Disciplina jurídica dos serviços públicos de saneamento básico: as mais recentes regulamentações – Decretos federais nº 11.030 e nº 11.043 | Coluna Saneamento: Novo Marco Legal

20 de abril de 2022

Recentemente o governo federal publicou dois decretos que impactam a prestação dos serviços de saneamento básico. Trata-se dos Decretos federais nº 11.030, de 01/04/2022 e nº 11.043, de 13/04/2022.

O primeiro deles altera a disposição do Decreto nº 10.588/2020, modificando a forma de regular as operações de apoio técnico e financeiro tratadas anteriormente no Marco Legal do Saneamento, assim como trouxe novidades sobre a alocação de recursos públicos federais e financiamentos de recursos da União, tratados na Lei federal nº 11.445/2007.

O novo Decreto federal nº 11.030 estipulou que certas condições devem ser concomitantemente atendidas por Estados e Municípios para que esses continuem a receber recursos federais. Para tanto, deverão efetivar a adesão ao mecanismo de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico e a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.

O Decreto dispõe ainda que, na hipótese de o Poder Executivo federal não estabelecer os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, tal qual prevê o Decreto federal nº 10.588/2020 e carência de regulamentação específica, os consórcios públicos ou convênios de cooperação integrados por Municípios e Estados, por iniciativa própria, serão reconhecidos como “blocos de referência” para fins de recebimento de recursos federais.

Nesses termos, reforça-se a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento.

Ante a nova possibilidade de regionalização proposta e as possíveis dificuldades enfrentadas pelos Estados na aprovação das estruturas por lei estadual, o Decreto prorroga a respectiva condição de acesso a recursos federais por mais um ano (até 31 de março de 2023), para casos específicos. Aqui incluem-se também situações nas quais os Municípios que não tiveram a oportunidade de aderir a qualquer estrutura de regionalização por inércia da unidade federativa onde estão localizados, bem como quando o processo de adesão do município à estrutura regional ainda esteja em curso ou quando a proposta de regionalização do estado ainda esteja em tramitação na Assembleia Legislativa. O prazo também foi prorrogado para todas as ações e investimentos em drenagem urbana e manejo das águas pluviais urbanas.

O Decreto federal nº 11.043, por sua vez, institui o Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

O Plano já era previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei federal nº 12.305/2010 (regulamentada pelo Decreto federal nº 10936/2022). Nos termos do artigo 15 da Lei, era competência da União elaborar o Plano, cujo prazo é indeterminado, mas deve contemplar o horizonte de 20 anos, com atualização a cada 4 anos. Com um hiato de aproximadamente 11 anos, foi publicada no dia 13 de abril a primeira versão do plano.

Enquanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece os instrumentos para avanços na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos em território nacional – com destaque para a articulação entre as diferentes esferas do Estado e o setor privado –, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos representa a estratégia de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da PNSB. Trata-se de importante instrumento para a melhoria da gestão de resíduos sólidos no país, fornecendo diretrizes a serem seguidas e metas nacionais a serem alcançadas com a responsabilidade compartilhada.

Primeiramente – e em consonância à lei – o Planares apresenta um diagnóstico da atual situação dos resíduos sólidos no Brasil, contemplando a geração, coleta, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos, a partir de pesquisas empíricas. Trata-se de análise detalhada das práticas atuais em relação ao manejo de resíduos.

Em seguida, trata de propor cenários possíveis, a partir do diagnóstico levantado, considerando-se o horizonte de 20 anos e tendências mundiais e nacionais, além de estudos macroeconômicos.

O plano contempla ainda metas de redução e reciclagem de resíduos sólidos, metas de aproveitamento energético e metas para a eliminação e recuperação de lixões. Paralelamente, são pensados programas, projetos e ações, diretrizes e estratégias para o atendimento de tais metas. Ainda, trata de normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos.

O Planares prevê normas técnicas condicionantes para o acesso a recursos da União. Também são incentivadas as práticas de gestão regionalizada dos resíduos sólidos. O Plano dá destaque à criação de consórcios públicos e arranjos regionais no âmbito do planejamento e da execução integrada dos serviços associados à gestão dos resíduos sólidos para a maior eficiência, elevação de escalas de aproveitamento e redução dos custos.

Finalmente, o Plano contempla os meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, de sua implementação e operacionalização em âmbito nacional, com destaque para o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

Trata-se de documento detalhado e ambicioso, a ser implementado em âmbito nacional com vistas ao aprimoramento das atuais práticas de saneamento ambiental no que tange o manejo de resíduos sólidos, buscando-se a redução de sua produção, ampliação da reciclagem e maior aproveitamento energético.

O novo Decreto federal nº 11.043/2022 e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos estão disponíveis em:

O Decreto federal nº 11.030/2022 se encontra disponível em:

 

Ana Carolina Hohmann
Advogada
Doutora e Mestre em Direito do Estado
pela Faculdade de Direito da USP
Isadora Almeida Calazans de Toledo Ribas
Advogada
MBA em andamento em infraestrutura,
concessões e PPPs pela PUC-MG

 

 

Aprofunde-se no tema

Diante das transformações do direito do saneamento básico no Brasil, o professor Fernando Vernalha Guimarães reuniu na obra “O Novo Direito do Saneamento Básico” com textos de grandes juristas e especialistas no tema. Trata-se de uma obra fundamental para explorar e desvendar os diversos ângulos deste novo marco legal.

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