No mês de abril o Governo Federal publicou dois decretos que trazem alterações relevantes à disciplina da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, tal qual instituída originalmente pela Lei federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico). Trata-se dos Decretos federais nº 11.466/2023 e nº 11.467/2023, ambos de 05 de abril.
O primeiro revoga o Decreto federal nº 10.710/2021 e traz novas regras para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços de saneamento básico. Nos termos do novo Decreto, os prestadores terão até o dia 31 de dezembro de 2023 para apresentar a documentação exigida à verificação. Ainda, o Decreto trata o tema de modo mais flexível que outrora, ao prever que, caso os indicadores mínimos não sejam atingidos, o prestador poderá ter sua capacidade reconhecida mediante a apresentação de um plano de metas para atingimento dos referenciais em até 5 anos.
O Decreto federal nº 11.467/2023, por sua vez, revoga o Decreto federal nº 10.588/2020, alterando as regras sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico e o apoio técnico e financeiro da União ao setor. Vale ressaltar que a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico e os incentivos para tal é uma das tônicas do Novo Marco Legal do Saneamento, que compreende a regionalização como mecanismo útil e relevante à universalização do saneamento, tal qual propugnada pela lei. Nos termos de seu art. 50, a adesão dos Municípios à prestação regionalizada é condição necessária à obtenção de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União.
O art. 15 do Decreto federal nº 11.467/2023, contudo, prevê que essa condição somente será aplicável após 31 de dezembro de 2025. Após essa data, os Municípios teriam o prazo de 180 dias para aderir às estruturas de regionalização que vierem a ser criadas (Lei federal nº 11.445, art. 50, VIII). Entretanto, o prazo não tem caráter vinculante, uma vez que o Decreto afirma que a condição de adesão à regionalização será considerada cumprida mesmo que implementada posteriormente aos referidos 180 dias.
Outra alteração relevante advinda do Decreto federal nº 11.467/2023 diz respeito à celebração de novos contratos de programa entre Municípios e empresas estatais de saneamento sem licitação prévia – hipótese vetada pelo Novo Marco Legal, com o objetivo de fomentar a competitividade no setor, colocando as empresas estatais em posição de igualdade aos prestadores privados.
Conforme o Decreto – controversamente – resta amainada a proibição, ao dispor que, nos casos de microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas, a entidade de governança poderá autorizar a descentralização da prestação dos serviços à empresa estatal que integre a administração do respectivo Estado.
Outra alteração promovida pelo Decreto federal nº 11.467/2023 diz respeito ao limite à contratação de parcerias público-privadas. A norma exclui do limite máximo do valor dos contratos de concessão que poderiam ser transferidos pelos Estado a um particular por meio de PPPs, compreendendo que o limite de 25% para a subdelegação dos serviços a terceiros não é aplicável (art. 5º, §4º). Nesse sentido, faz-se possível que as companhias estaduais de saneamento permaneçam na posição de concessionárias do serviço público, mesmo que atuem simplesmente como gestoras de uma PPP.
Por fim, o Decreto federal nº 11.467/2023 traz os critérios para a elaboração das normas de referência pela Agência Nacional de Águas – ANA, ente regulador setorial, tal qual posto na Lei federal nº 14.026/2020. Na forma do Decreto, tais normas devem ter caráter geral e abrangente, tal qual uma lei-quadro, limitando-se ao “mínimo necessário para atingimento da finalidade de padronização”.
O Governo Federal estima que o arcabouço normativo do saneamento básico na forma posta, segundo a Lei federal nº 11.445/2007 com as alterações da Lei federal nº 14.026/2020 e decretos regulamentares recentes, deverá estimular os investimentos no setor e permitir que 1.113 municípios voltem a ser capazes de acessar recursos federais para investir em ações de saneamento, tornando mais factível a universalização vislumbrada pelo Novo Marco Legal.
Ana Carolina Hohmann
Doutora e Mestre em Direito do Estado pela USP
Advogada
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