Quais as novas regras para dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública segundo a Lei nº 14.133/21?

13 de maio de 2022

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 estabelece no artigo 75 as diversas hipóteses de dispensa de licitação. E, no inciso VIII do referido artigo, constam os casos de calamidade pública ou emergência, como exemplo da pandemia provocada pela Covid-19.

As contratações para situações de emergência ou calamidade pública são aquelas que caracterizam urgência de atendimento em prol de pessoas, bens ou equipamentos públicos ou particulares, valendo apenas para as aquisições supostamente suficientes para debelar o estado emergencial. Isso a ocorrer dentro de até um ano da ocorrência – e não da contratação. 

Emergência é uma situação que assim pode ser oficialmente declarada ou não. Enquanto calamidade só existe por decretação oficial. O prazo máximo foi duplicado em relação à Lei nº 8.666/93 e, agora, o texto proíbe, além de prorrogação do contrato por mais de um ano, a recontratação da mesma empresa em caso de ser necessário mais tempo de execução.

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Toda atenção deve ser emprestada a essas contratações emergenciais, eis que este inciso se revelou ao longo das décadas o mais temerário de todos, com frequentes rejeições das contas respectivas em face de variados defeitos, sobretudo a da emergência fictícia, forjada, ou das recontratações em linha de produção, como regra, e não como exceção.

Fonte: Livro “Lei nº 14.133/2021 comentada” de Ivan Barbosa Rigolin.

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Um comentário em “Quais as novas regras para dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública segundo a Lei nº 14.133/21?

  1. ISMAEL APARECIDO VIEIRA PINTO disse:

    Bom dia a todos desta Conceituadíssima Editora,

    Excelente artigo que em poucas palavras explica que o artigo 75 da NLLC, Lei 14.133/21 é claro quanto à calamidade pública ( infelizmente é isto que vemos no RS ) com possibilidade de não se realizar Licitações com foco em compra de tudo que o Governo necessite para voltar à ordem pública. Bem destado que foi dobrado o prazo do contrato = 12 meses do fato e não da assinatura do contrato ! Sendo vedada a prorrogação do contrato,

    Professor/Consultor Especialista em Licitações e Contratos Públicos e Privados ( ESPM e Oswaldo Cruz em Sampa/ Brasil )….

    O Prof. Marçal Justen Filho ainda está na Editora Fórum ?
    Minha sincera estima e consideração,

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