

Há décadas, a compreensão jurídica sobre a parentalidade e a filiação extrapolam o vínculo consanguíneo estabelecido entre o(a) genitor(a) e sua prole. Já em 1979, por exemplo, aduzia João Baptista Villela: “a paternidade, em si mesma, não é um fato da natureza, mas um fato cultural”1. O entendimento acerca da entidade familiar evoluiu em conjunto às alterações na organização da própria sociedade. A família deixou de ser uma unidade firmada meramente na sua esfera econômica, religiosa e social. Com isso, passou-se a considerar a afetividade como o fundamento de uma unidade familiar, inclusive, na esfera da procriação e do reconhecimento de vínculos parentais e filiares.
A partir disso, somado ao desenvolvimento da medicina e das compreensões bioéticas e genéticas, ampliou-se as possibilidades da reprodução humana por meio de técnicas medicamente assistidas, gerando, assim, um debate sobre a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos. Nesse ponto, pode-se destacar algumas alternativas à procriação, como a técnica de gestação compartilhada (uma das mulheres fornece o óvulo que será gestado por outra), a realização de útero de substituição (uma mulher gestará o embrião de outra pessoa) e a prática da fertilização in vitro (os óvulos são retirados do corpo, fertilizados em laboratório e transferidos para o útero).
A inseminação caseira é uma forma de reprodução artificial, considerada um caminho para além das práticas de procriação institucionalizadas. Para compreender essa posição, torna-se necessário apresentar alguns dados da realidade brasileira, realizando-se aqui um recorte nas informações coletadas a respeito da fertilização in vitro (FIV).
Inicialmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) viabiliza o acesso à medicina reprodutiva, porém de maneira ainda muito restrita, o que contraria as previsões legislativas no que concerne à obrigação jurídica do SUS de ofertar a realização da reprodução assistida2. Conforme dados adquiridos pela Agência Brasil, somente 10 centros de reprodução assistida atendiam a rede pública de saúde em 20233. Essa limitação estrutural é demonstrada pelo fato de que, no Laboratório de Reprodução Humana do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o único hospital daquele estado a promover a técnica, a fila de espera para a realização de fertilização in vitro “chega a 5 anos, podendo ser ampliada para 9 caso a mulher necessite de um óvulo doado – considerado obrigatório para realização da FIV em mulheres acima de 42 anos”4.
Já no âmbito da iniciativa privada, “anualmente, são realizados cerca de 56 mil ciclos de FIV (fertilização in vitro) no Brasil. Porém, esse benefício se mantém restrito apenas à população de maior poder aquisitivo, uma vez que cada tentativa de gravidez (ciclo) custa, em média, R$ 30 mil”5. Consoante dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a média salarial do povo brasileiro atingiu a faixa dos R$ 3.378 no trimestre finalizado em fevereiro de 20256, o que evidencia o quanto a realização da FIV em instituições particulares é uma prática financeiramente inacessível e socialmente excludente.
Assim, exposto o contexto fático supramencionado, a inseminação caseira apresenta-se como uma alternativa diante do panorama brasileiro, visando à efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos em consonância com a autonomia e liberdades individuais. Nesse ponto, conceitua-se a inseminação caseira pela percepção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que argumenta ser uma prática que “envolve basicamente a coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher com uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter”7.
A inseminação caseira pode ser considerada um procedimento “informal”, dado que ocorre fora do ambiente de instituições de saúde, sem o acompanhamento médico ou a intervenção técnica especializada. A sua prática é efetivada por pessoas que precisam utilizar de aspectos da tecnologia, da medicina e da genética para concretizar seu plano parental (como, por exemplo, casais homoafetivos femininos ou mulheres solteiras), afinal, como acertadamente versa Maria Berenice Dias, “a fantástica evolução da engenharia genética e o surgimento das mais diversas formas de reprodução assistida embalam o sonho de qualquer pessoa que deseja ter um filho, não sendo mais possível limitar os vínculos de parentesco à verdade biológica”8.
Diante da ausência de regulamentação específica, essa temática configura terreno fértil para debates jurídicos e bioéticos. Inicialmente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) posiciona-se contrariamente à prática da inseminação caseira. Alega-se que a técnica poderia promover a transmissão de doenças para a mãe e para a prole, pois não promoveria a segurança com a saúde da forma assegurada pelas técnicas de reprodução medicamente assistidas, contexto em que “tanto doador quanto tentante passam por baterias de exames em ambientes controlados com testes de compatibilidade entre os indivíduos, para mapear probabilidades de eficiência no processo e mitigar possíveis complicações de saúde pelo encontro destes materiais genéticos”9.
Outrossim, a inseminação caseira está sujeita a uma falta de controle que pode colocar em risco a segurança sanitária da prole, considerando a possibilidade de consanguinidade entre as crianças geradas por esse método. No âmbito da reprodução medicamente assistida, procura-se mitigar essa eventualidade por meio da cautelosa previsão da Resolução n.° 1.358/1992 do CFM10, que define que, na região de localização da clínica, centro ou serviço que aplica técnicas de reprodução assistida, o controle dos registros dos nascimentos visará evitar que o mesmo doador produza mais de 2 nascimentos de crianças de sexos diferentes dentro de uma área de 1 milhão de habitantes. Entretanto, excetua-se a hipótese em que a mesma família receptora escolhe o mesmo doador para a procriação de outros bebês. Nesse caso, o doador poderá contribuir com quantas gestações forem desejadas.
Ainda, questiona-se que, diferentemente dos tratamentos realizados em clínicas, em que é resguardado o anonimato do doador do sêmen utilizado no procedimento da fertilização, a inseminação caseira causa a temerosa possibilidade de que a criança gerada requeira o reconhecimento da paternidade do doador de material genético.
De fato, tendo em vista o vínculo biológico estabelecido, a falta de sigilo e a ausência de uma instituição intermediando o procedimento, o doador não possui a segurança jurídica de que estará isento de figurar no polo passivo de uma demanda judicial originada da inseminação caseira. Nesse caso, pode-se demandar a investigação de paternidade ou ancestralidade, “com o consequente pagamento de alimentos ao filho. E com isso ele poderia ser compelido a todas as consequências patrimoniais (alimentos, herança ou eventual reparação após o estabelecimento da filiação) e extrapatrimoniais (nome, parentesco, guarda, visita, impedimentos matrimoniais)”11.
Todavia, a partir da percepção da filiação como laço formado pela afetividade, não somente pela genética, compreende-se que o mero vínculo biológico não é fator determinante para a concepção da parentalidade. Defende-se, assim, a constituição de entidade familiar para além das suas concepções biológicas, o que inclui todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da formação da família. Em suma, argumenta-se que “reconhecer que o vínculo biológico do doador com a criança é capaz de gerar obrigações patrimoniais e extrapatrimoniais representaria um regresso à supremacia da filiação biológica, em detrimento do paradigma do afeto”12.
Nesse viés, como versou a Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial (REsp) n.° 2137415 – SP, em que se discutiu a possibilidade do reconhecimento legal da dupla maternidade no caso de inseminação caseira, afirma-se que as “novas técnicas propiciam a grupos sociais afastados do discurso político o exercício ao livre planejamento familiar”13. Assim, torna-se essencial conceber a salvaguarda jurídica da prática de inseminação caseira com embasamento no princípio da afetividade. O princípio da afetividade é um mandamento implicitamente resguardado pela Constituição e previsto no Código Civil, que desconsidera apenas a verdade biológica no estabelecimento do parentesco, podendo este ser resultado de outra origem que não a consanguínea14. Desse modo, no âmbito do direito das famílias, esse mandamento incide nas concepções de parentalidade e de filiação, visto que “[…] a família e a filiação passaram a ser fundadas no princípio jurídico da afetividade, decorrente da superação dos modelos biológicos, impondo-se a distinção entre origem biológica e paternidade/maternidade”15.
Tende-se valorizar o afeto e a intenção procriacional como elementos válidos de reconhecimento da parentalidade, sobretudo diante da evolução social e constitucional do conceito de família. A filiação intencional e socioafetiva é uma forma legítima de vínculo parental, não importando o laço genético ou a formalização da reprodução por meio de instituições especializadas. Como versou Maria Berenice Dias,
O parentesco deixou de manter, necessariamente, correspondência com o vínculo consanguíneo. Basta lembrar a adoção, a fecundação heteróloga e a filiação socioafetiva. A disciplina da nova filiação há que se edificar sobre os pilares constitucionalmente fixados: a plena igualdade entre filhos, a desvinculação do estado de filho do estado civil dos pais e a doutrina da proteção integral.16
Diante da necessidade de proteção jurídica a diferentes entidades familiares, desafio refletido nos entendimentos jurisprudenciais mais recentes, salienta-se a controvérsia sobre o registro civil da dupla maternidade no contexto de procriação por meio de inseminação caseira. Para isso, será inicialmente ressaltada a questão do reconhecimento legal da filiação por meio de métodos de reprodução medicamente assistidos.
De acordo com a previsão do art. 513, II, do Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 149/2023, é dispensada a prévia autorização judicial para o registro de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida a partir da apresentação de uma “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”17.
No contexto da inseminação caseira, por não ser um procedimento medicamente assistido, torna- se impossível possuir essa declaração exigida para o registro civil da prole. Contudo, no lugar de o sistema adaptar-se à realidade fática, o que se constata é que os cartórios estão negando o registro civil da dupla maternidade, pois questiona-se a prática de procedimento não regulado. Logo, relevante a reflexão sobre o descompasso entre a realidade social e os avanços legais.
De fato, a exigência de tal documentação como fator que exclui o reconhecimento legal de certa organização de família promove uma desigualdade entre diferentes entidades familiares, o que pode configurar violação ao princípio da igualdade entre diferentes formações de família. Posto que a reprodução via inseminação caseira viabiliza o exercício da parentalidade em algumas realidades familiares, é essencial enfatizar que a Constituição Federal de 1988 rechaça qualquer forma de discriminação18, sendo esse um dos objetivos fundamentais da República19.
Ademais, essa exigência infringe o princípio da isonomia entre os filhos, independentemente da sua origem. É irrelevante se a criança foi gestada no âmbito do casamento, por reprodução natural, assistida ou por inseminação caseira: o reconhecimento da filiação deve respeitar a vontade procriacional dos envolvidos, não importando a via utilizada. Destarte, conclui-se que filhos oriundos de métodos não regulamentados de procriação possuem os mesmos direitos de registro que os filhos gerados por meios tradicionais. Assim, pretende-se combater preconceitos jurídicos e sociais que hierarquizam entidades familiares, discriminando crianças pelas circunstâncias da sua concepção.
No REsp n.° 2.137.415/SP, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que atuou como amicus curiae, posicionou-se favoravelmente à proteção da pluralidade dos modelos de família, “para que não sofram cerceamentos registrais, sob pena de comprometer os princípios da isonomia, não hierarquização das formas constituídas de família, livre planejamento familiar, cidadania, liberdade, não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos, busca da felicidade, entre outros”20. Com esse fundamento, tornou-se consolidada a compreensão pela possibilidade do registro civil da mãe não biológica em casos de dupla maternidade decorrente do procedimento de inseminação caseira. Dessa maneira, sintetizou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
A aplicação analógica da presunção de maternidade para a mãe não-biológica, na hipótese de inseminação caseira realizada no contexto de união estável ou de casamento homoafetivo, torna possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução artificial, diretamente no Cartório de Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial.21
Portanto, entende-se que a inseminação caseira representa uma manifestação direta do princípio da afetividade na formação das entidades familiares, fundamentando-se na autonomia e liberdade individual. Em vista disso, o Estado, ao dificultar o registro, promove a restrição do exercício pleno de direitos constitucionalmente assegurados, afinal, os direitos reprodutivos são uma expressão dos direitos humanos fundamentais.
Assim sendo, reconhecer juridicamente os efeitos da inseminação caseira é uma forma de salvaguardar a parentalidade em sua dimensão ampla, afetiva e inclusiva, protegendo tanto o projeto parental quanto o melhor interesse da criança. É por meio da proteção dos novos arranjos familiares que se garante a efetivação do princípio da afetividade no âmbito do direito das famílias.
Notas
1 VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Ed. n 21. 1979. Disponível em <https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1156>. Acesso em: 19 Mar 2025. p. 401.
2 Diante de vários dispositivos, e compreendendo que a reprodução assistida é uma manifestação do direito ao planejamento familiar (entendido como “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”, consoante o art. 2° da Lei n° 9.263/1996), cita-se o art. 5° da Lei n° 9.263/1996: “É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar. BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 jan. 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm>. Acesso em: 08 Jan 2025.
3 SOUZA, Ludmilla. SUS pode ser esperança para mulheres que sonham ser mães. In: Agência Brasil. 14 Mai 2023. Disponível em: <https://encurtador.com.br/NMcOQ> Acesso em: 24 Abr 2025.
4 OLIVEIRA, Raíssa. Único hospital com fertilização gratuita em MG tem fila de 5 anos e 1.800 casais à espera. In: O Tempo. 08 Jul 2024. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/cidades/2024/7/1/unico-hospital-com-fertilizacao- gratuita-em-mg-tem-fila-de-5-ano>. Acesso em: 20 Abr 2025.
5 Informação obtida do 14º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio). NUNES, Roberta Gomes; UZIEL, Anna Paula. Pesquisadoras investigam fenômeno da inseminação caseira no Brasil. In: Veja. 27 Jan 2025. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/saude/pesquisadoras-investigam-fenomeno-da-inseminacao-caseira-no- brasil/>. Acesso em: 15 Abr 2025.
6 VIECELI, Leonardo. Renda média do trabalho bate recorde com mercado ainda aquecido e saída de informais. In: Folha de São Paulo. 27 Fev 2025. Disponível em: <https://encurtador.com.br/i4YMl>. Acesso em: 10 Abr 2025.
7 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. Inseminação artificial caseira: riscos e cuidados. Disponível em: <https://l1nk.dev/sCy7q>. Acesso em: 06 Fev 2025.
8 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed [e-book]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 612.
9 COPELLI, Laura. Inseminação caseira organizada via internet se torna alternativa aos tratamentos médicos de fertilidade. In: Humanista. 01 Abr 2025. Disponível em: <https://encurtador.com.br/gvdNs>. Acesso em: 04 Abr 2025.
10 “6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de 2 (dois) nascimentos de crianças de sexos diferentes em uma área de 1 (um) milhão de habitantes. Exceto quando uma mesma família receptora escolher um(a) mesmo(a) doador(a), que pode, então, contribuir com quantas gestações forem desejadas”. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n° 2.320/2022. Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção I, p. 60. Disponível em: <https://encr.pw/IW4TE>. Acesso em: 25 Abr 2025.
11 PAIANO, Daniela Braga. Reprodução assistida: considerações sobre a autoinseminação e suas implicações jurídicas e as alterações trazidas pela Resolução n. 2294/2021 do Conselho Federal de Medicina. In: Civilistica.com, v. 11, n. 1, p. 1-21, 2022. Disponível em: <https://encurtador.com.br/41LcR>. Acesso em: 13 Mar 2025. p. 13.
12 D’ALBUQUERQUE, Teila Rocha Lins; DA CUNHA, Leandro Reinaldo. Filiação e Parentalidade na Perspectiva das Inseminações Caseiras. In: Revista Diké (UESC), v. 23, n. 25, p. 171-193, jan./jun. 2024. Disponível em: <https://encr.pw/abM7V>. Acesso em: 26 Fev 2025. p. 189.
13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2137415 – SP (2024/0136744-9). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, julgado em 16 out. 2024. Disponível em: <https://acesse.one/2XATn>. Acesso em: 19 Mar 2025. 14 Art. 1.593, CC/2002: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1–74, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://encurtador.com.br/oJ2Dc>. Acesso em: 07 Jan. 2025.
15 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Filiação e princípio da afetividade. Revista da Faculdade de Direito UFPR, [S. l.], v. 31, 1999. DOI: 10.5380/rfdufpr.v31i0.1868. Disponível em: <https://encurtador.com.br/TTzBk>. Acesso em: 27 Abr 2025.
16 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4 ed. [e-book]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 658.
17 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em: <https://encr.pw/O8tn0>. Acesso em: 13 Fev 2025.
18 Art. 5°, XLI, CF/1988: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: <https://acesse.one/U1v4S>. Acesso em: 13 Jan. 2025.
19 Art. 3°, IV, CF/1988: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ibidem.
20 IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. STJ: mães poderão registrar filha gerada por inseminação caseira após dois anos; IBDFAM atuou como amicus curiae. Disponível em: <https://encr.pw/LTpFA>. Acesso em: 16 Abr. 2025.
21 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 0001266-53.2024.8.16.0036. Relator: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi. Julgado em 12 mar. 2025. Disponível em: <https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/>. Acesso em: 28 abr. 2025.
REFERÊNCIAS
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Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira
Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), desenvolvendo pesquisa sobre direitos reprodutivos, direito ao planejamento familiar e saúde suplementar. Bacharela em Direito pela UFAL. Advogada. Assessora na Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT/AL). Membro do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos em Direito Civil e Constitucional da UFAL. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/AL. Membro do grupo de estudos CARMIM-Feminismo Jurídico da Faculdade de Direito de Alagoas. Associada na Associação de Mulheres Advogadas de Alagoas. E-mail: cleanepergentino@gmail.com.