Limites do controle externo da Administração Pública – Ainda é possível falar em discricionariedade administrativa?

11 de julho de 2018

maria-sylvia-di-pietro

Leia na íntegra o artigo  “Limites do controle externo da Administração Pública – Ainda é possível falar em discricionariedade administrativa?” de autoria da professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Maria Sylvia Zanella di Pietro. O texto faz parte da edição número 42 da Revista Brasileira de Direito Público – RBDP.

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1 Justificativa do tema

Em tese sobre a discricionariedade administrativa, definimos discricionariedade administrativa como “a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito”.1

Normalmente se diz que os atos praticados no exercício de competência discricionária apresentam dois aspectos: legalidade e mérito. E também se afirma tradicionalmente, no direito brasileiro, que o mérito diz respeito essencialmente ao binômio “oportunidade e conveniência”.

São conceitos assentes por muito tempo. O respeito ao mérito, ao aspecto político do ato, era visto como essencial ao próprio princípio da separação de poderes.

Diante disso, qual a razão para o título proposto?

Justifica-se o questionamento porque a discricionariedade foi sendo reduzida e, paralelamente, foi sendo ampliado o controle externo, com redução da liberdade da Administração Pública decidir no caso concreto qual a melhor solução a adotar, segundo critérios de mérito. Segundo alguns, não mais é possível falar em mérito como limite ao controle pelo Poder Judiciário.

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