“A fantasia está bonita, a maquiagem, também. Agora o cabelo… ‘Hello’! Esse cabelo está parecendo um Bombril!”, mencionou apresentadora em programa de televisão, no ano de 2016, ao referir-se à cantora Ludmilla.[2] No ano seguinte, em publicação pessoal feita no Facebook, contendo imagem de menor com Síndrome de Down, no dia 21 de março de 2017 (Dia Internacional da Síndrome de Down), uma blogueira comentou na foto, afirmando que: “É que nem filhote de cachorro. Lindos quando são pequenos mas quando crescem só pensam em ******.”[3]. Já no mês de maio de 2018, em meio à transmissão de ritual realizado para recepcionar calouros indígenas e quilombolas, um internauta se manifestou na página da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), declarando: “Povo besta se fazendo de coitado. Levanta a cabeça e estuda. Mostra que embaixo dessa pele negra tem cérebro e não um estômago faminto”[4]. Em 14 de maio de 2021, em áudio do aplicativo WhatsApp, posteriormente divulgado e difundido, um Conselheiro do Sport Clube do Recife (Pernambuco), referindo-se ao ex-participante do Big Brother Brasil (BBB), Gil do Vigor, mostra-se inconformado com a, em suas palavras, “dancinha” feita pelo participante, em uma reportagem para a TV, gravada no Campo do referido time de futebol, e afirma: “1,2 milhões de pessoas achando que o Sport só tem viado, só tem bicha. Vai vender é camisa. A viadagem todinha vai comprar. Vai ser lindo!”.[5]
As manifestações acima narradas são apenas algumas, dentre muitas outras constatáveis, as quais possuem em comum a noção de que há, ao menos no imaginário popular, a perspectiva de que não existem limitações à chamada Liberdade de Expressão, preceito fundamental constante no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Todavia, ao contrário do que se imagina, não se trataria de um direito de ordem absoluta, estabelecendo-se por isso um dissenso na medida em que há limites estabelecidos pelas normas de ordem constitucional e infraconstitucional para se garantir o respeito à diversidade humana no ambiente social e, também, no virtual. Afinal, como questiona Daniel Sarmento: “até que ponto, por exemplo, deve-se tolerar o intolerante?”[6]. Para responder essa pergunta, torna-se necessário explorar, em breve síntese, os limites da demarcação conceitual do Discurso de Ódio e como o seu conceito estaria intrinsecamente correlacionado com as formas de opressão enquanto atributos que afligem a pessoa humana, dentro da ótica do estigma e da vulnerabilidade.
A partir disso, o Discurso de Ódio, segundo lições de Victor Nóbrega Luccas, seria um “conceito guarda-chuva”, cujas declarações proferidas, de forma retórica, direcionam-se para avaliar negativamente um grupo estigmatizado pela sociedade ou, ainda, um único indivíduo como integrante desta coletividade, de modo a estabelecer esse como menos digno de direitos, oportunidades ou recursos. Explica, também, que a incitação a esse tipo de manifestação objetiva suscitar a discriminação ou a violência direta contra determinado grupo ou sujeito vulnerado. Desse modo, para que ocorra, torna-se necessário a presença de: a) orador: quem profere o discurso de ódio; b) audiência: a quem o discurso se dirige; e c) alvo: quem é negativamente avaliado pelo discurso de ódio.[7]
Consequentemente, essa manifestação depreciativa e que desqualifica o sujeito, geralmente confundida como mera “opinião pessoal”, esbarra em outros direitos fundamentais juridicamente tutelados para se proteger a pessoa humana. Sendo assim, Sarmento ensina que se estaria diante da possibilidade de indenização por dano moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inc. X). Para o autor, a metodologia adequada, diante dos excessos à Liberdade de Expressão no Discurso de Ódio, seria a técnica da ponderação, na busca de acomodar os interesses constitucionais que estejam em jogo.[8]
Nesse sentido, o Discurso de Ódio apresenta-se como um fator que limita a Liberdade de Expressão, posto que os excessos na sua evocação não podem ser e nem são tolerados pelo sistema jurídico; cabendo, portanto, a utilização dos diversos mecanismos que o ordenamento possui para prevenir, combater e/ou reprimir a emissão de tais pensamentos que violam as suas diretrizes fundamentais. Entretanto, o leitor pode estar a se perguntar agora: como identificar esses discursos que extrapolam a Liberdade De Expressão? Quais parâmetros podem ser utilizados para qualificar uma manifestação enquanto Discurso de Ódio? E quais instrumentos jurídicos podem ser utilizados para combatê-lo?
Aqui é interessante destacar dois conceitos que são cruciais para diferenciar a mera opinião, constitucionalmente protegida, das manifestações odiosas, que devem ser combatidas, são eles:
(A) a noção de estigma – aqui compreendido no sentido que lhe é empregado por Erving Goffman[9], como uma disparidade depreciativa entre a identidade social real (reais atributos de alguém) e a identidade social virtual (como a sociedade costuma categorizar alguém) de um indivíduo ou grupo social, a partir de alguma característica que lhe é própria; contribuindo, portanto, para uma falsa percepção da realidade, que é responsável por desvalorizá-los perante o meio social no qual estão inseridos. Exemplificando: quando uma pessoa, por qualquer razão, evocando o direito de Liberdade de Expressão, afirma – como aconteceu em 2016, por parte de uma pastora e cantora Gospel famosa[10] – que a AIDS é uma doença mortal, contagiosa e que ela decorre da homossexualidade, essa pessoa é responsável por perpetrar uma estigmatização contra pessoas que integram a comunidade LGBTQIA+, pois associa a homossexualidade de um indivíduo (sua identidade social real) ao fato dele necessariamente correr o risco de desenvolver a AIDS apenas por ser quem é, sem qualquer comprovação científica (identidade social virtual), relegando essas pessoas à categorização social daqueles que são “responsáveis” pela transmissão de uma grave enfermidade (estigma). Além disso, perpetua, igualmente, uma compreensão de que as pessoas que vivem com HIV[11] (identidade social real) necessariamente irão desenvolver a AIDS e morrer (identidade social virtual), levando a ideia de que toda e qualquer pessoas que contrair o vírus está inegavelmente condenada à morte pela doença (estigma); e,
(B) o conceito de vulnerabilidade – que, do ponto de vista jurídico, representa a maior suscetibilidade de um indivíduo a sofrer lesões aos seus direitos, tanto na esfera patrimonial, quanto na extrapatrimonial (existencial)[12]. Com relação a esta última, inclusive, é papel da ordem jurídica viabilizar, quando necessário, mecanismos especiais de proteção e salvaguarda dos direitos desses indivíduos, tais quais aqueles presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), na Lei de Crime de Racismo (Lei nº 7.716/1989) etc. Entretanto, ainda que não existam ferramentas de proteção específicas, é importante lembrar que constitui um dos objetivos da República, nos termos do art. 3º, IV da CF/1988: “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, significando que é dever do Estado proteger todas as pessoas de toda e qualquer forma de discriminação negativa, especialmente aquelas acentuadas pelas desigualdades sociais, como as decorrentes do machismo, do racismo, do capacitismo, da LGBTfobia, da intolerância religiosa, da xenofobia, do eterismo, da sorofobia etc. Dessa forma, percebe-se que a promoção do respeito à Diversidade Humana alicerça-se ao Estado de Direito.
À vista disso, pode-se, então, enquadrar o Discurso de Ódio como aquela enunciação que extrapola a Liberdade de Expressão ao contribuir para maximizar, perpetuar ou reforçar processos de estigmatização contra grupos vulneráveis, contribuindo, consequentemente, para o estímulo a discriminações negativas contra tais indivíduos, que, por sua vez, acentuam o seu processo de vulnerabilização sociojurídico. Nesse sentido, cabe mencionar o que identificam os pesquisadores Victor Nóbrega Luccas, Fabrício Gomes e João Salvador[13], como resultado da pesquisa elaborada no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP, a título de critérios que podem ser utilizados para estabelecer uma matriz de variáveis para os juristas fundamentarem suas decisões sobre o Discurso de Ódio. À vista disso, foram estabelecidas três questões que abarcam, cada qual, algumas variáveis a serem analisadas: a) Identificação: dedicada a investigar se a manifestação pode ser identificada como Discurso de Ódio por meio do alvo, da mensagem e do contexto relacional; b) Avaliação: investiga se o direito deve sancionar, regular ou tolerar a manifestação conforme o contexto situacional, o orador, a audiência, o veículo da mensagem, o contexto histórico-social e as consequências; e, c) Sancionamento e Regulação: compreender como deve ser feito o sancionamento ou regulação de uma manifestação particular ou conjunta de um Discurso de Ódio, através de políticas de prevenção, contradiscurso, remoção, censura prévia, indenização, sanções criminais, sanções administrativas ou sanções privadas.
Por essa razão, tais práticas não podem ser toleradas pelo ordenamento, devendo ser combatidas através dos mais variados mecanismos de salvaguarda de direitos que a ordem jurídica possui. A intervenção jurídica, portanto, pode ser um método eficaz de inibição ao Discurso de Ódio, encontrando ferramentas de prevenção, repreensão ou reparação, tanto na esfera cível, como na criminal. No entanto, é preciso que o Judiciário, enquanto agente responsável por resguardar os direitos daqueles que forem atingidos pelo Discurso de Ódio, esteja atento para as circunstâncias de cada caso, para que possa conferir a tutela jurídica mais efetiva, sempre visando a proteção dos indivíduos vulnerados ou grupos vulneráveis frente às manifestações odiosas que se destinem a difundir e endossar a estigmatização contra aqueles que já padeçam com os próprios padrões de desigualdade que permeiam o meio social. O sancionamento, por isso, não deve funcionar somente como uma punição para o agressor, propulsor do discurso odioso, mas também como forma de desaconselhar e funcionar como estímulo para que não se reproduzam atitudes similares na sociedade.
Carlos Henrique Félix Dantas
Advogado. Mestrando em Direito Privado pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR/UFPE). Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP/UFPE/CNPq) e do Grupo de Pesquisa em Direito, Bioética e Medicina (JusBioMed/UNEB/CNPq). Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto
Advogado. Mediador Extrajudicial. Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP/UFPE/CNPq) e do Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional – Grupo Virada de Copérnico (UFPR/CNPq). Vice-Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Diretoria de Pernambuco (IBDFAM-PE). Membro da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (CDSG/OAB-PE).
Referências e notas:
APÓS condenação, Justiça acolhe recurso de Val Marquiori em processo movido por cantora Ludmilla. G1, 28 de março, às 14h14min, de 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/28/apos-condenacao-justica-acolhe-recurso-de-val-marquiori-em-processo-movido-por-cantora-ludmilla.ghtml . Acesso em 25 jun. 2021.
DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. Limites à Liberdade de Expressão e o (Des)Respeito à Diversidade: a demarcação discursiva do discurso de ódio contra grupos socialmente estigmatizados no Brasil. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo. (Org.). Liberdade de Expressão e Relações Privadas. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021.
ELIAS, Gabriel. Ana Paula Valadão é denunciada após declarações homofóbicas. Correio Braziliense, 04 maio 2021. https://www.correiobraziliense.com.br/diversao-e-arte/2021/05/4922149-ana-paula-valadao-e-denunciada-apos-declaracoes-homofobicas.html. Acesso em 24 jun. 2021.
GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2008.
JUSTIÇA condena autor de comentário racista em transmissão do Facebook. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril, às 20h48min, de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/justica-condena-autor-comentario-racista-transmissao-facebook . Acesso em 25 jun. 2021.
KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e existencial: por um sistema diferenciador. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 99, p. 101-123, 2015.
LUCCAS, Victor Nóbrega. O dilema entre a proteção da liberdade de expressão e o combate ao discurso de ódio. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; LUCCAS, Victor Nóbrega (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2020.
LUCCAS, Victor Nóbrega; GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de Ódio no Brasil: a matriz de variáveis. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; NÓBREGA LUCCAS, Victor (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina: 2020.
MEIRELES, Marina. Delegado pede prisão preventiva de blogueira por ofensas a bebê com síndrome de down. G1, 03 de abril, às 15h49min, de 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/pernambuco/noticia/delegado-indicia-blogueira-por-ofensas-a-bebe-com-sindrome-de-down.ghtml. Acesso em 15 jan. 2021.
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. In: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[1] Para aprofundar o debate, consultar DANTAS, Carlos Henrique Félix; SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. Limites à Liberdade de Expressão e o (Des)Respeito à Diversidade: a demarcação discursiva do discurso de ódio contra grupos socialmente estigmatizados no Brasil. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo. (Org.). Liberdade de Expressão e Relações Privadas. 1ed.Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 277-310.
[2] APÓS condenação, Justiça acolhe recurso de Val Marquiori em processo movido por cantora Ludmilla. G1, 28 de março, às 14h14min, de 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/28/apos-condenacao-justica-acolhe-recurso-de-val-marquiori-em-processo-movido-por-cantora-ludmilla.ghtml . Acesso em 25 jun. 2021.
[3] MEIRELES, Marina. Delegado pede prisão preventiva de blogueira por ofensas a bebê com síndrome de down. G1, 03 de abril, às 15h49min, de 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/pernambuco/noticia/delegado-indicia-blogueira-por-ofensas-a-bebe-com-sindrome-de-down.ghtml. Acesso em 15 jan. 2021.
[4] JUSTIÇA condena autor de comentário racista em transmissão do Facebook. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril, às 20h48min, de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/justica-condena-autor-comentario-racista-transmissao-facebook . Acesso em 25 jun. 2021.
[5] FERNANDES, Bruno; SEIXAS, Josué. Entenda o caso de homofobia que atingiu Gil do Vigor no Sport. Uol, 15 maio 2021. Acesso em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2021/05/15/entenda-o-caso-de-homofobia-que-atingiu-gil-do-vigor-no-sport.htm. Acesso em 25 jun. 2021
[6] SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. In: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 209-210.
[7] LUCCAS, Victor Nóbrega. O dilema entre a proteção da liberdade de expressão e o combate ao discurso de ódio. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; LUCCAS, Victor Nóbrega (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2020. p. 39-40.
[8] SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Livres e iguais: estudos de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 235.
[9] GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2008, p. 11-12.
[10] Na ocasião, a cantora afirmou: “Ta aí a AIDS para mostrar que a união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte, contamina as mulheres, enfim…Não é o ideal de Deus” (Cf. ELIAS, Gabriel. Ana Paula Valadão é denunciada após declarações homofóbicas. Correio Braziliense, 04 maio 2021. https://www.correiobraziliense.com.br/diversao-e-arte/2021/05/4922149-ana-paula-valadao-e-denunciada-apos-declaracoes-homofobicas.html. Acesso em 24 jun. 2021),
[11] Na atualidade existem diversos tratamentos tanto para pessoas que vivem com HIV não desenvolverem a AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida) ou para tornarem-se indetectáveis (significando que tais indivíduos não transmitam o vírus), bem como para que seus parceiros/as, que não vivam com o vírus, diminuam significativamente os riscos de infecção, tais como a TASP (Tratamento como Prevenção), PREP (Profilaxia Pré-Exposição), PEP (Profilaxia Pós-Exposição) etc (Link: https://deupositivoeagora.org/).
[12] KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e existencial: por um sistema diferenciador. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 99, p. 101-123, 2015, p. 101-104.
[13] Para um aprofundamento, consultar: LUCCAS, Victor Nóbrega; GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de Ódio no Brasil: a matriz de variáveis. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; NÓBREGA LUCCAS, Victor (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina: 2020.
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