Um Direito cada vez mais dinâmico: essa é a tendência-base de todas as projeções relacionadas ao campo jurídico para 2023. Nos próximos anos, os desafios não só estão relacionados a adotar os mais diversos sistemas em suas próprias atividades, como, ao mesmo tempo, referem-se em como a Administração Pública e o Poder Judiciário vão regular, na sociedade, esses novos mecanismos.
Na vanguarda dos principais assuntos que desafiam gestores, servidores, Gestão Pública e profissionais dos mais diversos ramos do Direito, a FÓRUM Conhecimento Jurídico está preparada para fornecer os subsídios necessários para esses novos tempos.
Abaixo, confira os 5 temas que você não pode deixar de estudar em 2023, e veja o que dizem os autores e especialistas da FÓRUM sobre eles.
1 – Lei nº 14.133/21
Em 2023, a Lei nº 14.133/21 passará a vigorar, definitivamente, estabelecendo normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
“Toda a atividade administrativa desenvolve-se por meio de procedimentos. Assim, qualquer ato ou fato administrativo, ou dá início, ou está inserido em contexto procedimental, ou então, constitui sua culminância. Mas, em certos casos, como ocorre com a licitação, em sua fase externa, o procedimento dá corpo a um “processo”, pela formação de uma relação jurídica específica. Deflagrado esse processo, o licitador vai, sucessivamente, prendendo-se a uma série de vínculos jurídicos; primeiro, aos licitantes; e, depois, ao adjudicatário e ao contratado. Aliás, a CF de 88, em seu art. 37, XXI, qualifica a licitação como “processo”, sendo pressuposto de validade de contratos e atos jurídicos que a exigem, como “solenidade” – para usarmos a linguagem do Código Civil (art. 166) –; e, como tal, indispensável à sua juridicidade; na moldura do que se identifica como ‘princípio da licitação’”.
Trecho do livro Nova Lei de Licitações – Passo a passo 2ª edição de Sidney Bittencourt.
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2 – Compliance e ESG
Considerado um dos temas fundamentais para toda organização, o Compliance e as práticas que o envolvem, podem ser a chave para quem quer se destacar em 2023. Da mesma forma, a adoção genuína dos fatores ESG representa um fator decisivo de perenidade das corporações para os próximos anos.
“O compliance ficou conhecido com essa nomenclatura na chamada “era de compliance”, na década de 1950, quando o governo dos Estados Unidos passou a se preocupar com o acompanhamento da legislação e monitoramento de atividades empresariais. Foi na década seguinte, entretanto, que as ações de compliance começaram a se expandir naquele país, que passou a exigir a criação de procedimentos internos aptos a pautar a atuação de empresas privadas. No Brasil, o tema ganhou especial relevância décadas mais tarde, com a introdução de temas específicos na agenda empresarial, como: governança e governança corporativa, consolidando-se com a publicação da Lei Federal nº 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, e após, com o Decreto Regulamentador nº 8.420/2015, os quais expressamente fizeram menção aos termos procedimentos internos de integridade e programa de integridade, respectivamente.”
Trecho do livro Compliance nas contratações públicas de Rodrigo Pironti e Mirela Miró Ziliotto.
“[…] a inclusão de práticas ESG nas empresas vem se concretizando como um dos pilares fundamentais de um movimento de renovação do capitalismo no século XXI. Ainda longe de ser uma linha coesa e uniforme de ideias e ações, esse novo paradigma se revela, não obstante, no surgimento de iniciativas marcadas por um maior grau de responsabilidade das empresas com seus funcionários, com a sociedade e com o meio ambiente – responsabilidade esta muitas vezes assumida voluntariamente. Nesse modelo, as empresas buscam não apenas otimizar os lucros de curto prazo para os acionistas, mas almejam objetivos maiores de criação de valor de longo prazo, levando em consideração as necessidades de todos os seus stakeholders e da sociedade em geral (stakeholder capitalism).
Trecho do livro Fundamentos do ESG de Fábio Galindo, Marcelo Zenkner, Yoon Jung Kim.
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3 – Big data
Big Data é o termo em Tecnologia da Informação (TI) que trata sobre grandes conjuntos de dados que precisam ser processados e armazenados. A importância do Big Data é tão grande que o mercado em volta desse conceito poderá atingir cerca de US$77 bilhões até 2023, de acordo com pesquisa da Entrepreneur.
“Não é exagero afirmar que o emprego de novas tecnologias pelo Estado pode implicar, em maior ou menor grau, a reconfiguração de algumas funções estatais. Potencialmente, a utilização massiva de tecnologia pode, até mesmo, redimensionar o tamanho do aparato do Estado tal como o concebemos até os dias de hoje. Nesse diapasão, a adoção de novos mecanismos, notadamente o uso de inteligência artificial no contexto da chamada Big Data (que têm o potencial de aumentar exponencialmente o nível de eficiência na prestação de serviços públicos) pode acarretar, por exemplo, a revisão do quantitativo de agentes públicos que o Estado precisa ter para se desincumbir de determinadas tarefas.”
Trecho do artigo “Big Data, algoritmos e inteligência artificial na Administração Pública: reflexões para a sua utilização em um ambiente democrático” de Valter Shuenquener de Araújo, Bruno Almeida Zullo e Maurílio Torres, disponível na Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C.
“Noutras palavras, por meio da obtenção e organização de dados dos consumidores e potenciais clientes, viabilizada hoje por algoritmos que operam velozmente em Big Data, o setor privado alcançou assertividade para formular suas estratégias de mercado, com conclusões que apontam, por exemplo, (i) para os riscos de concessão de crédito, auxiliando na calibragem dos juros; (ii) questões de saúde dos segurados, o que facilita na formatação dos preços para planos de saúde e medicamentos; (iii) tendências econômicas, assegurando a diversificação e segmentação dos serviços e produtos; (vi) características singulares e sensíveis dos indivíduos, com direcionamento publicitário certeiro, a partir da personalização da propaganda e do estímulo ao consumo.”
Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.
“O conhecimento prévio e preciso sobre o consumidor, assegurado pela gestão de Big Data, é potencialmente apto a garantir assertividade na formulação do preço e no direcionamento das estratégias de negócio para determinados públicos-alvo de maior interesse e repercussão econômica.”
Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.
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4 – Inteligência Artificial
Em 2023, a Inteligência Artificial (IA) se tornará realidade nas organizações. A IA sem código, com suas interfaces fáceis de arrastar e soltar, permitirá que qualquer empresa aproveite seu poder para criar produtos e serviços mais inteligentes.
“Uma das inquietações oriundas das revoluções tecnológicas e industriais iniciadas no século XX e que se avulta cada vez mais no contexto social é a preocupação com a interação entre ser humano e inteligência artificial. Em sede cinematográfica, o longa‑metragem Ex Machina (2015), sob a direção de Alex Garland, apresenta um jovem programador que recebe a oportunidade de testar uma inteligência artificial. Ocorre que, ao longo do filme, a máquina se mostra tão sofisticada e imprevisível que o clima de insegurança é prementemente instigado no decorrer da história. O receio acerca do avanço da inteligência artificial é sempre fomentado pela ausência de conhecimento exato de como essas máquinas funcionam e pela dinamicidade que impera no âmbito científico, o que estimula a insegurança humana acerca de tal acúmulo de experiências. Isso sem falar de Blade Runner (1982), sob a direção de Ridley Scott, que desde a década de 80 suscita imaginários de máquinas replicantes que supostamente existiriam em Los Angeles no ano de 2019.
Trecho do livro “Responsabilidade civil e inteligência artificial – Os desafios impostos pela inovação tecnológica” de Gabriela Buarque.
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5 – NFTs e Metaverso
Mesmo com o declínio registrado no interesse pelo metaverso, o mundo ainda acompanha o andamento e os resultados possíveis que podem ser adicionados com essa tecnologia. Várias empresas continuam investindo em experiências de compras e até mesmo de automação por meio do metaverso. Porém, 2023 será decisivo para estabelecer se a tecnologia vingará ou não, definindo, ainda, a direção do metaverso para a próxima década.
NFTs
“Em primeiro lugar, a classificação destes ativos é desde logo uma das principais problemáticas que se coloca no contexto contratual. Temos as criptomoedas, como a Bitcoin e a Dogecoin, cujo objetivo é serem utilizadas em substituição de moedas com corrente legal, como contraprestações contratuais. Há cripto-ativos que são emitidos e distribuídos em ofertas públicas (Initial Coin Offerings (ICO)), sendo que estes podem ter associados direitos de crédito e até alguns direitos societários, devendo ser considerados instrumentos financeiros.
Existem tokens cujas funcionalidades estão ligadas ao acesso a serviços e conteúdos digitais, gestão e funcionamento de plataformas de Smart Contracts e, por fim, tokens não fungíveis (Non-Fungible Tokens ou NFTs) que tipicamente representam algum tipo de item único, seja uma obra de arte virtual,26 seja um objeto físico a que esteja associado.”
Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.
Metaverso
A vida pandêmica fez com que muitos optassem (em muitos casos, quase que de maneira compulsória) mais por um tipo de vida em frente a um computador do que por uma vida analógica. O Metaverso está aí para provar que a vida digital veio para ficar. Entretanto, há quem diga que essa nova plataforma digital “(…) possibilitará um domínio maior das Big Techs sobre as informações pessoais dos seus usuários, a partir da natureza do seu ambiente imersivo e do compartilhamento de dados entre as plataformas da rede”,36 fazendo com que seus usuários acabem abrindo mão, ainda mais, tanto dos seus dados quanto da sua privacidade. O Metaverso se apresenta como uma estrutura propícia para captação de dados, gerando graves violações.
Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias – TOMO II”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.
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