Supremo decidirá se é improbidade administrativa a contratação de advogado sem licitação

31 de março de 2016

STF-habeas-corpus

O  Supremo Tribunal Federal julgará na sessão plenária da próxima quarta-feira (6/4) o recurso extraordinário com repercussão geral (RE 656.558)  se município pode contratar advogado sem licitação.

O recurso em causa  contesta decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nela consta  configura patente ilegalidade e ato de improbidade o pagamento de serviço privado por ente público, sem que se demonstre a singularidade do objeto contratado e da notória especialização do prestador.

O acórdão do STJ anulou contrato assinado, em 1997, pela Prefeitura de Itatiba (SP) com o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados para o acompanhamento de processos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O Ministério Público paulista questionou a contratação, sustentando a não observância das normas previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), o que configuraria ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/93). E ressaltou que a Constituição Federal estabelece como regra obrigatória para contratações firmadas com a Administração Pública a necessidade de “realizar o escorreito procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses legalmente prevista”.

O resultado do julgamento do RE 656.558 (conjuntamente com o RE 610.523) vai proporcionar a liberação de mais de 100 processos similares sobrestados nas instâncias de origem.

 

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