Em livro, ministro Luiz Fux analisa os seus principais votos em julgamentos no STF

26 de dezembro de 2017

Lançada em junho deste ano, a segunda edição da obra “Jurisdição Constitucional“, publicada pela Editora Fórum, traz uma compilação dos principais votos realizados pelo ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal, entre os anos de 2012 e 2016.

Diante da farta matéria-prima a qual nós somos diariamente submetidos à apreciação, exsurge o inarredável dever de dar continuidade ao trabalho de divulgar aqueles que representam alguns dos principais votos que proferimos no período mais recente de judicatura na Suprema Corte brasileira”, ressalta o ministro.

O ministro Luiz Fux destaca que, no livro, foram selecionados os votos considerados mais relevantes para os estudiosos do Direito e para a sociedade brasileira. Os votos estão acompanhados de comentários técnicos de professores e profissionais do Direito que contextualizam a relevância da temática no cenário jurídico. Na obra, foram separados votos do período de 2012 a 2016, época, segundo Fux, de profícua produção da Suprema Corte nos mais diversos temas de direito público.

De acordo com o autor, o objetivo do livro é o de possibilitar uma sistematização científica de temas de elevada densidade teórica que foram julgados pelo STF e o de franquear ao leitor o conhecimento das convicções externadas durante o procedimento de deliberação no Supremo Tribunal Federal.

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Conheça os julgamentos e votos analisados no livro

Fixação da competência para ações oriundas de relações de trabalho que envolvam a administração pública

No julgamento da Reclamação nº 5.698, de que fui relator, o Plenário do STF teve de se debruçar sobre qual seria o Poder Judiciário competente para o julgamento de reclamação trabalhista em que existia conkito entre empregados públicos e a Administração Pública estadual. No referido feito, constatou-se que, em alguns casos, os efeitos do que decidido na ADI nº 3.395-MC estavam sendo indevidamente estendidos para reconhecer a competência da Justiça Comum em matérias de autêntica competência da Justiça do Trabalho. Se, de um lado, a Justiça do Trabalho não pode julgar-se competente em relação a toda e qualquer relação de trabalho, não pode ver suprimida a sua atribuição constitucionalmente estabelecida em situações de emprego público. Ao final do julgado, reafirmou-se a tese de que a competência é fixada nos termos em que proposta a ação. Assim, se a relação jurídica era regida pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho; se de natureza estatutária o vínculo, caberá à Justiça Comum a competência para julgar o feito.

Repercussão geral: uso de equipamento de proteção individual (epi) como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria

No ARE nº 664.335, fui relator de processo em que se debatia, em sede de Repercussão Geral, se o uso de equipamento de proteção individual (EPI) seria capaz de afastar eventual condição necessária para o preenchimento dos requisitos para  a concessão de aposentadoria especial. Aqui, temos um marcante exemplo de ação judicial em que se exige do julgador um conhecimento interdisciplinar. Além da análise do thema decidendum sob a ótica do princípio da isonomia e do valor social do trabalho, foi necessário examiná-la considerando aspectos da biologia e das tecnologias existentes para os EPIs, mormente porquanto existem equipamentos de proteção de trabalhadores que não são capazes de impedir, por completo, os efeitos danosos para a saúde e integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho. O precedente é deveras relevante na medida em que estabelece os parâmetros a serem observados para que o trabalhador, mesmo fazendo uso de um EPI, possa aposentar-se com tempo de contribuição reduzido.

A inconstitucionalidade do modelo normativo de doações empresariais para as campanhas eleitorais

Na ADI nº 4.650, fui designado relator de processo alusivo ao modelo normativo a ser adotado em financiamento de campanhas eleitorais. Nesta ação de controle concentrado, propugnamos a tese, ao final vencedora, de que o financiamento empresarial tem inviabilizado a materialização da igualdade política e de oportunidades e permitido a predominância do abuso de poder econômico nas eleições. Há, no referido voto, uma elevada preocupação com os limites de atuação do Poder Judiciário a fim de se evitar o indesejável surgimento e consolidação de um despotismo judicial. Na ADI nº 5.105, em que também se debateu matéria afeta ao direito eleitoral, qual seja o direito de antena e de acesso ao fundo partidário, sustentamos a necessidade de estabelecimento de um firme e perene diálogo institucional capaz de instituir um colóquio contínuo entre os Poderes do Estado. Evita-se, com isso, uma concepção juriscêntrica da República de um lado e, de outro, a vulgarização de reversões legislativas.

“Estado de coisas inconstitucional” e sistema penitenciário

A análise da ADPF nº 347, cujo relator foi o Min. Marco Aurélio, precisava estar encartada nesta obra, porquanto nela se cuidou de temática pioneira no âmbito do STF. A referida arguição veiculou a tese colombiana de Estado de Coisas Inconstitucional em que se requer ao Poder Judiciário, notadamente à Suprema Corte, o provimento de decisões estruturais destinadas a solucionar graves violações a direitos fundamentais. O tema apreciado foi o sistema prisional brasileiro, conhecido por suas mazelas dos mais diversos matizes, tendo o STF adotado uma posição minimalista e de salutar autocontenção; porquanto, sem vulgarizar provimentos judiciais de impossível concretização, reconheceu a necessidade de audiências de custódia e de se proibir contingenciamentos no já escasso Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).

Rito procedimental de apreciação do impeachment (caso dilma rousseff)

Na ADPF nº 378, da relatoria do Min. Roberto Barroso, o Plenário do STF teve de realizar uma filtragem constitucional do procedimento a ser adotado para o julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos por autoridades mencionadas pela Lei  nº 1.079/50. O voto que proferi realçou não apenas o papel de destaque a ser conferido à jurisprudência como fator de estabilização social, mas, ainda, colocou em evidência a necessidade de se evitar que o clamor social suprima garantias fundamentais.

Limites da competência municipal para legislar sobre direito ambiental – o caso da Lei Municipal Nº 1.952/1995, do município de Paulínia, que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso de fogo em atividades agrícolas

Em meu voto no RE nº 586.224, tivemos de enfrentar a densa controvérsia acerca dos limites de competência de cada ente da federação para legislar em matéria ambiental, notadamente em contexto alusivo à queima da cana-de-açúcar. Neste feito, a audiência pública realizada no STF atestou, de forma inequívoca, que a evolução tecnológica permite a eliminação desse método de queima extremamente lesivo ao meio ambiente, mas de forma gradual, tal como previsto na legislação nacional sobre o tema, e que melhor atenda o princípio da proporcionalidade.

O Habeas Data como garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos

O habeas data é garantia constitucional para a obtenção de dados tributários do próprio contribuinte. Foi esta a conclusão a que o Plenário do STF chegou no RE nº 673.707 de minha relatoria. O Estado, quando detentor de dados ou informações dos contribuintes, não pode se negar a fornecê-los ao particular. A referida conclusão configura mandamento nuclear em um constitucionalismo democrático que impõe o amplo acesso à informação.

ICMS e guerra fiscal: análise da constitucionalidade do protocolo ICMS Nº 21/11 e da atuação do STF

Nas ADIs nº 4.628 e 4.713, das quais fui relator, fez-se a análise da guerra fiscal em relação ao ICMS à luz do Protocolo ICMS nº 21/2011. No voto, defendemos a tese de que o aludido protocolo conkita com o texto constitucional, porquanto estabelece parâmetro para a exação do ICMS distinto daquele previsto na Carta Magna. Um ajuste celebrado entre entes da federação não está autorizado a descumprir o texto constitucional e nem mesmo a usurpar a competência do Senado Federal, a quem compete o estabelecimento das alíquotas máximas e mínimas do ICMS. Sob outro enfoque, chegou-se à conclusão que as alterações introduzidas pelo citado ajuste tinham como principal prejudicado o consumidor final, que arcaria com o ônus do imposto embutido no preço da mercadoria.

ADI nº 5.240 da audiência de custódia

A obrigatoriedade da audiência de custódia foi analisada sob os mais diversos enfoques na ADI nº 5.240 de minha relatoria. O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, e a quantidade de presos provisórios em nosso sistema prisional cresce exponencialmente. E a excepcionalidade da prisão provisória tem se tornado a regra, o que não só amesquinha as liberdades fundamentais do indivíduo, como também contribui para o agravamento do já conhecido problema de superlotação nos presídios brasileiros. Nesse contexto, a submissão imediata do preso à autoridade judicial é medida salutar e que possibilita uma célere análise do preenchimento dos requisitos para a manutenção da prisão.

Extradição Nº 1.405 – Governo da Itália X Pasquale Scotti

Na Extradição nº 1.405 que relatei, a Primeira Turma do STF teve de decidir sobre o pedido de extradição formulado pela Itália de Pasquale Scofi, um proeminente criminoso integrante da Nuova Camorra Organisafla com atuação na cidade de Nápoles e arredores. O citado extraditando encontrava-se foragido da justiça italiana há décadas, tendo o pedido sido deferido com o compromisso de o país requerente comutar a pena de prisão perpétua pela máxima de 30 anos de privação de liberdade.

Ações Civis Originárias – ACOS Nº 2.550 E 2.536 – conciliação como forma de solução alternativa do conflito referente ao sistema hídrico do Rio Paraíba do Sul no âmbito do Supremo Tribunal Federal

A adoção dos procedimentos e técnicas de mediação e conciliação – relevantes e modernos mecanismos alternativos de resolução de disputas – foi fundamental para o definitivo e satisfatório encerramento do conkito referente ao sistema hídrico do Rio Paraíba do Sul no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nas ACOs nº 2.550 e 2.536, o empoderamento das partes litigantes para a autocomposição possibilitou a obtenção de acordo capaz de evitar um desnecessário prolongamento da amazônica crise hídrica nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

Alteração da idade para aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União

Na ADI nº 5.316 de minha relatoria, tivemos a oportunidade de enfrentar a alegação de inconstitucionalidade de alterações promovidas pela EC nº 88 na idade máxima para a aposentadoria compulsória. No referido feito de controle concentrado, o STF decidiu, de forma pioneira, pela possibilidade de cumulação de pedidos próprios de ADI e de ADC em uma única ação. Havia, simultaneamente, pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da citada emenda constitucional, bem como de reconhecimento de constitucionalidade, com efeitos vinculantes, de regras nela contidas. Sob outro prisma, abordou-se, ainda, a exigência de submissão à sabatina de quem já ocupa cargo vitalício à luz do princípio da separação dos poderes.

Validade constitucional dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública

A validade constitucional dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi o tema apreciado no RE nº 870.947. Após a análise sobre as funções jurídica e econômica da correção monetária, constatamos, no referido processo de que fui relator, a inidoneidade do emprego do critério de remuneração da caderneta de poupança para a atualização compulsória de valores nominais, porquanto ele não rekete uma perda inkacionária.

Validade constitucional das alterações promovidas pela Lei Nº 12.853/2013 sobre o marco regulatório da gestão coletiva de direitos autorais (Lei Nº 9.610/1998)

Os votos proferidos nas ADIs nº 5.062 e 5.065 abordaram, por sua vez, a validade constitucional das alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013 sobre o marco regulatório da gestão coletiva de direitos autorais. A profunda reconfiguração do marco regulatório da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil foi objeto de avaliação nas duas ações, em que se propôs uma racionalização dos critérios a serem adotados para a revisão judicial das escolhas regulatórias.

Repercussão Geral – direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada.

No RE nº 837.311, houve enfrentamento de temática capaz de afetar a vida de milhões de brasileiros que se inscrevem em concursos públicos e são aprovados fora das vagas previstas no edital. Propugnamos solução acolhida pela maioria dos ministros do STF que conciliou o direito da Administração Pública de atuar de forma discricionária com o direito dos candidatos de não serem preteridos de forma arbitrária e imotivada. O surgimento de novas vagas e a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não asseguram, de forma automática, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, mas impõem à Administração que atue com honestidade de propósito e de modo a não frustrar, imotivada e arbitrariamente,        a expectativa legítima do candidato de ser nomeado.

Sigilo bancário e empresarial e sua oponibilidade ao tribunal de contas: a alma do negócio e a prerrogativa de controle

Também tivemos a oportunidade de relatar o MS nº 33.340, writ em que se debateu o tema da oponibilidade do sigilo bancário e empresarial ao Tribunal de Contas da União. O desfecho do julgamento assentou a tese de que o referido sigilo não pode ser oposto ao TCU na medida em que as informações detidas pelo BNDES e requeridas pela Corte de Contas da União eram indispensáveis para o regular exercício do controle externo.

Saiba mais sobre a obra “Jurisdição Constitucional” de Luiz Fux

 

 

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