Leia na íntegra o artigo “Atuação e responsabilidade da assessoria jurídica nas licitações e contratos” de autoria do procurador do Estado de Goiás Antônio Flávio de Oliveira publicado na edição 174 da Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP
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I Introdução
Da figuração anterior apenas em normas infraconstitucionais, sem menção nos textos constitucionais republicanos de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, passaram, com a promulgação da Constituição de 1988, as assessorias jurídicas à condição de carreiras integrantes da estrutura do Estado Brasileiro, presentes nos arts. 131 e 132.
Ali denominadas advocacia geral da União e procuradorias dos Estados, fixou-se lhes como competência constitucional a consultoria e o assessoramento, além da atuação judicial, no plano federal e estadual, respectivamente.
Inserem-se as assessorias jurídicas, sob a designação de Advocacia Geral da União e Procuradorias dos Estados, no texto constitucional, como resultado do reconhecimento da importância e relevância de suas atuações na formatação de modelos jurídicos adequados para o cumprimento das propostas vencedoras em um embate eleitoral.
Tal característica dá-lhes a significação e instrumentos de viabilização e correta aplicação das políticas públicas eleitas em processos eleitorais, além de estabelecer a costura necessária entre Administração e Governo, para o atendimento dos fins objetivados pelo Estado.