Concorrência e Competição no Novo Marco Legal do Saneamento Básico | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

17 de fevereiro de 2021

Patricia Pessoa Valente
Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
LLM em Public Law pela London School of Economics and Political Science.
Pesquisadora do Centro de Regulação e Democracia do INSPER.
Advogada.
Leticia Rodrigues Vicente
Formada em Direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP).
Ex-aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público. Advogada.
 

O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (assim chamada a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020) foi sancionado em 15 de julho de 2020 e alterou significativamente a forma de prestação dos serviços de saneamento básico: estabeleceu-se novos objetivos, princípios e metas,[i] atribuiu-se à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) competência para editar normas de referência para regular os serviços[ii] e passou-se a exigir competitividade no processo de seleção da prestadora dos serviços.[iii]

A exigência de licitação prévia para a concessão dos serviços públicos de saneamento básico impõe uma nova lógica, pois a competitividade (neste caso, pelo mercado) confere estímulos para que as empresas estatais e privadas busquem ganhos de eficiência, reduzindo seus custos e ao mesmo tempo garantindo a qualidade dos serviços. Isso porque, para que se sagrem vencedoras do certame e obtenham a outorga para a prestação dos serviços, as interessadas devem oferecer propostas mais vantajosas do que suas concorrentes.

No setor de saneamento básico, ainda predominantemente ocupado por empresas estatais, é verdade que as alterações legais podem inserir novos players, inclusive por meio de privatizações, já que há necessidade de altos investimentos em diversas regiões. Parte dos players atuais não possuem sequer capacidade financeira, sendo que alguns são até mesmo deficitários. Em um ambiente de livre concorrência, os agentes ineficientes e incapazes de manter condições competitivas não resistem.

Contudo, esse cenário (pessimista, como alguns insistem) não é o único. Com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (“Lei das Estatais”), as empresas estatais do setor de saneamento passaram a ter à sua disposição soluções de mercado que as permitem competir em condições de igualdade com empresas privadas. Podem até mesmo se aliar a estas, se assim preferirem, por meio de parcerias estratégicas combinando expertises e estratégias de mercado.

As respostas, como sempre, dependerão de cada caso concreto, mas, invariavelmente, devem levar à prestação eficiente dos serviços de saneamento básico. No Novo Marco do Saneamento, a eficiência está expressa em forma de princípio[iv] e em orientação para as normas de referência a serem elaboradas pela ANA.[v] Nesse contexto da eficiência, concorrência e competição vêm em boa hora para o País e especialmente para a população ainda desassistida desses serviços essenciais.[vi]

[i] Ver, entre outros, os arts. 2º, 48, 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020.
[ii] Ver art. 3º, caput da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
[iii] Ver art. 2º, XV, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
[iv] Idem.
[v] Ver art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
[vi] De acordo com o Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgoto de 2019, do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, na média do país, cerca de 46% da população brasileira não têm atendimento de esgoto e 16% não têm abastecimento de água. Disponível em: http://www.snis.gov.br/downloads/diagnosticos/ae/2019/Diagn%C3%B3stico%20SNIS%20AE_2019_Republicacao_04022021.pdf. Acesso em: 10.02.2021.

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