Leia o artigo “Conceito de urgência no direito público brasileiro” de autoria da presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha. O texto faz parte da edição número 60 da Revista Trimestral de Direito Público
Vivemos o tempo da urgência. Tempo de homens urgentes. Tempo de horas urgentes. Tudo parece fazer parte de uma corrida louca contra o tempo certo e normal das horas tranqüilas. A normalidade que o Direito deve realizar pela aplicação das normas postas parece não mais conter os elementos que seriam necessários para que as suas finalidades se cumprissem no prazo previsto e positivado.
Ao contrário da assertiva machadiana de ser o tempo escultor vagaroso que não acaba logo e vai polindo ao passar dos longos dias, mais parece ser o nosso o tempo rato roedor das coisas, a que se referia o bruxo do Cosme Velho. Roedor implacável e ligeiro, que não se contenta na espera de momento próprio e previsto E, se o tempo é de urgência, o que dela dizer quando a matéria estudada é o Direito e a norma jurídica mantém em sua palavra a placidez de um tempo sem pressa? Há urgência no Direito? Ou a urgência permite a suspensão da obrigatoriedade do Direito? Alegar urgência basta para que a norma de Direito possa ser subtraída de sua obrigatória aplicação? Quem conceitua, no caso concreto, a urgência no Direito? Quem controla esta conceituação e aplicação?
A constatação da presença do urgente no mundo do Direito revela um muito peculiar momento deste ramo do conhecimento, pois a urgência atropela, por vezes, a lei, cuja aplicação fica a conformar-se à cadência açodada dos fatos acelerados na concretude de um ritmo mais apressado que o previsto na norma a se aplicar. Por vezes, apressado se vê mesmo o aplicador da lei, o realizador da justiça no caso posto a exame e decisão. Por vezes mesmo, o próprio fautor da lei vê-se no afogadilho de situação premente que não se ajusta à normalidade que se antevira para a formulação do direito positivo.
A urgência torna-se às vezes fonte de um especial Direito, às vezes mesmo atalho para a transgressão do Direito.
Às vezes a urgência tem a cor ou o discurso da crise. Às vezes a crise é que toma o contorno ou a voz da urgência. Às vezes a urgência é prevista ou previsível. Às vezes dela não cogitou o legislador. Às vezes o julgador constata a urgência. Às vezes ele a discute. Às vezes ele não se crê em condições de discuti-la.
Afinal, se vivemos num tempo em que tudo parece urgente e se a nossa vida é sempre porejada de tantas urgências, como se conceitua a urgência e qual o papel deste conceito no direito público?
Certamente, esta é tarefa que não se comporta nos estreitos limites de estudo tão modesto e breve quanto o que aqui se faz. Tudo o que pretendo, entretanto, é argüir questões que angustiam o estudioso ou o que tem como ofício a prática do Direito.
Para tanto, cumpre-me buscar o conceito jurídico da urgência, sua caracterização, elementos e natureza, a vinculação entre urgência e exceção no Direito, seu assentamento normativo no direito público brasileiro, a prática que em seu nome ou sob seu fundamento se tem feito, bem como as formas de controle sobre os comportamentos tidos como embasados em razões de urgência que são praticados.
Antônia Maria Rosa dos Santos disse:
Excelente artigo. Abordado no momento em que se confunde no judiciário brasileiro o que é ebo que não é verdadeiramente urgente. Busca-se um judiciário célere, uma resposta em tempo razoável para as partes. Entretanto, há de se perceber um atropelo exacerbado nos procedimentos jurídicos, vislumbrando a concessão de respostas rápidas às demandas. Isso não seria a violação da norma posta? Não seria passar por cima da normativa para satisfazer algo que em alguns casos poderia ser resolvido dentro do prazo ao qual se prevê a legislação??
Enfim, hoje os operadores do direito buscam generalizar, ou quem sabe relativizar o que realmente é urgente e com o que não é.
Antônia Maria Rosa dos Santos disse:
Excelente artigo. Abordado no momento em que se confunde no judiciário brasileiro o que é e o que não é verdadeiramente urgente. Busca-se um judiciário célere, uma resposta em tempo razoável para as partes. Entretanto, há de se perceber um atropelo exacerbado nos procedimentos jurídicos, vislumbrando a concessão de respostas rápidas às demandas. Isso não seria a violação da norma posta? Não seria passar por cima da normativa para satisfazer algo que em alguns casos poderia ser resolvido dentro do prazo ao qual se prevê a legislação??
Enfim, hoje os operadores do direito buscam generalizar, ou quem sabe relativizar o que realmente é urgente com o que não é.