A contratação semi-integrada para obras e serviços de engenharia, já adotada na Lei das Estatais (13.303/16), poderá também ser utilizada na nova Lei de Licitações. O Projeto de Lei 1292/95 e 239 apensados, tramita em fase final na Câmara dos Deputados e será analisado plenário da casa.
Na modalidade de contratação, as quantidades dos serviços a serem executados com diferentes metodologias ou tecnologias podem ser definidas previamente. O projeto completo, novo termo usado pelo texto em substituição ao projeto básico, poderá ser alterado sempre que ficar demonstrada a superioridade das inovações em relação aos custos, qualidade, prazo de execução ou facilidade de manutenção e apuração.
Na contratação integrada, também incluída no projeto e prevista no Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11), o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos completo e executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.
O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço.
Modalidade servirá para contratações acima de R$ 20 milhões
Os dois tipos de contratação só serão possíveis para licitações acima de R$ 20 milhões, mesmo limite estabelecido na lei de parcerias público-privadas (PPP). No RDC, que instituiu a contratação integrada, não há determinação de valor, somente a condição de que o cálculo seja feito com base no aplicado pelo mercado.
O limite de R$ 20 milhões não vale para projetos de ciência, tecnologia, inovação e ensino técnico ou superior.
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Habilitação dos licitantes
A proposta também simplifica a fase de habilitação dos licitantes, em comparação com a legislação atual. Caso o projeto for aprovado, a documentação necessária será limitada à comprovação de existência jurídica da empresa e, quando cabível, de autorização para exercício da atividade a ser contratada.
A visita técnica poderá ser exigida, desde que seja em data e horário simultâneos para os diversos interessados. A visita pode ser substituída por declaração de responsável técnico.
A exigência de capacidade técnico-profissional e operacional poderá ser alterada por outra prova de que o profissional ou a empresa possui experiência prática e conhecimento técnico na execução de obra ou serviço de características semelhantes.