A definição de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação não é obrigatória. Isso se dá porque cabe ao juiz fixar os honorários de maneira equitativa, baseando-se nos parâmetros concretos que constam das alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
O entendimento foi tomado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial em que um devedor questionava a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil na base de cálculo dos honorários. Acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, os integrantes da turma rejeitaram o recurso.
O caso envolve uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O juiz de primeira instância aplicou contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, pois não houve o pagamento voluntário da obrigação. Também foi determinado que os honorários incidiriam sobre o valor total, acrescida a multa, que passou a compor o valor a ser executado.
No recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o devedor alegou que a multa não pode ser incluída na base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque os dois “têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação”.
O TJ-RJ manteve o entendimento de que a base para o cálculo dos honorários é a condenação, que inclui a multa, resultando em novo recurso, agora ao Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a relatora, o acórdão questionado e o próprio devedor se fixam à premissa de atrelar ou vincular fixação de honorários e valor da condenação. No entanto, apontou ela, a jurisprudência do STJ prevê que o juiz deve definir os honorários de maneira equitativa.
Entre os pontos que devem ser levados em conta, afirmou Nancy, estão o lugar em que o serviço foi prestado, o zelo do profissional, importância e natureza da causa, o trabalho que foi feito e o tempo que a atividade tomou. Além disso, não é necessário o arbitramento de um percentual vinculado ao valor da condenação, segundo a relatora. Assim, o juiz tem liberdade para analisar e interpretar os dados relacionados à fixação dos honorários, e pode até definir um valor fixo.
Se isso ocorresse, a questão nem seria levantada, disse Nancy Andrighi, que classificou a discussão gerada pelo recurso como “inócua”. Por fim, a ministra apontou que não cabe ao STJ alterar a decisão do juiz, que considerou a multa no cálculo dos honorários, uma vez que isso exigiria reexame de fatos e provas, algo vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do tribunal.
A mesma 3ª Turma do STJ analisou, há poucas semanas, caso parecido, e tomou a mesma decisão. O recurso também teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, e foi interposto por um devedor contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que, na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz (artigo 20, parágrafo 4°, do CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do parágrafo 3° do mesmo artigo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Conjur