A 6ª turma do TRF da 4ª região negou provimento a recurso de advogado contra decisão monocrática que limitou o valor dos honorários contratuais em 30%. Segundo entendimento mantido pelos magistrados, o percentual originalmente contratado, 47%, representa valor imoderado, o que viola o art. 36 do Estatuto de Ética da OAB.
Ao interpor agravo, o causídico afirmou que o contrato de honorários está revestido de características legais, estando devidamente assinado pelas partes. Sustenta ter cumprido todas as obrigações contratadas, “o que se comprova com o resultado favorável ao segurado na demanda”. Ressalta, por fim, que o contrato de prestação de serviços foi firmado pelo segurado em maio de 2002, não sendo possível sua anulação devido à decadência prevista no art. 178, II, do CC.
O desembargador Federal Celso Kipper, relator, ao tratar da impossibilidade da anulação afirmou: “há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro”. Passou, então, à análise do pedido referente ao percentual fixado.
Segundo o magistrado, o art. 36 do estatuto de ética da Ordem prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Ressaltou, então, que o art. 38 da mesma norma determina que, no caso de honorários condicionados ao êxito da demanda, a verba devida ao advogado não pode ultrapassar as vantagens advindas ao contratante.
No caso em questão, o valor dos honorários sucumbenciais devidos advogado chega a R$ 94.612,83, quantia superior aos R$ 91.575,69 devidos ao próprio segurado. Para o relator, mostra-se “imoderada a fixação dos honorários contratuais que a parte agravante pretende que sejam destacados da execução”.
“A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente”, concluiu Celso Kipper. Entendimento foi acompanhado pela turma.
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Processo: 0007226-87.2012.404.0000
Confira o acórdão.