Com fundamento nas disposições constitucionais e legais, as licitações sustentáveis visam assegurar que, na contratação de aquisições, serviços ou obras por parte da Administração Pública, seja selecionada a proposta mais vantajosa (art. 3º, caput, Lei nº 8.666/93) dentre aquelas que cumpram os padrões de qualidade socioambiental aplicáveis.
Há três passos principais para implementar as licitações sustentáveis e, assim, garantir que a contratação a ser celebrada se qualifique como a melhor opção para a Administração, não apenas do ponto de vista da vantajosidade econômica, mas também sob o prisma ambiental. Confira quais são:
1 – Inserção de critérios socioambientais na especificação técnica do objeto
O primeiro passo diz respeito à escolha do objeto da licitação, quanto a suas especificações técnicas – conforme reconhecido no art. 3º do Decreto nº 7.746, de 2012. A definição
dos critérios socioambientais que moldarão as propostas dos licitantes deverá basear-se em fundamentos objetivos, que assegurem a proteção ao meio ambiente ao mesmo tempo em que satisfaçam adequadamente a necessidade concreta da Administração.
2 – Inserção de critérios socioambientais nos requisitos de habilitação
Já o segundo passo para promover as licitações sustentáveis diz respeito à exigência de comprovação da habilitação do licitante, sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica. Através de tais exigências, serão selecionados apenas os participantes presumivelmente capazes de atender ao objeto contratual de forma adequada.
3 – Inserção de critérios socioambientais nas obrigações impostas à contratada
O terceiro passo para a implementação das licitações sustentáveis diz respeito à imposição de obrigações expressas ao contratado, com vistas a garantir que respeitará, no dia a dia de sua atuação, os parâmetros mínimos de proteção ao meio ambiente – conforme também reconhecido no art. 3º do Decreto nº 7.746, de 2012.15
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