Já existente na Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) e Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), a contratação integrada e a semi-integrada foram incorporadas na nova Lei de Licitações. Listamos alguns pontos fundamentais previstos na Lei nº 14.133/2021 para você entender sobre as suas aplicações no novo marco legal das contratações públicas no Brasil, confira:
1 – Diferenças básicas
Na contratação integrada, o contratado para realizar obras e serviços de engenharia é o responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Já a semi-integrada, também voltada às obras e serviços de engenharia, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver todas as ações descritas na integrada, com exceção da elaboração do projeto básico.
A principal diferença entre os modelos é que na contratação integrada o licitante assume todo o processo de desenvolvimento da obra ou serviço de engenharia com base no anteprojeto. Enquanto a semi-integrada já parte de um projeto básico produzida pela Administração Pública.
2- Matriz de riscos
Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado:
“§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.”
3- Valor estimado
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º do mesmo artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
4 – Execução indireta
As contratações integrada e semi-integrada também poderão ser utilizadas na execução indireta de obras e serviços de engenharia.
5 – Aprovação do projeto básico
Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
6- Desapropriação
Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
7 – Alteração do projeto básico
Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
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Rafael Demuelenaere disse:
Ressalto que a principal mudança destes regimes de execução na nova lei de licitações é que não será mais necessário condicionar / justificar a sua utilização conforme previsto na lei do RDC.