Direito e interlocução entre saberes. Um bom começo.

28 de fevereiro de 2023

Coluna Direito Civil

É costume do gênero humano trabalhar com marcos temporais no decorrer da vida. O tempo, “compositor de destinos”, como diz o poeta[1], costuma impor ritmos à vida das pessoas, ligando-as às noções de início, fim e, não menos comumente, recomeço. Nesse aspecto, o alvorecer de um ano novo – o que no Brasil costuma acontecer após o carnaval – é sempre um momento em que se traçam metas, iniciam-se projetos, verbalizam-se novos desejos. No bem trabalhado imaginário popular, tempo de recomeçar.

Na experiência acadêmica não acontece de forma diferente e o iniciar do ano – até pela ligação dessa experiência com o ensino – serve a uma organização por parte do pesquisador, seja ele aluno ou professor, daquilo que pode ser começado e também do que deve ser finalizado.

O profissional do direito que precisa ou quer se aprofundar em determinada área ou simplesmente se dedicar a um estudo específico que possa lhe proporcionar um aprendizado que o auxiliará na prática, utiliza comumente tal período para maturar tais ideias.

O fato é que ao estudante, ao professor, ao pesquisador e ao operador do direito, entre outros atores, não é dado ficar inerte quanto ao que se aproxima de sua atividade em termos teóricos, deixar de perceber o que acontece nos Tribunais, ficar desatento aos novos métodos, sob pena de não absorver da maneira correta, ou melhor expressando, adequada, o que se lhe oferece de novas inquietações da doutrina ou da (re)leitura de pensamentos já consolidados, mas não definitivamente engessados.

O planejamento de uma pesquisa, a redação de um artigo e até mesmo de uma peça processual, inobstante suas diferenças estruturais e ontológicas – muitos são os que defendem que a linguagem prática, melhor compreendida como forense, deve estar apartada da acadêmica[2] – carrega a bagagem do conhecimento e da experiência do seu autor. As novas tecnologias têm trazido os mais diversos benefícios a tal prática, incluindo as metodologias que valorizam o aprendizado através das experiências do homem e da mulher nos ambientes ou universos a que estão ligados, o que importa em uma forma enriquecedora de aquisição de conhecimento. Entretanto, os diversos tipos metodológicos de apreensão da realidade do mundo – e aqui se refere ao mundo jurídico – não devem estar isolados. Pelo contrário, é extremamente importante a interlocução entre os saberes, o conhecimento interdisciplinar, a abertura da mente a novos horizontes.

Um exemplo frisante é o estudo da filosofia pelo jurista. Na experiência da graduação não se percebe maior entusiasmo com o pensamento filosófico. Talvez seja algo ligado à falta de um bom treino nessa seara nos ensinos fundamental e médio. Ao estudante de direito, que em geral tem essa disciplina nos primeiros períodos do currículo, não é dado perceber a importância do estudo da filosofia para as diversas atividades relacionadas aos cursos jurídicos.

A filosofia amplia os espaços da mente, tornando-os aptos a serem ocupados por uma indiscutível diversidade de pensamentos. A utilização da lógica, por exemplo, é a melhor forma de desenvolver argumentos e exercer a retórica – aqui sem distinção entre um trabalho científico ou uma manifestação prática em um processo judicial ou um parecer decorrente de uma consulta.

Do mesmo modo, percebe-se que muitos dos conceitos hoje utilizados pelo direito positivo têm sua origem nos estudos filosóficos, em especial, do período compreendido entre o final século XVIII e boa parte do século XIX, quando se consolidam os valores expressados pela verve revolucionária, em um manancial de expressões que terminam por se ligar ao direito

E se é de direito civil que trata esta Coluna, o direito civil constitucional – metodologia difundida no Brasil pelas Universidades do Estado do Rio de Janeiro e Federais do Paraná e Pernambuco, a partir dos ensinamentos dos mestres italianos Stéfano Rodotá e Pietro Perlingieri – é um terreno onde se colhe muito do pensamento do filósofo Immanuel Kant (1724-1804).

A filosofia kantiana traz em si valores caros aos movimentos revolucionários do final do século XVIII, quando o poder absoluto do Estado sofria o abalo provocado pelos movimentos burgueses, os quais, por sua vez, conduziram a mudança de paradigmas, voltando-se para os ideais da liberdade, da igualdade e da fraternidade, espraiando-se da França ao mundo ocidental.

A massa de trabalhadores e miseráveis que sofriam os efeitos da concentração do Poder absoluto, entretanto, apesar de servirem como força humana para a revolução, permaneceram à margem do reconhecimento e garantia concretos dos valores revolucionários. Tais valores liberais não se sustentavam materialmente, mas apenas de maneira formal, uma vez que o direito reconhecia como indivíduo aquele que detinha a propriedade privada, que empregava trabalhadores e chefiava famílias.

O advento da Modernidade, com o auxílio da formação do Estado liberal e do liberalismo econômico, quando da passagem para o século XIX, tratou de verter sobre o homem a noção de igualdade. Todos seriam iguais, sem que a lei os distinguisse por credo, status econômico, classe social ou qualquer outro critério.

E o que se observa é que essa igualdade, que se compreende formal por não ser realizada concretamente, porém brotar de comando normativo fundado no aforismo “[…] todos são iguais perante a lei”, apenas dita uma situação jurídica na qual não se contemplam as vicissitudes encontradas em decorrência do exercício da liberdade então proclamada.

Como observa Pietro Perlingieri, a concepção reinante à época era a do indivíduo atomizado, considerado como valor pré-social, e que prescindia da relação com os outros .

Assim é que a igualdade formal, a qual, repita-se, configurou-se em uma das maiores conquistas da humanidade, passou a se consubstanciar em fonte de grandes desigualdades. Sensível aos influxos trazidos, entre outros aspectos, pela abismal diferença entre os detentores do poder econômico e a força de trabalho de então, as relações jurídicas privadas foram sendo contaminadas por desequilíbrio tal, que, paradoxalmente, tornaram escravizante a liberdade de que se gozava.

São as revoluções burguesas, porém, que universalizam o significado de liberdade e igualdade, promovendo sua inserção na codificação levada a efeito no século XIX, os chamados códigos oitocentistas, que bem traduziram o ideal revolucionário, assim como a ideologia liberal então dominante.

Com o advento do Estado social, a igualdade, concebida até então como um princípio formal, estabelecido para que todos fossem titulares dos mesmos direitos, conforme atribuía a lei, caminha para uma evolução à medida em que se escancaram as desigualdades sociais e econômicas, descortinando a exploração do trabalho humano pela classe dominante, a concentração de renda e o poder econômico exercido pela burguesia. Passa-se a perceber a igualdade em um sentido material ou substantivo, forçando-se a adequação da ordem jurídica vigente às dimensões da justiça social.

No Brasil, a Constituição de 1988, promulgada após Assembleia Constituinte reunida ao final de longo período de autoritarismo decorrente dos anos de ditadura militar, além de normas programáticas, trouxe também força normativa aos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo como fundamentos da República a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Como objetivos fundamentais da República brasileira, o legislador constituinte elegeu a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais; assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Dentre os fundamentos e objetivos acima transcritos, a dignidade da pessoa humana se destaca como vetor principiológico e é alçado à condição de macroprincípio, por decorrer dele próprio a concretização dos demais fundamentos e o alcance dos objetivos estabelecidos.

Muito se tem debatido sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, em especial acerca de sua eficácia enquanto norma jurídica, dada a prefalada força normativa dos dispositivos das Constituições contemporâneas.

Em geral, o pensamento utilizado pelo operador do direito – aquele que exerce funções jurídicas – é um pensamento prático sobre o direito. Assim atuam os juízes, advogados etc. O filósofo, por sua vez, busca refletir, pesquisar, avançar em seus saberes, que a rigor se constituem mediante uma longa tradição histórica. Há, no entanto e por óbvio, filósofos que pensam o direito. Assim como filósofos que pensam a economia e outros saberes. Sob tal perspectiva, o direito é um dos temas da filosofia. E muitos filósofos se ocuparam de assuntos jurídicos. Assim aconteceu com Kant.

E é na Fundamentação da metafísica dos costumes que Kant apresenta os conceitos que são aqui abordados e outros que precedem a compreensão deles.

Para Kant, o caráter é o modo particular que o ser humano tem de fazer uso de dons naturais ou “talentos do espírito”, como o discernimento, a argúcia de espírito, a capacidade de julgar, e o que chama de “qualidades do temperamento”, que seriam a coragem, a decisão, a constância de propósitos. Segundo ele, esses atributos estariam ligados a uma boa vontade, que por sua vez comandaria os dons da fortuna: poder, riqueza, honra, saúde e todo o bem-estar e contentamento com a sorte, a felicidade. Tanto uns como outros podem se tornar prejudiciais se a vontade não for boa:

A razão, por sua vez, como faculdade prática que é, deve exercer influência sobre a vontade, de tal modo que se mostra apta a atingir um fim que só ela determina, ainda que possa causar dano aos fins da inclinação.

Nesse sentido, Kant introduz o conceito de dever, o qual contém em si o de boa vontade e é retirado do uso vulgar da razão prática, o que, por sua vez, não o aproxima de um conceito empírico.

Prossegue Kant afirmando que “tudo na natureza age segundo leis” e que apenas o ser racional tem a capacidade de agir segundo a representação dessas leis, o que, segundo ele, seriam os princípios. E como para proceder às ações da lei é necessária a razão, o filósofo conclui que “a vontade não é outra coisa senão razão prática”. Se, entretanto, a vontade – que é a faculdade de escolher o que a razão, independentemente da inclinação, reconhece como bom – não é determinada por ainda estar sujeita a condições subjetivas, que Kant chama de “móbiles”, ou seja, se a vontade não é em si plenamente conforme a razão, então as ações reconhecidas objetivamente como necessárias se apresentam subjetivamente contingentes e a determinação de uma tal vontade se torna uma obrigação.

Kant denomina de mandamento da razão a representação de um princípio obrigante para uma vontade. A fórmula desse mandamento é a conhecida categoria dos Imperativos. Estes se exprimem pelo verbo dever e mostram a relação de uma lei objetiva da razão para uma vontade não necessariamente por ela determinada, de acordo com a sua constituição subjetiva.

Os imperativos são fórmulas que exprimem a relação entre leis objetivas e a imperfeição subjetiva da vontade humana. Hipotéticos são os imperativos que representam a necessidade prática de uma ação possível; dizem que a ação é boa em vista de qualquer intenção possível ou real. Os imperativos categóricos transmitem a representação de uma ação como objetivamente necessária por si mesma, sem relação com qualquer outra finalidade; independe da intenção.

Sendo a vontade concebida por Kant como a faculdade de se determinar a si mesmo a agir em conformidade com a representação de certas leis, só pode ser encontrada em seres racionais. O que serve à vontade de princípio objetivo da autodeterminação é o que Kant chama de fim [Zweck], o qual necessita ser validado para todos os seres racionais. O que, no entanto, contém apenas o princípio da possibilidade da ação e que tenha por efeito um fim, é designado por Kant como meio.

As noções acima se fazem necessárias para a plena compreensão do conceito de pessoa em Kant:

Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio .

Percebe-se que Kant, a essa altura de sua Fundamentação admite lacunas, que procura suprir com definições outras. É o caso do princípio da humanidade e de toda a natureza racional como um fim em si mesmas, condição que limita a liberdade das ações de cada ser humano. De tal percepção decorre, assim, o conceito de Autonomia (da vontade), o qual se opõe ao de heteronomia, como qualquer outro que se oponha ao primeiro.

Do conceito de Autonomia – princípio segundo o qual todo ser racional deve ser legislador universal por todas as máximas de sua vontade para, deste ponto de vista, se julgar a si mesmo e às suas ações – deriva o conceito de Reino dos fins. Para Kant, reino é a ligação sistemática de vários seres racionais por meio de leis comuns. Reino dos fins justamente porque tais leis comuns têm em vista a relação desses seres uns com os outros como fins e meios .

No reino dos fins, conforme o pensamento kantiano, tudo tem um preço ou uma dignidade. Alguma coisa que tenha preço pode ser substituída por outra como equivalente. Porém se alguma coisa está acima de todo o preço e, por isso, não permite equivalente, ela tem dignidade. Dignidade, portanto, seria algo que não se precifica .

Finaliza Kant a Fundamentação da metafísica dos costumes entrelaçando os conceitos dados para concluir que, embora a dignidade da natureza humana seja um valor incondicional, esta tem por fundamento a Autonomia.

Ora, do conjunto dos conceitos kantianos acerca de valores caros e fundamentais ao ser humano, depreende-se uma clara contingencialidade histórica que os aprisiona. A vinculação da dignidade à autonomia da vontade não dá conta de solucionar os principais problemas surgidos na contemporaneidade. A autonomia da vontade para o direito é fonte de desigualdade, já que a vontade do mais forte (o proprietário, o contratante mais poderoso economicamente, o empregador, o fornecedor de produtos e serviços etc.) prevalecerá sobre a vontade do mais fraco ou vulnerável.

As noções aqui trabalhadas são importantes e se fazem necessárias para a plena compreensão dos conceitos de pessoa e dignidade em Kant. Isto porque ditos conceitos foram internalizados em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive o brasileiro e precisam ser interpretados à luz de outros princípios jurídicos sistemáticos que compõem o cabedal normativo constitucional e que definem o tipo de Estado escolhido pelo projeto do legislador constituinte; no Brasil um Estado social democrático de direito, de economia capitalista.

Verdade é que a obra de Kant ainda é um bom caminho para entender a moralidade humana e seus fundamentos são extremamente úteis para uma compreensão aprofundada de cada significado e sua utilização na linguagem jurídica.

Que tenham todos um ano produtivo.

 

Gustavo Henrique Baptista Andrade
Possui pós-doutorado pela UERJ, com imersão de pesquisa no Instituto Max-Planck de Hamburgo, Alemanha; mestrado e doutorado pela UFPE; é Professor de Direito Civil da Faculdade Frassinetti do Recife-FAFIRE; Professor nas Especializações de Direito de Família, Direito Municipal e Direito Médico da Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP; Professor da Especialização em Direito de Família da UFPE; Pesquisador; Procurador do Município do Recife; atual Presidente do IBDFAM-PE.
Notas
[1] Caetano Veloso em Oração ao tempo, canção do álbum Transcendental, de 1979.
[2] OLIVEIRA, Luciano. Não fale do Código de Hamurábi. A pesquisa sócio-jurídica na pós-graduação em direito. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4213608/mod_resource/content/1/OLIVEIRA%2C%20Hamurabi.pdf. Acesso em 02.02.2023

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