As condutas vedadas aos agentes públicos têm o objetivo de evitar qualquer ato que provoque “desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos” e que violem a moralidade e a legitimidade das eleições. Em ano eleitoral, é fundamental ficar atento aos tipos de ações proibidas. No livro “Manual Prático de Direito Eleitoral”, o autor Walber de Moura Agra lista algumas destas condutas. Confira:
Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibida a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta. A exceção são casos de graves e urgentes necessidades públicas reconhecidas pela Justiça Eleitoral.
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e inerente às funções de governo.
Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, na inauguração de feitos da Administração Pública. É do conhecimento de todos que os shows eram utilizados para atrair público, contribuindo para uma promiscuidade do debate político.
É vedado o aumento dos gastos de publicidade no primeiro semestre do ano de eleição de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos custos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir da realização da convenção (nos 180 dias que antecedem a eleição) até a posse dos eleitos (art. 83, VIII, Resolução nº 23.610/2019).
A qualquer candidato comparecer na inauguração de obras públicas, evitando que ele possa aproveitar-se da situação para pedir votos. Essa vedação tem o claro intuito de evitar o abuso de poder político, impedindo o uso da Administração para a eleição de determinados candidatos.
Aprofunde-se no tema. Conheça o livro “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO ELEITORAL”, de Walber de Moura Agra.