Conheça os 3 principais julgamentos do STF em 2016, segundo a AGU

4 de fevereiro de 2016

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A Advocacia Geral da União, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso, órgão responsável por representar judicialmente a União no STF, apontoou três julgamentos como destaque em 2016. Conheça cada um deles abaixo:

Novo Código Florestal

Audiência pública para discutir a constitucionalidade do Novo Código Florestal deverá ser realizada no STF em 2016. Na ocasião, a SGCT defenderá a legislação ambiental, questionada nas ADIs nº 4901, 4902, 4903 e 4937, todas sob relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo o órgão da AGU, a norma concilia o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.

Em manifestação enviada ao STF, os advogados públicos ressaltam que a proteção ao meio ambiente não deve ser encarada como um impedimento para o desenvolvimento tecnológico e econômico. Destacam ainda que a própria Constituição Federal estabeleceu o princípio do desenvolvimento sustentável.

Saúde

No caso dos julgamentos sobre a saúde pública, serão discutidos a responsabilidade entre os entes federativos em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS). Apresentada pela Defensoria Pública, a PSV nº 4 propõe a fixação da responsabilidade solidária dos entes federativos na saúde pública.

Porém, a SGCT defende que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e, por isso, a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria exclusiva dos órgãos locais. Segundo o órgão da AGU, a legislação brasileira, ao definir as competências de cada ente federativo, atribuiu à União o planejamento e o financiamento das políticas de saúde, cabendo a estados e municípios prestar o atendimento efetivo dos pacientes.

Quilombolas

Já na ADI nº 3239, a Secretaria-Geral defende a constitucionalidade do Decreto nº 4.847/2003, que regulamentou os procedimentos para identificação, reconhecimento, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas.

A ação afirma que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal só poderia ser regulamentado por lei ordinária, e não por decreto.

Contudo, os advogados públicos observam que o artigo 68 do ADCT é autoaplicável e não necessita de lei que o regulamente. Alegam também que a edição do decreto teve como objetivo apenas estabelecer regras para dar efetividade ao direito que já estava assegurado no momento da promulgação da Constituição de 1988.

O órgão da AGU ainda destaca que o dispositivo respeita os critérios antropológicos mais atuais para definição dos quilombolas e estabelece a propriedade dos terrenos como coletiva justamente para preservar o sentido de comunidade.

Fonte: AGU

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