Autonomia privada e(m) contratos agrários: limites e possibilidades à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

2 de outubro de 2024

Dois agricultores apertam as mãos no contexto de um campo de trigo ao pôr do sol.

INTRODUÇÃO

Os contratos agrários típicos, de arrendamento e parceria, estão sujeitos a uma disciplina legal restritiva ao alcance da autonomia privada. Tal regime jurídico, que se explica por motivos de ordem histórica, repercute na imposição de cláusulas obrigatórias e de uma série de garantias vocacionadas à proteção da pessoa do campo, à promoção da função social da propriedade e à preservação dos interesses nacionais.
Todo esse arcabouço normativo é posto na berlinda pelas profundas transformações havidas na realidade das relações agrárias, na economia brasileira e na disciplina jurídica dos contratos em geral. É dizer: pela profissionalização das atividades agrárias, mediadas por soluções tecnológicas de ponta; pela emergência de um agronegócio forte e bem articulado, no qual grandes players frequentemente figuram em contratos agrários na condição presumidamente vulnerável de arrendatários ou parceiros-outorgados; e pela maior acolhida da autonomia privada por diplomas normativos e decisões judiciais prestigiadores da liberdade econômica.
Não por acaso, numerosas normas impositivas extraíveis do Estatuto da Terra e de seu Regulamento são cotidianamente contornadas pelas partes de contratos de arrendamento e parceria Brasil afora. Isso traz consigo alguma litigiosidade em torno da (in)observância de prescrições da Legislação Agrária em vigor, a qual propicia uma valiosa oportunidade para (re)pensar seus limites e possibilidades. Em especial à luz das decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, proferidas nas múltiplas ocasiões em que a Corte foi instada a se pronunciar a respeito de conflitos decorrentes de contratos agrários.
Diante deste pano de fundo, o presente ensaio se propõe a discutir, de modo breve e pontual, as razões da Corte de Vértice acerca de determinadas lides agrárias sobre temas selecionados, com o objetivo de delimitar convergências e divergências entre variados julgados. Ao final, serão apresentados apontamentos conclusivos acerca da operação dos contratos agrários no Brasil contemporâneo.

(DES)CAMINHOS DA AUTONOMIA PRIVADA NOS CONTRATOS AGRÁRIOS SEGUNDO DECISÕES DO STJ

A orientação do Superior Tribunal de Justiça em matéria de contratos agrários pode ser dividida em dois grandes blocos. De um lado, o das decisões que afirmam a cogência da legislação agrária a despeito da envergadura econômica das partes e de outras circunstâncias particulares do caso. De outro, o das decisões que admitem excepcionar as normas imperativas da legislação agrária em razão da envergadura econômica das partes e de outras circunstâncias particulares do caso.
O primeiro bloco reflete a fidelidade da Corte ao texto legal. E rende homenagens à concepção formal de segurança jurídica como certeza da Lei ou predeterminação de hipóteses e consequências normativas. Nele podem ser agrupados os acórdãos pelos quais o STJ julgou (i) o Recurso Especial 112.144/SP, por sua Terceira Turma, em 1997; (ii) o Recurso Especial 1.980.953/RS, da Quarta Turma, em 2023; (iii) o Recurso Especial 128.542/SP, da Quarta Turma, em 1997.
Quando da apreciação do Recurso Especial 112.144/SP, a Terceira Turma do STJ foi instada a deliberar sobre o despejo de sociedade empresária que figurava como arrendatária de imóvel adquirido por uma Cooperativa via dação em pagamento por outra sociedade empresária, outrora arrendadora. O busílis consistia na possibilidade ou não de a adquirente exercer o direito de retomada, a despeito do preceituado pelo artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra[1], à vista da envergadura econômica das partes, dado o disposto pelo artigo 13, V, da Lei 4.947/1967[2]. O TJSP havia afastado a Legislação Agrária em prol da aplicação do Código Civil de 1916, vigente à época, para autorizar a retomada. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, reformou o acórdão estadual ao fundamento de que “a proteção ao menos favorecido economicamente, ainda que explicitada no Decreto regulamentar, não tem o condão de desqualificar o arrendamento entre pessoas jurídicas para o efeito da incidência da Lei 4.504/1964 [(Estatuto da Terra)]”.
A Corte revelou inclinação semelhante ao julgar o Recurso Especial 1.980.953/RS. No caso, discutia-se a validade e a eficácia de cláusula contratual em contrato de arrendamento rural que limitava a duração da avença há três anos, sob o pretexto de que o rebanho bovino do arrendatário seria diminuto. As instâncias de origem entenderam que a pequena dimensão da área de exploração pecuária bastaria para caracterizar a atividade como de pequeno porte e excepcionar a duração mínima de cinco anos determinada pelo Decreto 59.566/1966[3], em detrimento do tamanho dos animais. A Corte de Vértice, entretanto, reformou o acórdão estadual para reprovar o expediente de que se valeram os contratantes e afirmar a cogência do dispositivo, que, segundo documentado pelo acórdão em comento, elege o porte do animal como fator determinante para quantificar a duração mínima do contrato. Afirmou, na ocasião: “os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes”.
Por fim, ao deliberar acerca do Recurso Especial 128.542/SP, o Tribunal da Cidadania se debruçou sobre uma questão recorrente até os dias atuais: a validade ou invalidade de cláusula de fixação de preço em produtos ou sua expressão econômica, no bojo de contrato de arrendamento rural, em detrimento da proibição veiculada pelo artigo 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966[4], c/c artigo 95, XI, ‘a’, do Estatuto da Terra[5]. O Tribunal Bandeirante havia chancelado a validade da cláusula, que fora negociada livremente entre as partes em contrato verbal. Mas o arrendatário manejou recurso especial em que suscitou contrariedade aos referidos dispositivos. O STJ deu provimento ao apelo, ao fundamento de que

o contrato de arrendamento rural não pode ser celebrado com cláusula de preço em produtos ou frutos, mas apenas em quantia fixa de dinheiro, para evitar os inconvenientes resultantes da prática anterior, que o legislador quis impedir se repetissem nesse tipo de ajuste. (…) proposta ação de cobrança (…), ela não poderia prosperar, porque contrária à lei a cláusula que fixava o preço, origem da dívida.

Por outras palavras, a proibição é norma de ordem pública, a importar a nulidade da cláusula contratual que lhe contraria.
Já o segundo bloco reflete uma interpretação diversa do rigor das normativas de Direito Agrário, à luz do disposto pelo artigo 13, V, da Lei 4.947/1967, o qual indica a “proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais” como uma finalidade das normativas setoriais agrárias. Ademais, presta deferência à concepção substantiva de segurança jurídica como coerência normativa haurida da controlabilidade e da universalidade das razões de decidir. Nele podem ser reunidos os acórdãos pelos quais o STJ julgou (i) o REsp 1.447.082/TO, por sua Terceira Turma, em 2016; (ii) o REsp 1.692.763/MT, da Terceira Turma, em 2018; e (iii) o REsp 1.266.975/TO, da Terceira Turma, em 2016.
Ao ensejo da apreciação do Recurso Especial 1.447.082/TO, o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a decidir sobre a cogência da norma contida pelo artigo 92, §§ 3º e 4º do Estatuto da Terra[6] quanto ao direito de preferência do arrendatário (no caso, designado “locatário de pastagens”) que seja empresa rural de grande porte. Mais especificamente, estava em jogo a possibilidade de excepcionar tal preceito à vista do contido pelo artigo 38 do Decreto 59.566/1966[7], o qual corrobora o mencionado artigo 13, V, da Lei 4.947/1967. O Tribunal estadual havia entendido pela impositividade do direito de preferência, na linha do primeiro bloco de decisões acima delimitado, ao fundamento de que tal prerrogativa é assegurada indistintamente aos arrendatários. Foi interposto recurso especial, o qual veio a ser provido ao seguinte fundamento:

O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é
um homem do campo, pois possibilita que este permaneça na terra, passando à condição de proprietário.
Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa, desenvolvendo o chamado agronegócio, o princípio da justiça social deixa
de ter aplicabilidade, pois ausente a vulnerabilidade social que lhe é pressuposto.
Tem-se no caso dos autos, portanto, uma situação em que, embora o princípio da
função social seja aplicável, não o é o princípio da justiça social.


Sob essa ratio, o fato de a arrendatária ser grande empresa afastaria a aplicabilidade do Estatuto da Terra em prol da incidência do Código Civil, o qual não prevê direito incondicionado de preferência para o contrato de locação de coisas. Logo, competiria às partes, se entendessem conveniente, entabular cláusula de preferência. Por outras palavras: a envergadura econômica das partes, ao revés do decidido no julgamento do Recurso Especial 112.144/SP, tem o condão de desqualificar o arrendamento para efeito da incidência do Estatuto da Terra.
A Corte de Vértice mostrou inclinação semelhante ao julgar os Recursos Especiais 1.266.975/MG e 1.692.763/MT. Ambos diziam respeito a cláusulas de fixação de preço em produtos ou seu equivalente em dinheiro, contempladas por contratos de arrendamento rural, em infringência ao artigo 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966.
No primeiro deles, estava em jogo a plausibilidade de ação monitória em que o arrendador buscava a satisfação do crédito inadimplido pelo arrendatário, a despeito da invalidade prima facie da cláusula. O Tribunal mineiro havia entendido pela viabilidade da monitória, mantendo sentença de improcedência dos embargos monitórios opostos pela massa insolvente do arrendatário.
A massa insolvente interpôs recurso especial, o qual foi desprovido ao fundamento de que o peculiar regime jurídico dos contratos agrários “não pode dar guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento contratual, tal como se verifica na hipótese”. Ademais, o recorrente, em seus embargos monitórios, limitara-se a suscitar a nulidade do título, sem negar a existência da dívida ou afirmar pagamento. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que, no caso concreto, nada desabonaria o emprego do instrumento contratual como alicerce de ação monitória, apesar da infringência à proibição regulamentar quanto ao preço do arrendamento.
No segundo acórdão mencionado, cláusula análoga era discutida no bojo de embargos à execução. Do acórdão se infere que o contrato de arrendamento foi cumprido pelas partes ao longo de 16 anos, sem qualquer questionamento acerca da cláusula de fixação de preço, bem como que este surgiu apenas quando da oposição de embargos, pelo arrendatário, à execução intentada pelo arrendador diante da falta dos pagamentos avençados. As instâncias ordinárias julgaram parcialmente procedentes os embargos do devedor, face à apresentação de recibos que denotam pagamentos parciais. Mas não acolheram o argumento de inexigibilidade do crédito em decorrência da nulidade da cláusula de preço.
Apesar da vedação contida pelo artigo 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966 e do volumoso acervo de julgados superiores que afirmam a nulidade de convenções a si contrárias, o Tribunal da Cidadania ponderou as circunstâncias do caso e manteve o acórdão do Tribunal mato-grossense. A decisão se de deu por maioria, a partir de divergência iniciada pela Min. Nancy Andrighi relativamente ao voto do relator originário, Min. Moura Ribeiro. A divergência, que contou com a adesão de outros dois ministros da Turma, é ancorada no entendimento da Corte acerca da inadmissibilidade da invocação de vício negocial pela parte que lhe deu causa, face à proibição do venire contra factum proprium. Consta do voto, a propósito:

O que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada em 8/4/2002, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, em 3/5/2013 – vale dizer, aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado –, o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução, portanto, equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais da metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida.


À vista disso e considerando que, nos autos, o recorrente não teria infirmado a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, a Terceira Turma desproveu o recurso. Vale dizer, em miúdos: as circunstâncias do caso autorizaram excepcionar norma proibitiva e afastar a invalidade decorrente de sua inobservância, a despeito da cogência da Legislação Agrária no particular.

CONCLUSÃO

A panorâmica descrição dos blocos divergentes de orientações do Superior Tribunal de Justiça acerca da regulação dos contratos agrários típicos permite identificar que a Corte de Vértice em alguns casos tem flexibilizado a impositividade de normas cogentes em prol da autonomia privada diante (i) da envergadura econômica das partes; (ii) do comportamento das partes antes, durante e depois da conclusão contratual; e (iii) de circunstâncias processuais de cada caso.
Muito embora seja possível falar em uma tendência nesse sentido, o desbravamento de clareiras pela autonomia privada no seio do fortíssimo dirigismo que timbra a disciplina jurídica dos contratos agrários tem a marca da precariedade. Ao menos enquanto a Legislação Agrária brasileira permanecer como quantum satis se encontra desde a década de 1960.
Aos que têm a ousadia de disciplinar relações contratuais agrárias paritárias e simétricas fora dos estritos (e estreitos) ditames gerais das Leis Agrárias e seus Regulamentos, compete proceder com zelo e sob orientação especializada. Só assim se pode conhecer e, tanto quanto possível, mitigar os riscos daí decorrentes, elegendo caminhos juridicamente sustentáveis enquanto se espera uma muito bem-vinda reforma legal que possa destravar também os contratos agrários.


Notas

[1] Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

[2]   Art. 13 – Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: V – proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

[3] Art. 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); II – Observância das seguintes normas, visando à conservação dos recursos naturais: a) prazos mínimos, na forma da alínea “b”, do inciso XI, do art. 95 e da alínea “b”, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;

[4] Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

[5] Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: XI – na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos; a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

[6] Art. 92. Omissis.§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

[7] Art. 38. A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por este Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui estabelecidos, quando for realizada de maneira: II – Direta e pessoal, nos termos do art. 8º deste Regulamento, estendido o conceito ao parceiro-outorgado.


André Luiz Arnt Ramos

Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, com experiência pós-doutoral na mesma instituição. Associado ao Instituto dos Advogados do Paraná, ao Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil e ao Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Membro das Comissões de Arbitragem e de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB-PR. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Direito Civil-Constitucional da UFPR (“Grupo Virada de Copérnico”). Professor e advogado no Paraná. E-mail andre@arntramos.adv.br.

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