Pedro Henrique Braz de Vita
Advogado. Doutorando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário UniOpet.
Murilo Taborda Ribas
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Uma das maiores contribuições do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) certamente está no incentivo à ampliação de parcerias com a iniciativa privada no setor. Em um momento em que Estados e Municípios enfrentam graves restrições financeiras, as concessões e as parcerias público-privadas têm se mostrado bons expedientes para expandir investimentos nos serviços de saneamento básico, com vistas à sua universalização.
Para alcançar esse objetivo, uma das apostas do legislador foi extinguir a figura dos contratos de programa, usualmente celebrados entre as companhias estaduais de saneamento e os municípios com dispensa de licitação. Como consequência, impõe-se aos titulares dos serviços de saneamento a realização de prévio procedimento competitivo para seleção de seus prestadores, fomentando o interesse da iniciativa privada na conquista e na gestão dos ativos do segmento, consubstanciados em contratos de concessão.
Enganam-se, porém, aqueles que entendem que a medida promove o “sucateamento” das companhias estaduais de saneamento. As parcerias com a iniciativa privada, tal como reguladas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, não necessariamente pressupõem a substituição daqueles agentes estatais. Pelo contrário: as parcerias podem, inclusive, ser empregadas pelas próprias companhias estaduais para ampliar a eficiência em etapas específicas da sua cadeia de atividades.
Isso é observado em projetos como os das PPPs lançadas por companhias como a Empresa de Saneamento do Mato Grosso do Sul (SANESUL) e a Companhia Rio Grandense de Saneamento (CORSAN), ambos destinados a tornar mais eficiente a prestação dos serviços de esgotamento sanitário que estão sob a competência das referidas estatais.
Nesse sentido, está bastante claro que o paradigma trazido pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico possui o condão de impulsionar um setor do mercado ainda carente de investimentos. E isso demandará, em caráter fundamental, a ampliação da segurança jurídica e da estabilidade regulatória.
É preciso que as modelagens contratuais e regulatórias dos projetos reflitam previsibilidade, com blindagens jurídicas que protejam as expectativas dos investidores – como uma repartição objetiva de riscos entre as partes, a existência de garantias contra inadimplemento do Poder Público e de mecanismos eficientes para recomposição do equilíbrio contratual. São fatores jurídicos como esses que formarão as balizas da sustentabilidade econômico-financeira dos contratos, para que as projeções iniciais de retorno do investidor e de satisfação do usuário final sejam devidamente materializadas.
Aliás, não é por outra razão que o art. 11, § 2º, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007, fala expressamente sobre a necessidade de o contrato estipular “as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro” como condição de sua validade. Assim, o contrato deverá contemplar clareza e precisão ao estipular o sistema de cobrança e composição das tarifas (inciso I), os reajustes e revisões incidentes (inciso II), e a eventual política de subsídios praticada no projeto (inciso III).
Percebe-se, portanto, que não basta a mera aproximação do capital privado para que avanços institucionais nos serviços de saneamento básico sejam promovidos. O sucesso dos futuros projetos depende de um arranjo jurídico bem delimitado, que exprima segurança e confiabilidade aos investidores sobre a solidez do empreendimento. Apenas com bases jurídicas sólidas proporcionarão o devido atendimento das necessidades públicas.
Manoel Renato Machado Filho disse:
Gostei do artigo, mas uma dúvida: a limitação das subdelegacoes a 25% do faturamento ou do valor do contrato de programa firmado com a estatal (Artigo 11A, Lei 11445) não limita muito ou mesmo inviabiliza este tipo de PPP?
Pedro Henrique Braz De Vita disse:
Olá Sr. Manoel,
A limitação para subdelegações prevista no novo artigo 11-A, da Lei nº 11.445/2007, pode sim impor óbices à estruturação de Parcerias Público-Privadas pelas companhias estatais de saneamento. Por outro lado, o dispositivo acaba por fomentar o desenvolvimento dessas PPPs pelos entes titulares dos serviços de saneamento, dada a vedação imposta pela nova redação do art. 10, da Lei nº 11.445/2007 à formalização de novos contratos de programa com aquelas empresas. Em ambos os cenários, o desenvolvimento de um ambiente juridicamente mais seguro é essencial. De um lado, a necessidade de se observar a limitação contida no novo art. 11-A, da Lei nº 11.445, exigirá das companhias estatais a estruturação de projetos de parceria bastante arrojados e requintados do ponto de vista jurídico. De outro, o incentivo ao desenvolvimento de parcerias público-privadas, inserido no Novo Marco Regulatório pelo legislador, só seduzirá de maneira efetiva o empresário se ele se sentir seguro a investir recursos em projetos de saneamento e não em quaisquer outros ativos.
Agradecemos pela participação.
Pedro Henrique Braz De Vita
Murilo Taborda Ribas
Giovani disse:
Bom texto.
Claro e objetivo.
No entanto, entendo que a redação esvazia o conteúdo do art. 241 da CRFB, retirando uma das opções de modelagem perfeitamente aceitável para que os municípios prestem este serviço à população.
Além disso, aposta numa atuação privada sem que tenhamos boas experiências de regulação no país, em especial no setor do saneamento.
Veremos as cenas dos próximos capítulos.