Por Daniela Bandeira de Freitas*
A resolução nº 542, de março de 2011, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impôs aos Desembargadores e Juízes substitutos convocados pelo respectivo Tribunal agilidade no julgamento dos processos incluídos na meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, julgar todos os recursos, oriundos de processos ajuizados até 31 de dezembro de 2006, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).
Não se discutem a louvável tentativa do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em buscar uma solução administrativa para resolver o atraso no julgamento do acervo de recursos de processos incluídos na meta nº 2 do CNJ e o indiscutível mérito da decisão administrativa, em editar ato normativo interno, com o objetivo de impor condutas às unidades jurisdicionais de segunda instância. Entretanto, a referida resolução, frise-se, ato administrativo regulamentar e de caráter normativo, editado por órgão administrativo de cúpula daquele E. Tribunal, extrapolou limites de competência legal, ou seja, regulou condutas e impôs sanções que só seriam possíveis através de lei em sentido formal e material, frise-se, legislação federal (lei complementar), na forma do artigo 93 da CRFB/88. Tome-se, como exemplo, a imposição de penalidades para aqueles órgãos julgadores que tiverem produtividade aferida em percentual igual ou inferior a 70% da média dos últimos doze meses do ano anterior (2010), na forma do artigo 5º, §4º da resolução, in verbis: “Os Magistrados que se enquadrem no disposto no § 2º não poderão participar de Comissões do Tribunal e terão eventuais autorizações para docência reapreciadas pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura.”
O modelo de organização político-administrativo brasileiro delega às instituições e pessoas jurídicas administrativas a competência para editar atos administrativos normativos. Entretanto, estes atos não poderão extrapolar os limites legais, especialmente, quando se trata de alguma penalidade administrativa disciplinar, tal como ocorre na hipótese. Assim como no direito penal brasileiro, as condutas de caráter disciplinar dependem de lei anterior que as tipifique (princípios da legalidade, anterioridade e da tipicidade) e que fixe as sanções e as penas a elas relativas.
Por fim, importa destacar que as normas que regulam a atividade e o controle do Poder Judiciário, segundo o que dispõe o artigo 93 da CRFB/88, devem ser definidas pelo Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Compete, portanto, a esta lei específica regular as condutas e penalidades a serem impostas a toda a Magistratura, sejam Juízes federais ou estaduais. Desta forma, conclui-se que as penalidades impostas através da resolução nº 542/11 fogem ao campo de matérias possíveis, segundo o arcabouço constitucional, de uma reserva normativa legítima de Administração Pública. Logo, reconhece-se a necessidade de uma regulação legal e não, simplesmente administrativa, de sanções e penalidades a serem aplicadas aos membros da Magistratura de segunda instância do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2011.
*(Juíza de Direito do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, secretária da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro – AMAERJ, mestre em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e membro do IDAERJ – Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro).
Daniela Bandeira de Freitas é autora da obra “A Fragmentação administrativa do Estado – Fatores determinantes, limitações e problemas jurídico-políticos“, publicada pela Editora Fórum.