Carreiras e remuneração no serviço público

23 de agosto de 2018

Leia o artigo de autoria da professora de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo Maria Sylvia Zanella Di Pietro publicado na edição 186 da Revista Fórum Administrativo.

Conheça aqui mais sobre o periódico. 

Os temas pertinentes ao servidor público apresentam sempre a dificuldade de envolverem matérias inseridas na competência legislativa de cada ente federativo. Cada qual tem sua legislação específica sobre o assunto, respeitadas as normas da Constituição Federal, que são obrigatórias para todos. Por isso, o tema será analisado sob o ângulo constitucional.

A Constituição de 1988 idealizou modelo de regime jurídico a ser instituído, em cada esfera de governo, para os servidores públicos, calcado em determinados critérios, em que o princípio da isonomia desempenhou papel fundamental:

a) prestigiou o princípio da isonomia com a previsão de:

– regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas (art. 39, caput);

– isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes (art. 39, §1º);

– isonomia entre vencimentos de servidores em atividade, proventos de aposentadoria e pensão dos dependentes do servidor falecido (art. 40, §§7º e 8º);

– revisão anual de remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X);

b) exigiu concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, o que também garante a isonomia entre todos os possíveis interessados que satisfaçam os requisitos legais (art. 37, II);

c) previu a criação de planos de carreira para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas (art. 39, caput);

d) estabeleceu limites para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança, só possível para as atribuições de chefia, direção e assessoramento (art. 37, V);

e) impôs exigências para a contratação de servidores temporários, que ficou limitada às hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX);

f) estabeleceu o teto salarial para todos os servidores.

No entanto, por diferentes fatores, tem-se revelado a tendência no sentido do desmonte desse modelo: (i) por meio de emendas constitucionais; (ii) pelo crescimento da terceirização sob a forma de fornecimento de mão de obra; (iii) pelo desvirtuamento das regras sobre contratação temporária de servidores; (v) pelo desrespeito às exigências constitucionais estabelecidas para o provimento de cargos em comissão; (vi) pelo inchaço da Administração Pública com cargos em comissão; (v) pela prática administrativa; (vi) pelas deficiências do controle.

Alguns desses aspectos serão tratados na exposição do tema proposto.

Note-se que a Constituição contém muitas regras sobre remuneração e pouquíssimas regras sobre carreira.


 

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