Contratar obras e serviços de engenharia a partir da Nova Lei de Licitações – Lei n ° 14.133/21 se tornou uma das principais necessidades de aperfeiçoamento da Administração Pública brasileira. Isso porque, o novo marco legal trouxe importantes novidades relacionadas ao tema, tornando mais sofisticado o processo competitivo e a execução dos acordos para esses objetos. Neste mês, por exemplo, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) revelou que mais de 7 mil obras públicas estão paradas no Brasil. Os investimentos somam R$ 9,32 bilhões e uma série de prejuízos econômicos para a Administração Pública e sociais para a população. O planejamento inadequado dos projetos de engenharia agrava o cenário.
Entre os serviços parados estão os “esqueletos” de escolas, unidades de saúde, pavimentação de estradas, canalização de esgoto e iluminação pública. Especialistas apontam que os principais problemas foram encontrados nas licitações realizadas sem planejamento estruturado, sem garantia de orçamento para seu término e, ao longo da execução, há constantes alterações dos projetos, atrasos em medições, empenho e pagamentos pelos serviços.
A Nova Lei de Licitações e os caminhos possíveis
Dirigente do Tribunal de Contas da União (TCU), com vasta experiência na área, Rafael Jardim Cavalcante, que também é autor da FÓRUM, explica que os dados da CNM podem ser ainda mais alarmantes. Um acórdão do TCU (acórdão nº 1.079 de 2019) mostra que 38 mil construções podem estar paradas ou abandonadas no Brasil. E, segundo ele, “com obras interrompidas, é menos crescimento, desenvolvimento, mais inflação e déficit fiscal para o país”.
No entanto, ainda de acordo com o especialista, a Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21, se bem adotada, representa a possibilidade do país apresentar melhores resultados em relação ao tema.
“Essa fase de planejamento, tudo o que é preciso fazer para garantir um bom objeto, a Nova Lei nº 14.133/21 tratou de dizer”.
Em entrevista inédita concedida para a Editora FÓRUM, Rafael Jardim explica como esse processo deve acontecer, quais etapas são necessárias e de que forma a Nova Lei pode e deve ser aplicada pela Administração Pública na contratação de obras.
Assista abaixo à entrevista completa:
Conheça 5 fundamentos sobre obras e os serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/21
1 – Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
2 – A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
3 – As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
4 – Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
5 – O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Trechos extraídos do livro Nova Lei de Licitações – passo a passo de Sidney Bittencourt.
Solução em capacitação
Após 2 anos de espera, o 18º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP, evento de maior tradição acerca do tema no país, está de volta, congregando os principais estudiosos no assunto, a expertise e a tradição da editora líder em Direito Público no Brasil.
Nesta edição, o FBCGP será palco dos principais debates sobre compras públicas, acompanhando os primeiros dias da obrigatoriedade da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21. A Nova Contratação Pública será o tema central do evento que vai debater desde a autonomia do Controle Externo aos aspectos econômico-financeiros dos contratos, passando pela análise das obras de engenharia, pelo papel do TCU, apresentando, também, uma das tendências mundiais acerca do assunto: sustentabilidade e contratação pública sob a análise de renomados especialistas, além do selo de excelência da FÓRUM e em parceria com o Observatório da Nova Lei de Licitações.
Grandes nomes do Direito no Brasil estão confirmados ne estarão em Brasília-DF, nos dias 11 e 12 de maio de 2023.
O grupo de renomados especialistas acompanha e se debruça no estudo, sistematização e aplicação da Lei nº 14.133/21. Veja abaixo alguns nomes já confirmados*:
Bruno Dantas
Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) e da INTOSAI, Bruno Dantas possui pós-doutorado em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
Benjamin Zymler
Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler é mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília – UnB, com vasta experiência em Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Marçal Justen Filho
Advogado, Marçal Justen Filho é doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
Joel Niebuhr
Advogado, doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP, Joel Niebuhr também é professor convidado de cursos de especialização em Direito Administrativo.
Jacoby Fernandes
Jacoby Fernandes é mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), professor de Direito Administrativo, consultor e conferencista.
Cristiana Fortini
Responsável pela coordenação científica do FBCGP/2023, Cristiana Fortini é doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e atual presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA).
Tatiana Camarão
Assessora Técnica Especializada da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tatiana Camarão é mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e professora da pós-graduação da PUC/MG.
Marcos Nóbrega
Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), Marcos Nóbrega é doutor em Direito e também é professor adjunto IV da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Victor Amorim
Analista Legislativo do Senado Federal desde 2010, Victor Amorim é membro do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, doutorando em Constituição, Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional.
Rafael Sérgio de Oliveira
Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), Rafael de Oliveira é mestre em Direito e pós-graduado em Direito da Contratação Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Daiesse Jaala
Advogada e mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho, atualmente é auditora de Controle Externo (TCM-SP), atuando na área de Direito Público, em especial Direito Financeiro e Administrativo.
Gabriela Pércio
Advogada, mestre em Gestão de Políticas Públicas, além de prestar consultoria para a Administração Pública em Licitações e Contratos há mais de 15 anos. Atualmente também é vice-presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública – INCPL.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Doutora em Direito pela USP, Maria Sylvia Zanella também é professora, na mesma Universidade, do programa de pós-graduação em Direito. É membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
Angela Maria Rosa colozzi disse:
Sou GRANDE INTERESSADA na dinâmica de implantação e uso da nova lei de licitação 14.133/2021 gostaria de poder debater mais para a compreensão em sua plenitude.
Editora FÓRUM disse:
Olá, prezada Angela. Agradecemos seu interesse. Sugerimos ler e acompanhar o portal Observatório da Nova Lei de Licitações – ONLL (https://www.novaleilicitacao.com.br/) que reúne as principais notícias e artigos sobre a Nova Lei de Licitações. Incentivamos, ainda, a análise da nossa grade de cursos do eixo Nova Lei de Licitações (https://eventos.editoraforum.com.br/cursos-forum-2023-eixo-nova-lei-de-licitacoes/) e que considere sua participação no 19º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública – FBCGP (https://eventos.editoraforum.com.br/forum-de-contratacao-e-gestao-publica/). Espero tê-la ajudado. Fico à disposição.
Angela Maria Rosa colozzi disse:
Gostaria de poder debater mais para a compreensão em sua plenitude bem como criar formas e dispositivos que possam facilitar para todos que deverão operar nesse segmento.
Silvia Nogueira disse:
em licitações de obras e engenharia o valor da garantia exigida ainda mantem os 5% do valor da obra ? essa garantia pode ser feita no total na assinatura do contrato ou as empresas participantes terão que pagar 1% para que possam participar do certame?
Silvia Nogueira disse:
em licitações de obras e engenharia o valor da garantia exigida ainda mantem os 5% do valor da obra ?