30/8/2021, será aberta a possibilidade de compartilhamento dos serviços de iniciação de transações de pagamento e de encaminhamento de proposta de operação de crédito. Com isso, novas soluções para a realização de pagamentos e recepção de propostas de operações de crédito surgirão, possibilitando o acesso a serviços financeiros mais adequados ao cliente. Na quarta fase, em 15/12/2021, os dados acerca de outros serviços financeiros passarão a fazer parte do âmbito do Open Banking, englobando operações de câmbio, investimentos, seguros, previdência e contas-salário. O cliente verá ampliada a possibilidade de acessar informações sobre esses produtos e serviços que estão disponíveis no mercado para contratação, podendo comparar os benefícios ofertados por cada entidade participante. Dessa forma, amplia-se a possibilidade de surgimento de produtos personalizados e integrados ao consumidor de serviços financeiros.

Como regra, os dados de clientes e serviços poderão ser compartilhados com outras instituições participantes do Open Banking, sem a necessidade de celebração de contrato entre elas, mediante prévio consentimento do cliente. A proposta também prevê a possibilidade de compartilhamento de dados entre as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e entes não regulados pela autarquia, por meio de contrato de parceria, tendo em vista estratégias de negócio e finalidades específicas. Essa possibilidade, porém, também fica condicionada à obtenção do prévio consentimento do cliente, que poderá revogá-lo a qualquer momento.

A solicitação de compartilhamento de dados de cliente envolve as etapas do consentimento, da autenticação e da confirmação, de modo a assegurar a prestação de informações confiáveis a respeito do compartilhamento, bem como a adequada identificação do cliente. Ademais, além de observarem outras normas de segurança vigentes, como as relativas à política de segurança cibernética, as instituições participantes deverão implementar mecanismos de acompanhamento e controle do compartilhamento e cumprir regras específicas de responsabilização da instituição e de seus dirigentes, com vistas a assegurar a confiabilidade, a disponibilidade, a integridade e a segurança do compartilhamento.

O Open Banking é uma iniciativa de amplo impacto e certamente vai revolucionar a forma como nos relacionamos no âmbito do Sistema Financeiro, criando modelos de negócio especificamente desenhados para serem mais aderentes às necessidades do consumidor.

 

[1] Informação disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/openbanking. Acesso em 3/2/2021.

 

Quer receber os textos da Coluna Direito Civil? 

Deixar uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *