Ao analisar recurso especial de um advogado contratado sem licitação pelo município de Chuí/RS, a 1ª turma do STJ decidiu que advogado pode ser contratado sem licitação. O tribunal entendeu que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
O advogado foi contratado em 1997 pelo prefeito do município para prestar serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional, sob remuneração menal de R$ 4.3 mil, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
O MP/RS questionou a dispensa de licitação na contratação do causídico. Em sua defesa, o advogado alegou que o contrato não ocorreu de forma ilícita, uma que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
O TJ/RS responsabilizou o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenou a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
A decisão afastou a tipificação de improbidade administrativa.
- Processo relacionado: REsp 1.192.332
Fonte: Migalhas