A Administração Pública e a sua missão constitucional
Antes da Constituição Federal de 1988, percorreu-se longo caminho para a sedimentação da compreensão finalista de Administração Pública: aparato constituído pelo Estado para satisfação do bem comum. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, sempre lembrado, pereniza a lição: “O bem comum não foge ao direito. De certa maneira é condição da justiça, como princípio e fim ao mesmo tempo, justificando, no sistema político, o equilíbrio entre os poderes, e contendo o estado nas suas atividades, em razão da lei e das garantias que ele mesmo assegura”.1
O princípio geral que domina toda a atividade estatal, exercida através da Administração Pública, é o bem comum, que pode ser simplesmente expressado como a constante busca do bem estar geral. É fácil perceber, então, que a Administração Pública não pode objetivar interesses particulares. O Administrador que transgrida este preceito convulsiona, desarmoniza e desacredita a ação administrativa. A Constituição Federal refere-se expressamente ao bem comum, em seu art. 3º, IV,2 o qual constitui objetivo fundamental de toda sua atividade.
A existência da Administração Pública só tem sentido em função de uma justa e equitativa distribuição, entre os cidadãos, dos direitos e os encargos sociais. As sobranceiras e numerosas tarefas administrativas conferidas aos mandatários públicos e ao corpo administrativo não resultariam exitosas sem a imposição de princípios de atuação capazes de oferecer garantias exigíveis de um Estado justo e igualitário.
Juarez Freitas defendia, logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, um redesenho do Estado brasileiro, “mais por força dos imperativos da realidade do que por motivações de cunho ideológico”.3 Sustenta o prestigiado autor que a Administração Pública deve ser inserida nesta reengenharia já que “profundas imposições de realidades cambiantes” estão a exigir uma era nova também para a Administração Pública.
A ideia lançada no presente trabalho é a de que para atender seus elevados misteres a Administração Pública deve valer-se do ordenamento jurídico como um todo, buscando, mediante uma interpretação conforme a Constituição, melhor atender seus desígnios. Para tanto, é imperioso num primeiro estágio de análise cuidar da incidência da lei civil na atividade administrativa.
Leia o texto completo de autoria do professor titular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Romeu Felipe Bacellar Filho, publicado na edição número 8 da Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte – RPGMBH