Publicada no “Diário Oficial da União”, desta quinta-feira (7), a Medida Provisória 961 que flexibiliza a Lei de Licitações nº 8.666/93 durante o período de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19. A MP autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, aumenta os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública.
Com validade imediata, as novas normas são válidas para a administração pública de todos os entes federativos (União, estados e municípios), de todos os poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. Elas serão aplicadas a todos os atos realizados e contratos firmados durante o estado de calamidade, independentemente de prazos e prorrogações.
Pagamento antecipado de licitações
Uma das mudanças determinadas pela MP trata-se do pagamento antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública, conforme algumas condições. A remuneração poderá ocorrer apenas se for considerado indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou para proporcionar “significativa economia de recursos”.
Conforme a MP nº 961, a antecipação do pagamento deverá estar prevista no edital ou no ato que declara o vencedor da licitação. Em caso de não cumprimento do contrato, o órgão licitante poderá exigir a devolução integral do valor antecipado.
A norma prevê também que o órgão licitante poderá adotar ações para reduzir o risco de inadimplência contratual, como apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato e comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante.
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais.
Segundo o advogado e especialista em licitações Murilo Jacoby, o tema não é novidade, mas não tinha lei específica e ajudará muito ao gestor público na tomada de decisões. “Isso é muito bom, pois uma lei específica evita a necessidade de discutir entendimentos. O fato ajuda e tranquiliza o gestor público. É muito mais fácil para o gestor dizer que está fazendo com base na lei do que conforme a jurisprudência. Ou seja, uma lei contribui para pacificar um entendimento. Então, na minha opinião, é um grande ganho para a Administração Pública”, analisa Murilo.
Novos limites de dispensa de licitação
Os novos limites para dispensa de licitação previstos na MP são de até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços. Os valores atuais são de R$ 33 mil e R$ 17,6 mil.
Na opinião de Murilo Jacoby, o aumento do valor de dispensa traz mais agilidade e flexibilidade para Administração Pública contratar. “Essa já é uma discussão de bastante tempo. Inclusive estes novos valores estão na redação original do PL da Nova Lei de Licitações, que retornou para o Senado.”
Para ele, há pontos positivos e outros delicados. Em relação aos bons impactos, ele destaca a diminuição na burocracia para realizar mais compras. No entanto, Murilo pondera ser um valor muito expressivo e os riscos em caso da ausência de programas de integridade. “Se a dispensa de licitação já é um modo de contratação mais usado no Brasil, quantitativamente, será ainda mais. E isso pode dar mais vulnerabilidade para os órgãos que não têm gestão de risco, um programa de integridade e compliance. Neste momento de crise, a medida ajuda, as equipes estão menores, as pessoas estão trabalhando de casa, mas é necessário tomar muito cuidado com estas contratações. É importante se justificar, fundamentar, mostrar que o preço está adequado, para evitar responsabilidade futura”, recomenda.
Ampliação do Regime Diferenciado de Contratação
A MP permite, ainda, o uso Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para “licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações”.
O RDC foi criado para flexibilizar a lei de licitações e permite, por exemplo, a contratação por inteiro de uma obra, sem necessidade de contratar em separado projeto básico, executivo e execução. Atualmente é aplicado a situações específicas, previstas na Lei nº 12.462/11, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.
Sobre a ampliação do RDC, Murilo Jacoby enxerga uma grande vantagem para a Administração. Pois, o modelo permite que as licitações sejam feitas no modo eletrônico. “Muitas prefeituras querem fazer a contratação de serviços e de obras e não podem realizar o pregão, pois obra não pode ser feita por meio do mesmo, e não conseguem fazer licitação presencial, já que ninguém quer sair de casa por medo. Com o RDC é possível fazer qualquer modalidade de licitação de forma eletrônica pela maioria dos sistemas disponíveis no país, como o Comprasnet, Portal de Compras Públicas, entre outros. Isso reflete em mais transparência, agilidade e segurança para o servidor e o licitante”.
Livro sobre RDC disponível para download grátis
Para orientar os agentes públicos a utilizarem com segurança o Regime Diferenciado de Contratação, a FÓRUM disponibiliza gratuitamente para download uma das obras referências sobre o tema, o livro “RDC e Contratação Integrada na Prática – 250 questões fundamentais”, de autoria dos professores Cláudio Sarian e Rafael Jardim.
A publicação traz uma visão prática para todos os profissionais incumbidos da contratação de obras com base no RDC e responde a perguntas mais comuns durante todo o processo. Trata-se de um guia, conhecido como “mão na massa”.
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