A superexposição das crianças nas redes sociais: conflito entre a liberdade dos pais e o melhor interesse da criança

20 de junho de 2023

crianças redes sociais

Após o surgimento da Era Digital e da popularização das redes sociais, é notável que a concepção de mundo e a forma de relacionamento humano foram drasticamente modificadas. Hodiernamente, é remota a hipótese de nos depararmos com um indivíduo que não possua redes sociais ou, pelo menos, que não tenha tido, uma vez sequer, sua imagem compartilhada em veículo de mídia social.

Com as crianças, não é diferente. Está cada vez mais recorrente a presença digital destas, nas redes sociais. Muito embora algumas delas ainda não possuam discernimento para entender o que se passa, por vezes, seus responsáveis suprem este “déficit”. É possível observar perfis de crianças nas redes sociais, criados e administrados por seus pais, até mesmo, estabelecidos antes do seu nascimento, com fotos do ultrassom e informações sobre sua vida intrauterina. Após o nascimento, a rede social, de titularidade da criança, é transformada em uma espécie de diário digital, em que, dia após dia, veicula-se imagens, vídeos e informações sobre sua rotina, muitas vezes, sem que o conteúdo passe por qualquer filtro, como forma de cautela e resguardo da privacidade e segurança do menor.

O fenômeno do compartilhamento da imagem dos filhos menores, nas redes sociais, passou a ser tão recorrente, que recebeu uma nomenclatura própria: Sharenting. O neologismo, oriundo da língua inglesa, advém da junção das palavras share, que significa compartilhar, e parenting, que se refere à parentalidade. Há, ainda, quem utilize a expressão (Over)sharenting para designar este compartilhamento em uma modalidade exacerbada.  De uma forma ou de outra, estamos diante de uma situação que, a depender de sua intensidade, pode ser identificada como um problema, não obstante a naturalidade, ou mesmo, a inocência, com a qual acontece.

 Não é segredo para ninguém que as redes sociais podem servir como um portal para o surgimento de diversos problemas, dos, aparentemente, mais insignificantes, até os mais graves. Se, para os adultos, o uso das redes deverá ser feito com cautela, em virtude dos perigos que elas podem representar, para as crianças, os cuidados deverão ser redobrados, haja vista a vulnerabilidade intrínseca à sua própria essência.

É absolutamente corriqueiro e, não se pretende aqui censurar, a existência de pais que publicam a foto de seus filhos no mundo digital. A celeuma se instaura, todavia, quando se está diante da hiperexposição, consubstanciada nos casos de crianças que têm toda a sua vida compartilhada, se agravando, ainda mais, quando o alcance da imagem não fica restrito aos familiares ou amigos, mas se alastra a pessoas desconhecidas, em razão de perfis “abertos” nas redes sociais, tais como no Instagram, em que, usualmente, pode-se visualizar situações como esta.

Em razão da capacidade de proliferação e eternização do conteúdo gerado na internet, e da perda de controle deste, após o simples “clique” da publicação, não se sabe a real dimensão do seu alcance, muito menos os impactos que poderão ser gerados aos respectivos titulares. Isto porque, atualmente, a própria forma de utilização das mídias sociais, como meio de propagação de conteúdos relacionados à vida pessoal, tornou tênue o liame entre o que é público e privado, de modo que a noção de privacidade e o desejo pelo seu resguardo parece estar desaparecendo.

Sendo certo que o conteúdo, uma vez postado nas redes sociais, dificilmente será eliminado do mundo digital, a decisão de compartilhamento de dados sobre a vida de uma criança fará com que o material o acompanhe até a sua vida adulta. Não há “link de arrependimento” a ser utilizado por um jovem que, por exemplo, vivenciou a realidade do sharenting ou oversharenting. Enquanto os adultos têm a capacidade de escolher e definir seus próprios parâmetros ao compartilharem informações sobre si, nas redes sociais, às crianças, não é dado este direito.

Sob esse viés, questiona-se os limites da ingerência e tomada de decisão por parte dos pais, enquanto responsáveis legais, na vida de seus filhos. Quais seriam os limites impostos à consecução da legítima finalidade da autoridade parental, na concepção da criança enquanto titular de direitos e ser em desenvolvimento, vulnerável por sua própria condição etária?

Sabe-se que o advento da Constituição Federal de 1988 representou um divisor de águas em nosso sistema jurídico brasileiro. Inaugurando uma nova ordem constitucional, a Carta Magna se reveste de imperatividade e força normativa irradiadora, de forma que todos os ramos do direito, a partir de então, pautam-se nas normas e nos valores nela contidos. Em se tratando da seara civilista, uma das grandes marcas da constitucionalização dos direitos é a ideia de “repersonalização” das relações entre indivíduos, em especial, no que tange às famílias. Significando dizer que, daí em diante, o ser humano passa a ocupar posição central no que diz respeito às relações civis, substituindo o lugar que, antes, era ocupado por questões patrimoniais.

Em razão dessa nova perspectiva, foi conferido, à criança e ao adolescente, a condição de sujeitos de direitos, dignos de um tratamento jurídico especial, pelo fato de ocuparem a posição de pessoas em desenvolvimento, notadamente por estarem em fase de construção de sua personalidade e dignidade, motivo pelo qual são detentores de uma vulnerabilidade ínsita a tal condição.

Em verdade, por efeito da força normativa da Constituição, esta, ao inaugurar um novo ordenamento jurídico, chancela algumas regras e valores que já eram previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na década de 1990, no que tange à proteção destes indivíduos, conferindo-lhes eficácia e inescusabilidade. Mas não só. Também eleva os direitos das crianças e dos adolescentes ao status de direitos fundamentais, que, diante de sua imprescindibilidade, são tutelados não apenas pela família, como, também, pelo Estado e pela sociedade, conforme preconizado no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, é introduzido um caráter afetivo no bojo das relações familiares, de modo que a instituição sempre deverá buscar a realização de seus membros, enquanto um fim em si mesmo. Nesta perspectiva, é possível vislumbrar que todos os componentes do núcleo familiar são dotados de igual importância e protagonismo, inclusive a criança, que, em razão da concepção de sujeito de direitos, dignos de proteção especial, não mais podem ser compreendidas como objetos da manipulação dos adultos, como outrora ocorria.

Ao contrário, em virtude do Princípio do Melhor Interesse da Criança, também oriundo da constitucionalização dos direitos, vê-se que as necessidades do menor devem se sobrepor aos interesses dos adultos, quando estes, porventura, vierem a conflitar. Isto porque, ao lado do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a supremacia dos interesses da criança passa a ser o vértice interpretativo de toda e qualquer relação que esta faça parte.

Nesse toar, exsurge a funcionalização da autoridade parental, ou seja, a partir de todo esse arcabouço de valores trazidos pela Constituição, o poder familiar, atribuído aos pais, deve ser compreendido como um poder-dever, de sorte que, para que o seu exercício seja legítimo, deverá se voltar à viabilização dos direitos fundamentais dos filhos menores. Notadamente pelo fato de que a única maneira que as crianças possuem para instrumentalizar seus direitos é através da tutela de seus pais e/ou responsáveis legais, enquanto não possuírem completa autonomia para os exercerem por si próprios.

A ideia de funcionalização concerne ao fim de determinado instituto jurídico. No caso da autoridade parental, consoante mencionado alhures, sua razão de ser está em propiciar, aos filhos, o exercício de seus direitos fundamentais, até que adquiram total autonomia e discernimento para a tomada de decisões em suas próprias vidas. Para além disto, diante da tutela jurídica atribuída à figura da criança, pós-Constituição de 1988, esta, enquanto titular de direitos, faz jus ao exercício de um papel ativo em seu próprio desenvolvimento, de sorte que a criação e educação empreendida à criança, por seus progenitores, deve ser adequada às suas vicissitudes, considerando, por conseguinte, as peculiaridades daquele ser em desenvolvimento.

Por esse modo, considerando que a legitimidade do exercício da autoridade parental consiste em, primordialmente, exercer o múnus de ser o canal viabilizador do gozo dos direitos fundamentais dos filhos, faz-se necessário sopesar, até que ponto, a exibição da imagem das crianças, nas redes sociais, atende ao princípio do seu melhor interesse, isto, levando em conta as benesses e os riscos aos quais os menores expostos serão submetidos.

Ao se falar em exposição da imagem nas redes sociais, é imprescindível consignar a tutela jurídica de um direito intrinsecamente relacionado ao fenômeno, qual seja, o direito à privacidade. Este foi erigido, pela Carta Magna, como direito fundamental, situando-se em seu artigo 5º, inciso X, notadamente por ser elemento indispensável à promoção e proteção da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento norteador do ordenamento jurídico pátrio. Para além disto, na hipótese de violação à tal direito, assegura-se a indenização pelos danos eventualmente ocasionados. Ademais, a privacidade encontra guarida, também, no artigo 21, do Código Civil, que o coloca no rol dos direitos da personalidade.

Adentrando na questão específica da criança, como já reportado anteriormente, uma vez ocupando a posição de pessoa em desenvolvimento, a tutela de seus direitos é mais acentuada, o que abarca, inclusive, o seu direito à privacidade, expressamente garantido pelo ECA, em seu artigo 100, inciso V, ao estabelecer que a promoção dos direitos da criança deve ser realizada respeitando sua intimidade, seu direito à imagem e a reserva de sua vida privada.

Nessa perspectiva, não desconsiderando as diversas formas e nuances da exposição da imagem da criança, nas redes sociais, podendo ocorrer como uma maneira de compartilhar com as pessoas próximas o desenvolvimento do menor ou, simplesmente, como demonstração de orgulho dos pais em relação a seus filhos, mas, também, com o intuito de auferir lucro, consoante se constata nos perfis de influenciadores mirins, sejam eles influenciadores por si sós, ou filhos de pessoas famosas, é necessário ter em mente que o fim desta exposição e a forma como é realizada indicará se o ato estará, ou não, atendendo o poder-dever de uma autoridade parental funcionalizada, ou seja, atendendo ao necessário fim da consecução dos direitos dos filhos menores. E, tal exame, será realizado, necessariamente, a partir de uma detida análise do caso concreto.

É imprescindível esclarecer que o fenômeno é inédito nos dias que correm e, por este motivo, as crianças que, hoje, vivenciam o fenômeno do (over)sharenting, provavelmente ainda não possuem discernimento para entender o que está a ocorrer, tampouco, para vindicar, efetivamente, a cessação da exibição de sua imagem ou, mesmo, para reconhecer-se lesadas em virtude da exposição que sofrem. Todavia, não demorará muito para que se alcance este estágio de maturidade e irresignação, e, em sendo assim, será necessário perquirir qual a tutela jurídica a ser implementada em situações como a que se narra.

Imagine-se, por exemplo, que um jovem, alcançando maturidade suficiente para utilizar os veículos digitais, por si próprio, descubra que existe um vasto arsenal de informações sobre sua vida pessoal, desde os seus primeiros anos de vida, e que não havia o interesse de sua parte em criar estas pegadas digitais. Seria viável, neste caso, a responsabilização civil dos pais, pelos danos eventualmente ocasionados à esfera da privacidade deste indivíduo?

Suponha-se, ainda, que um mini influenciador digital, colhendo as consequências negativas da exposição de sua imagem, passe a sofrer bullying ou cyberbullying, em determinado momento de sua juventude. Seria viável, além do requerimento judicial pela exclusão de seu perfil digital, o pleito pela indenização por danos morais, em face de seus genitores? Neste caso, seria do Ministério Público a legitimidade para representar ou assistir, judicialmente, este sujeito?

Questões como essas não podem ser ignoradas. Afinal, o ordenamento jurídico atribui, ao sujeito, a faculdade de defender bens ou valores essenciais da personalidade, ao tempo que exige dos demais, o cumprimento de um dever jurídico correspondente, qual seja, o de respeito a estes direitos. Nas hipóteses narradas, estamos diante de pessoas que, em sua fase de desenvolvimento da personalidade, foram lesionadas em seu direito fundamental à privacidade e, por isto, experimentam os frutos negativos da exposição de sua imagem, na mais tenra idade, além do fato de terem sido suprimidos do resguardo de sua vida privada, como resultado do exercício disfuncional do poder parental, ou, em outras palavras, em razão do abuso deste direito.

Conquanto a sociedade já tenha atingido um estágio consciente no que tange ao reconhecimento das crianças enquanto sujeitos de direitos, detentores de uma tutela jurídica especial, em razão de sua vulnerabilidade, por vezes, ainda é possível perceber que as relações parentais são fortemente marcadas e compreendidas como relações de poder e superioridade dos pais para com seus filhos, razão pela qual não são raras as vezes em que os progenitores ultrapassam o que consideramos como os “limites” da relação parental, tais como a exibição em demasia da imagem dos filhos nas redes sociais, de forma a ignorar a individualidade e a necessidade de resguardo à vida privada da criança.

Desse modo, mais que buscar uma atribuição generalizada de culpa aos genitores, pela publicação da imagem de seus filhos, nas redes sociais, é preciso discutir o seu compartilhamento responsável, sob a ótica da funcionalização da autoridade parental, enquanto o poder-dever de exercer a sublime função de instrumentalização dos direitos fundamentais de suas crianças, observando-se a necessidade de propiciar, ao desenvolvimento destes seres humanos em formação, uma educação respeitosa, considerando suas necessidades e visando, sempre, a construção de sua autonomia e poder de autodeterminação.

crianças redes sociais
Sarah França Mendonça Placido
Advogada, formada pelo Centro Universitário Cesmac.
Mestranda em Direito Público, pela Universidade Federal de Alagoas.

REFERÊNCIAS:

AFFONSO, Filipe José Medon. (Over)sharenting: a superexposição da imagem e dos dados da criança na internet e o papel da autoridade parental. In: Autoridade Parental: dilemas e desafios contemporâneos. TEXEIRA, Ana Carolina Brochado e DADALTO, Luciana (Coord.). Indaiatuba: Editora Foco, 2021.
AFFONSO, Filipe José Medon. Influenciadores digitais e o direito à imagem de seus filhos: uma análise a partir do melhor interesse da criança. REVISTA ELETRÔNICA DA PGE-RJ, v. 2, p. 01-26, 2019. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/60. Acesso em: 15 jun. 2023.
BATISTA, Alexandra Maria Barradas; COSTA, Rosalina Pisco. Parentalidade Digital: Reflexões em torno da privacidade das crianças online. In: Desenvolvimento e Sociedade, n. 9, p. 7-18, 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.
FRANZONI, Larissa. O abuso do direito e responsabilidades parentais: reflexões a partir do superior interesse da criança. 2023. Tese de Doutorado.
STEINBERG, Stacey B. Sharenting: Children’s privacy in the age of social media. Emory LJ, v. 66, p. 839, 2016. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A disciplina jurídica da autoridade parental. In: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e Dignidade Humana. São Paulo: IOB–Thomson. 2006. p. 103-123. Disponível em: https://ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/5.pdf. Acesso em: 15 jun. 2023.

Um comentário em “A superexposição das crianças nas redes sociais: conflito entre a liberdade dos pais e o melhor interesse da criança

Deixar uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *