Conheça 8 classificações de constituições 

9 de agosto de 2021

 

 Existem inúmeras classificações das constituições, baseadas nos mais diferentes critérios. Em muitos casos, as constituições concretas não se identificam integralmente com nenhum “tipo ideal”. No clássico livro “Direito Constitucional”, os autores Daniel Sarmento e Cláudio Pereira listam as principais classificações. Dentre elas, destacamos algumas para compartilhar com vocês. 

Liste nos comentários outras classificações que não foram contempladas nesta lista.

Constituições escritas ou dogmáticas e não-escritas ou históricas

Quanto à forma, as constituições classificam-se em escritas ou dogmáticas e não-escritas ou históricas. As primeiras — escritas, dogmáticas, codificadas — são as mais comuns. Estão reunidas em um texto, editado em um determinado momento da história de um país. As constituições não-escritas ou históricas são as que não estão positivadas em um texto escrito único, editado em determinado momento da vida de uma nação.

Constituições flexíveis

Esta classificação leva em conta a abertura para alterações formais na Constituição. Constituições flexíveis são aquelas que podem ser alteradas da mesma maneira como se edita a legislação ordinária. 

Constituições rígidas e semirrígidas, 

Rígidas são as que demandam um procedimento mais complexo para mudança dos seus preceitos do que o exigido para a elaboração da legislação infraconstitucional. Nas constituições semirrígidas, uma parte dos dispositivos, tida como mais relevante, é dotada de rigidez, e a outra não é, podendo ser modificada pelo legislador da mesma maneira como são elaboradas as leis ordinárias.

Constituições super-rígidas e imutáveis

Já as constituições super-rígidas são aquelas em que parte das normas constitucionais é dotada de rigidez, mas há elementos que não podem ser modificados de nenhuma forma. As imutáveis, finalmente, são constituições insuscetíveis de qualquer alteração formal.

Constituições sintéticas e analíticas

As constituições sintéticas são curtas. Em geral, limitam-se a definir os princípios gerais que devem orientar a organização do Estado e, quando muito, estabelecer alguns direitos individuais e políticos. As constituições analíticas, ao contrário, descem a minúcias, fixando detalhes dos institutos jurídicos constitucionalizados. Nossa atual Constituição é uma típica Constituição analítica.

Constituições outorgadas 

As constituições outorgadas são as impostas pelos governantes, elaboradas sem a participação do povo. O líder político, ou grupo instalado no poder, decreta a Constituição do país, que, em geral, possui traços autoritários. 

Constituições promulgadas

Já as constituições promulgadas são elaboradas por assembleias constituintes. Em nossa história constitucional, as Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988 foram formalmente promulgadas. A Constituição Federal de 1988 foi aprovada pela constituinte mais democrática e participativa da história brasileira. Os constituintes foram eleitos democraticamente e os trabalhos ocorreram em um ambiente de liberdade, abertura e participação popular.

Constituição Pluralista ou Compromissória

Constituições pluralistas ou compromissórias são aquelas que possuem normas inspiradas em ideologias diversas. Geralmente resultam de um compromisso entre os diversos grupos participantes do momento constituinte. 

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