Leia na integra o artigo do professor da Universidade Federal de Goiás e Doutor em Direito do Estado (USP), Fabrício Motta. O texto faz parte da edição número 174 da Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública.
Veja a edição completa do periódico jurídico.
Introdução
A contratação de serviços de advocacia pela Administração Pública constitui tema envolto em controvérsias e interpretações extremadas, seja por parte dos órgãos de controle, seja por parte dos advogados. Por essas razões, o tema é responsável por considerável número de ações judiciais movidas pelo Ministério Público e de processos de tomada de contas especial no âmbito dos Tribunais de Contas.
As discussões são direcionadas principalmente à possibilidade de contratação direta dos serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação, com amparo no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Como se sabe, o dispositivo elenca uma das hipóteses nas quais se reconhece a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
No que se refere à Administração Municipal, o tema possui particular interesse em razão da imensa gama de contratações de serviços de assessoria jurídica, pareceres (consultoria) e advocacia contenciosa, com maior incidência e largueza de objeto nos Municípios despidos de procuradoria própria, composta por procuradores ocupantes de cargos públicos, como também nos Municípios que possuem procuradorias ainda incipientes e dependentes de fomento técnico e aparelhamento.
Neste estudo, abordaremos a configuração jurídica da inexigibilidade para contratação dos serviços de advocacia e consultoria jurídica, analisando especialmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas da União.