A importância do controle da administração pública tem ganhado cada vez mais força principalmente no que tange ao combate à corrupção, ao desperdício do dinheiro público e na exigência da adoção de práticas da boa governança. Para isso, é fundamental que os gestores públicos conheçam as principais finalidades do controle para a mais ampla e completa aplicação dos mecanismos de fiscalização da atividade administrativa .
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca o controle como forma de assegurar que a administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade. Na opinião de Maria Sylvia, “o controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu”.
Para entender mais sobre os papéis exercidos pela atividade do controle, o professor Floriano de Azevedo Marques Neto listou em seu artigo “Os grandes desafios do controle da Administração Pública” os seus principais objetivos.
Confira:
1 – Defesa do patrimônio público
Um primeiro objetivo que parece advir claro da própria ideia de controle é a defesa do patrimônio público. Como proprietário que é de todos os bens que integram seu patrimônio (tudo o quanto economicamente valorável – bens, direitos e receitas – integrantes dos entes públicos), o Estado tem não o poder, mas sim o dever de defender seu patrimônio. Dizemos aqui dever em razão da própria relação entre a propriedade estatal e a necessidade de cumprimento permanente da função social (que incide com ainda maior rigor por ser pública a propriedade). É ela condição de legitimação permanente de um patrimônio público.
2- A adequada aplicação dos recursos públicos
O Estado deve se preocupar com gestão orçamentária, com a organização e gestão de seus orçamentos, alocando os recursos disponíveis nas atividades que sejam prioritárias e necessárias ao bom exercício de suas atividades. Mais: na medida em que os recursos de que dispomos se tornam cada vez mais escassos, mais se faz necessário refletir sobre as regras e os limites postos para o poder público gerir os bens que lhe são atribuídos. Cada vez mais é necessário verificar se o emprego dado a um bem do patrimônio público corresponde à melhor utilidade que dele se pode extrair. Assim é que a adequada aplicação dos recursos públicos se relaciona não apenas com gestão orçamentária, como também com responsabilidade civil, economicidade (eficiência alocativa) e probidade.
3- Cumprimento das finalidades da atuação administrativa
Para isso, é importante que o controle seja exercido sobre políticas públicas (o que tem se chamado de “sindicabilidade” ou mesmo de juízo de constitucionalidade de políticas públicas), que se efetive de forma a coibir o abuso e o desvio de poder e em prol da implementação de direitos fundamentais. É também importante que se efetue um controle de eficiência administrativa.
4 – Adstrição à legalidade
Sendo a lei a base da atuação administrativa, a sujeição da Administração à legalidade tem caráter preventivo e reativo. Sob o viés preventivo, o controle objetiva impedir que a atuação administrativa seja praticada de forma ilegal. Sob a perspectiva reativa, é forma de verificar se, ao desempenhar suas atividades, a Administração Pública respeitou a ordem jurídica. Sob ambas as perspectivas (preventiva e reativa), o controle da legalidade pode ser visto como instrumento para aplicação de políticas gerais uniformes, de decisões coerentes no âmbito da Administração Pública.
Nos últimos anos, o controle sobre a legalidade da atividade administrativa tem despertado muita atenção. Não apenas pela dificuldade em si de a conduta administrativa – concreta e para situações específicas – ser estritamente determinada pela lei – preceito geral e abstrato – mas também porque a lei já não consegue mais prever de maneira precisa e a priori os limites da atuação da Administração, o que faz com que cresça a margem de controle da atuação administrativa, inclusive da discricionariedade. Relacionado a esse processo, hoje chama a atenção o fato de que a adstrição do controle à mera verificação formal do cumprimento de prescrições legais pode gerar um déficit de responsividade, ou seja, um distanciamento em relação aos objetivos e efeitos alvitrados pela sociedade e perseguidos pela atuação administrativa.