Em decisão do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal concedeu ao assessor internacional do presidente Jair Bolsonaro, Filipe Martins, o direito de poder ficar em silêncio em seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid, no Senado. Filipe tem a garantia de não se autoincriminar se for instado a responder perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo.
“O privilégio contra a autoincriminação em momento algum consagra o direito de recusa de um indivíduo a participar de atos procedimentais, processuais ou previsões legais estabelecidas licitamente. Dessa maneira, desde que com absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado, os órgãos estatais não podem ser frustrados ou impedidos de exercerem seus poderes investigatórios e persecutórios previstos na legislação”, destaca o ministro Alexandre em seu voto.
Recentemente o também ministro do STF Ricardo Lewandowski atendeu, em parte, o Habeas Corpus impetrado pelo ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, determinando que ele, mesmo na qualidade de testemunha, não fosse obrigado a responder a possíveis questionamentos que pudessem incriminá-lo.
Ainda sobre a CPI, na condição de investigados, os depoentes têm direito ao silêncio. Eles não precisam se comprometer a dizer a verdade e podem, até mesmo, não comparecer à oitiva. Tais prerrogativas se baseiam no direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo e não se autoincriminar, garantido pelo inciso 63 do artigo 5 da Constituição. Os artigos 186 e 198 do Código de Processo Penal estabelecem que qualquer forma de silêncio de um investigado não pode ser interpretada ou considerada como uma confissão dos atos.
O promotor de Justiça e autor do livro “O Direito ao Silêncio no Processo Penal”, Marcus Renan Palácio, explica que se consolidou orientação no Supremo Tribunal Federal de que o direito ao silêncio em relação a fatos que possam constituir autoincriminação tem aplicação à situação dos depoentes nas CPIs. “Entendendo-se que a sua invocação não pode dar ensejo a ameaça ou a decretação de prisão por parte da autoridade do Estado”, ressalta.
“É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a se comunicar com o seu advogado”.
Livro “O Direito ao Silêncio no Processo Penal”
A garantia contra a autoincriminação no caso das CPIs faz parte de alguns dos exemplos das lições abordadas na 3ª edição do livro “O Direito ao Silêncio no Processo Penal: uma abordagem sobre o princípio ‘nemo tenetur se detegere’”.
Com novas lições doutrinárias e jurisprudenciais e outras decisões das Cortes Superiores nacionais, além do destaque às redações do parágrafo único do art. 186 e da parte final do art. 198, ambos do Código de Processo Penal, o livro traz conteúdo atualizado sobre os paradigmas dialéticos que permeiam este interessante e instigante princípio, sua invocada incidência ou a sua alegada não violação em sede de produção de prova.
Rosilda disse:
Louvável a trajetória do Autor.
Merecidamente, continuará galgando píncaros, sem sombra de dúvidas.
Aqui, envio, então, as minhas sinceras congratulações.