Só há responsabilidade penal do particular, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação (parágrafo único do artigo 89, da Lei 8666/93), quando, ostentando a condição de representante da pessoa jurídica – contratada em decorrência de processo administrativo viciado e para o qual concorreu –, é destinatário de vantagem personalíssima.
Leia o artigo completo do de Ivan Xavier Vianna Filho, Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. O texto faz parte da edição 54 da Revista de Direito Público da Economia – RDPE.